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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 5.311, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1989.

Reorganiza a estrutura básica do Depatamento do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul (DPS) e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 2.701, de 11 de dezembro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1º O Departamento do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul, cuja criação foi autorizada pelo Decreto-Lei nº 11, de 1º de janeiro de 1979, é uma entidade autárquica, vinculada a Secretaria de Justiça e por ela supervisionada, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE

Art. 2º O Departamento do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul tem por finalidade custodiar os presos provisórios, executar as penas de prisão e as medidas de segurança detentivas, administrar os estabelecimentos prisionais sob sua égide, exercer a observação cautelar e fiscalizar o sentenciado em sua trajetória do cumprimento de pena, assistir e amparar o regresso definitivo.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Ao Departamento do Sistema Penitenciário compete:

I - planejar, estudar e projetar o sistema penitenciário do Estado, em consonância com as legislações federal e estadual pertinentes;

II - construir, instalar, operar e manter os estabelecimentos prisionais, dimensionando sua abrangência de atuação conforme prévio planejamento;

III - possibilitar, por meio de tratamento adequado e individualizado, a oportunidade, aos sentenciados, de reintegração no convívio social;

IV - cumprir e fazer cumprir a legislação, regulamentos, atos e normas pertinentes as suas atividades;

V - reduzir o custeio do Estado, através do emprego da mão-de-obra carcerária em atividades produtivas;

VI - realizar atividades comerciais relativamente ao produto do trabalho prisional, de forma a colocá-los a preços compatíveis no mercado;

VII - entender-se com autoridades públicas nos assuntos de seu interesse e, bem assim, com entidades públicas e privadas que atuem ou demonstrem desejo de atuar na área do Sistema Penitenciário;

VIII - firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos reguladores de vínculos obrigacionais com órgãos públicos ou entidades federais, estaduais ou municipais, observada a legislação do Estado;

IX - elaborar, nos prazos previstos, sua proposta orçamentária, bem como as programações de investimentos, de conformidade com as normas do Sistema Estadual de Planejamento;

X - manter adequado serviço de divulgação e informação ao público sobre os assuntos que lhe são afetos;

XI - promover licitações, aprová-las ou dispensá-las nos casos previstos em lei;

XII - observar as diretrizes técnicas recomendadas pelo Departamento Penitenciário Federal, bem como prestar-lhe todas as informações solicitadas;

XIII - manter quadro de pessoal tecnicamente dimensionado as suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento de seus servidores;

XIV - racionalizar seu parque de trabalho, procurando atualizar métodos e processos de produção;

XV - manter a Secretaria de Justiça informada de suas atividades.

CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 4º O patrimônio e os recursos do Departamento serão constituídos:

I - pelos bens móveis e imóveis que lhe forem doados ou que vier a adquirir;

II - pelas transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;

III - pelas transferências que lhe couberem em virtude de lei, convênios, ajustes ou acordos;

IV - por doações;

V - por receitas oriundas dos serviços que prestar diretamente e pelo percentual que lhe couber no resultado dos trabalhos produzidos sob sua administração;

VI - por receitas eventuais.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇAO E ESTRUTURA

Art. 5º O Departamento do Sistema Penitenciário tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos Colegiados:

a) Conselho de Administração;

b) Conselho de Classificação e Tratamento;

II - Órgão de Direção Superior:

a) Diretoria-Geral;

III - Órgão de Assessoramento Superior:
a) Gabinete;

b) Assessoria Técnica;

c) Procuradoria-Jurídica;

d) Coordenadoria Seccional de Planejamento;

e) Junta de Licitação;

IV - Órgão de Correição Interna:

a) Corregedoria;

V - Órgãos de Atividades Específicas:

a) Diretoria de Operações;

b) Diretoria de Assistência Penitenciária;

VI - Órgãos Seccionais de Apoio Técnico aos Sistemas Estaduais de Administração e Finanças:

a) Diretoria de Administração e Finanças;

b) Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

VII - Órgão de Apoio Técnico-Científico:

a) Centro de Observação Criminológica;

VIII - Órgãos Locais:

a) Estabelecimentos Penais de 1ª Classe;

b) Estabelecimentos Penais de 2ª Classe;

c) Estabelecimentos Penais de 3ª Classe;

d) Estabelecimentos de Guarda e Assistência ao Menor Infrator.

TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I
Do Conselho de Administração

Art. 6º O Conselho de Administração do Departamento do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul - DSP, constituído como órgão colegiado de administração superior, é composto por 9 (nove) membros, sendo:

I - o Secretário de Estado de Justiça, na qualidade de Presidente;

II - o Diretor-Geral;

III - o Corregedor;

IV - o Procurador-Jurídico;

V - os 4 (quatro) diretores;

VI - o Coordenador Seccional de Planejamento.

Parágrafo único. O Diretor-Geral será o Secretário-Executivo do Conselho.

Art. 7º Ao Conselho de Administração compete:

I - aprovar o Regimento do Conselho;

II - apreciar a proposição de projeto de leis, decretos e normas que envolvam a atividade-fim do DPS;

III - decidir sobre omissões ou dúvidas que possam surgir na interpretação da legislação que verse sobre matéria de interesse do Departamento;

IV - apreciar e aprovar os planos e programas de investimentos da Autarquia, que deverão se ajustar às diretrizes políticas do Governo do Estado e às normas do Departamento Penitenciário Nacional;

V - apreciar e aprovar o orçamento do Departamento, seu programa e suas alterações, no transcurso de sua execução;

VI - deliberar sobre projetos de regulamento e tabelas referentes ao pessoal do Departamento do Sistema Penitenciário, inclusive planos de aperfeiçoamento, enquadramento, gratificação e outras vantagens, submetendo-os à aprovação do Governador do Estado, através da Secretaria de Justiça;

VII - deliberar a respeito da conveniência, oportunidade e modalidade de aplicação de recursos da Autarquia para a formação, aperfeiçoamento ou especialização de servidores do Departamento ou para melhoria dos métodos de trabalho;

VIII - aprovar nomes do pessoal da Autarquia, selecionados para cursos de formação, aperfeiçoamento ou especializações;

IX - apreciar representações feitas contra atos julgados irregulares, porventura praticados pela direção da Autarquia;

X - apreciar, em última instância administrativa e no âmbito da Autarquia, os recursos interpostos às decisões do Diretor-Geral;

XI - apreciar e aprovar critérios, fórmulas, esquemas de serviços e obras, bem assim para aquisição e/ou fornecimento de determinados tipos de equipamentos, cessões, doações, permutas, arrendamento e alienação de bens integrantes do patrimônio do DPS, observada a legislação pertinente;

XII - apreciar e aprovar o relatório e a prestação de contas anuais do Diretor-Geral;
XIII - apreciar e aprovar as minutas de contratos, convênios, ajustes e suas alterações para adjudicação de serviços e obras sob diferentes regimes de execução;

XIV - deliberar a respeito dos contratos de fornecimentos especiais de materiais e dos serviços, aos quais não sejam aplicados contrato-padrão ou normas regulamentares de rotina;

XV - deliberar sobre a dispensa de licitação para compras, obras e serviços, respeitada a legislação pertinente;

XVI - deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos por solicitação de seu Presidente e/ou de seus membros.

Seção II
Do Conselho de Classificação e Tratamento

Art. 8º O Conselho de Classificação e Tratamento do Departamento do Sistema Penitenciário, Órgão colegiado, será constituído por 7 (sete) membros.

§ 1º O Conselho será integrado pelos seguintes membros natos:

I - Diretor-Geral, na qualidade de Presidente;

II - Diretor de Operações;

III - Diretor de Assistência Penitenciária.

§ 2º Integrarão também o Conselho de Classificação e Tratamento mais 4 (quatro) membros, nomeados pelo Diretor-Geral.

