O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual e considerando o disposto nos arts. 4º I, 6º e 7º da Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos relativos à arrecadação da contribuição em favor do Fundo de Investimentos Sociais (FIS), instituído pela Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000, e à dedução do respectivo valor do saldo devedor do ICMS devido pelas empresas contribuintes.
Art. 2º A empresa interessada em contribuir em favor do Fundo de Investimento Social (FIS) deve:
Art. 2º As empresas não pertencentes aos setores de atividade econômica especificados no art. 2º-A deste Decreto, interessadas em contribuir em favor do Fundo de Investimento Social (FIS), devem: (redação dada pelo Decreto nº 14.948, de 27 de fevereiro de 2018)
I - solicitar previamente a aprovação da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - efetuar o recolhimento da contribuição mediante a utilização do Documento de Arrecadação mod. 19 ou 27, indicando nos campos:
a) “contribuinte”, o nome da empresa;
b) “inscrição estadual”, o número da inscrição da empresa;
c) “código do tributo”, o número 911;
d) “histórico”, a expressão: “Contribuição para o Fundo de Investimento Social (FIS), instituído pela Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000”.
Parágrafo único. A contribuição somente pode ser efetuada após a aprovação de que trata o inciso I.
§ 1º A contribuição somente pode ser efetuada após a aprovação de que trata o inciso I deste artigo. (renumerado para § 1º de pelo Decreto nº 14.394, de 18 de fevereiro de 2016)
§ 2º Para a implementação de programas sociais pelo Governo do Estado, o Secretário de Estado de Fazenda pode instar as empresas contribuintes do ICMS, em especial as dos setores de combustíveis líquidos e gasosos, inclusive as de gás natural, de telefonia e de energia elétrica, a que realizem essas contribuições, nos termos deste Decreto. (acrescentado de pelo Decreto nº 14.394, de 18 de fevereiro de 2016) (revogado pelo Decreto nº 14.948, de 27 de fevereiro de 2018)
Art. 2º-A. As empresas dos setores de combustíveis líquidos e gasosos, inclusive as de gás natural, de telefonia e de energia elétrica, devem contribuir ao FIS com valor determinado por ato do Secretário de Estado de Fazenda, com base nos recolhimentos do imposto que realizam. (acrescentado pelo Decreto nº 14.948, de 27 de fevereiro de 2018)
§ 1º A contribuição deve ser feita observando-se o procedimento previsto no inciso II do caput do art. 2º deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 14.948, de 27 de fevereiro de 2018)
§ 2º Os valores relativos às contribuições feitas ao FIS nos termos deste artigo podem ser deduzidos do imposto ou do saldo devedor do imposto, de responsabilidade da empresa, cujo pagamento ocorra na mesma data da contribuição ou após a realização da contribuição, aplicando-se, no que couber, as disposições do art. 5º deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 14.948, de 27 de fevereiro de 2018)
Art. 3º Os recursos provenientes da arrecadação da contribuição a que se refere este Decreto devem ser depositados, diretamente pelas agências bancárias ou órgãos arrecadadores , na Conta nº 117.000-7, na Agência 0048-5, do Banco do Brasil S.A., em nome de MS TESOURO DO ESTADO/FIS.
Art. 3º Os recursos provenientes da arrecadação da contribuição a que se refere este Decreto devem ser depositados, diretamente pelas agências bancárias ou órgãos arrecadadores, na Conta nº 006.307-9, na Agência 0017-5, do Banco 104 (Caixa Econômica Federal), em nome de MS TESOURO DO ESTADO/FIS. (redação dada pelo Decreto nº 10.277, de 8 de março de 2001)
Art. 4º Do total dos recursos arrecadados em favor do Fundo de Investimentos Sociais, vinte e cinco por cento devem ser repassados diretamente aos Fundos Municipais para investimento social, observando-se o índice de participação do respectivo Município na receita do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Parágrafo único. O repasse de que trata este artigo deve ser realizado pela Secretaria de Estado de Fazenda , por meio da Superintendência de Gestão Financeira, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do recolhimento da contribuição efetuado em favor do Fundo.
Parágrafo único. O repasse de que trata este artigo deve ser realizado pela Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, por meio da Superintendência de Gestão Financeira, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do recolhimento da contribuição efetuado em favor do Fundo. (redação dada pelo Decreto nº 10.277, de 8 de março de 2001)
Art. 5º A empresa que contribuir em favor do Fundo de Investimento Social pode deduzir o respectivo valor do saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) apurado em cada período.
§ 1º A dedução de que trata este artigo:
I - deve ser feita mediante registro do respectivo valor no item 014 - Deduções do livro Registro de Apuração do ICMS, com a seguinte anotação: “contribuição em favor do Fundo de Investimento Social”;
II - fica condicionada a que a empresa entregue à Superintendência de Administração Tributária, até o último dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração do ICMS, cópia do comprovante de recolhimento realizado em favor do referido Fundo.
§ 2º Podem ser deduzidos, do saldo devedor do ICMS apurado em cada período, os valores cujo recolhimento em favor do Fundo de Investimento Social (FIS) ocorra no mês que corresponda ao período de apuração ou no mês subseqüente ao referido período.
Art. 6º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a disciplinar, complementarmente, as disposições relativas à arrecadação da contribuição regulamentada por este Decreto e à dedução dos respectivos valores do saldo devedor do ICMS devido pelas empresas contribuintes.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de junho de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda |