O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º A concessão da vantagem indenizatória, prevista alínea “c” do inciso II do art. 84 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, para os servidores lotados e ou em exercício na Secretaria de Estado de Saúde e em suas entidades vinculadas, e na Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, observarão as normas deste Decreto.
Art. 2º A vantagem indenizatória por trabalho noturno será concedida ao servidor público que desenvolve suas funções em horário noturno, mediante autorização prévia do titular:
I - da Secretaria de Estado de Saúde;
II - da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social.
Parágrafo único. A vantagem indenizatória por trabalho noturno, também, poderá ser concedida ao servidor que cumpre sua jornada de trabalho em escala de revezamento no período noturno ou com expediente integral, mediante autorização prévia do titular do órgão ou da entidade de sua lotação.
Art. 3º O horário noturno, para fim de percepção da vantagem indenizatória por trabalho noturno, corresponde ao período entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia imediatamente seguinte, sendo que, nesse período, a hora trabalhada equivale a cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. O trabalho realizado em horário noturno, para fim de direito financeiro, deverá ser registrado, indicando o período de início e de término do serviço, em folha de frequência ou em cartão de ponto, conforme o método de registro adotado no órgão ou na entidade.
Art. 4º A vantagem financeira por trabalho noturno será calculada na proporção de vinte por cento, incidente sobre o valor da hora trabalhada.
§ 1º O Valor da hora trabalhada será apurado considerando o valor do subsídio ou das seguintes vantagens fixas da remuneração: vencimento-base, adicional de função e vantagem pessoal, dividido pela quantidade de horas da jornada de trabalho mensal regular do servidor.
§ 2º A apuração do valor da vantagem indenizatória pelo período de trabalho noturno será processada e lançada na folha de pagamento do mês subsequente ao de sua realização, sendo vedada a acumulação de horas trabalhadas no período noturno de um mês para o outro.
Art. 5º É vedada a acumulação ou a utilização da vantagem indenizatória por trabalho noturno para fim de cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias, exceto para o cálculo de adicional de férias e do 13º salário, nos termos dos arts. 120 e 107, respectivamente, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
Art. 6º Ficam convalidados os atos de pagamento efetuados aos servidores, referentes ao trabalho noturno, efetivados até a data da publicação deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de dezembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
ANTONIO LASTORIA
Secretário de Estado de Saúde, interino
ÁLVARO CARDOSO DE ÁVILA
Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social, em exercício
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