§ 3º A nomeação dos membros indicados no parágrafo anterior deverá recair em técnicos de comprovada experiência e conhecimento das atividades da Autarquia.

Art. 9º Ao Conselho de Classificação e Tratamento compete:

I - opinar sobre a lotação dos presos nos Estabelecimentos Penais do Sistema Penitenciário, remanejamento e transferências;

II -decidir quanto às penalidades e aos recursos disciplinares e da classificação dos egressos;

III - decidir sobre solicitações e benefícios de trabalho externo;

IV - cumprir e fazer cumprir as legislações federal e estadual pertinentes à custodia dos presos provisórios e apenados.

CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção Única
Da Diretoria-Geral

Art. 10. Compete à Diretoria-Geral do DSP:

I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação executiva e a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Autarquia, com o apoio de seus órgãos, buscando melhores métodos que assegurem eficácia, economia, e celeridade nos seus procedimentos;

II - através do Diretor-Geral:

a) representar o DPS, judicial e extrajudicialmente;

b) dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Autarquia, em consonância com a política e diretrizes estaduais estabelecidas para o setor;

c) delegar competência aos titulares de cargos e funções da Autarquia;

d) cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;

e) praticar os atos de sua competência, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. O Diretor-Geral contará, para sua assistência técnico-consultiva, com assessor em número não superior a 5 (cinco).

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ASSSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I
Do Gabinete

Art. 11. Ao Gabinete compete assistir ao Diretor-Geral administrativamente e em suas representações social e funcional.

Seção II
Da Assessoria Técnica

Art. 12. À Assessoria Técnica compete programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com o assessoramento técnico à Diretoria-Geral.

Seção III
Da Procuradoria-Jurídica

Art. 13. À Procuradoria Jurídica compete prestar assessoramento jurídico ao Diretor-Geral e aos demais órgãos da Autarquia.

Seção IV
Da Coordenadoria Seccional de Planejamento

Art. 14. À Coordenadoria Seccional de Planejamento, vinculada técnica e normativamente à Coordenadoria Setorial de Planejamento da Secretaria de Justiça, compete o exercício das atividades de programação, orçamentação, modernização institucional, acompanhamento da execução de projetos, estatística e informática.

Seção V
Da Junta de Licitação

Art. 15. À Junta de Licitação compete preparar, realizar, apurar, julgar e executar os atos formais, exigidos aos expedientes de licitação para compras e serviços necessários às atividades da Autarquia.

Parágrafo único. A Junta será constituída por 03 (três) membros designados pelo Diretor-Geral do Departamento.

CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO DE CORREIÇÃO INTERNA

Seção única
Da Corregedoria

Art. 16. À Corregedoria compete praticar atos de correição no âmbito da Autarquia, manter a regularidade, dinamizar e presidir, quando for o caso, os inquéritos administrativos, bem como supervisionar e prestar parecer final nas sindicâncias, assegurando fidelidade na observância dos dispositivos legais.

CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS

Seção I
Da Diretoria de Operações

Art. 17. À Diretoria de Operações compete coordenar, supervisionar, manter e conservar os estabelecimentos penais da Capital e do interior sob a égide de Departamento, criando condições adequadas para que o interno possa se reabilitar e profissionalizar.

Seção II
Da Diretoria de Assistência Penitenciária

Art. 18. À Diretoria de Assistência Penitenciária compete planejar, coordenar e controlar as atividades pertinentes a assistência penitenciária, propiciando à população prisional sob a égide do Departamento, condições adequadas de cumprimento de pena e o retorno satisfatório do homem à comunidade livre.

CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS DE APOIO TÉCNICO AOS SISTEMAS ESTADUAIS DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Seção I
Da Diretoria de Administração e Finanças

Art. 19. À Diretoria de Administração e Finanças, vinculada tecnicamente à Diretoria de Administração e Inspetoria Setorial de Finanças da Secretaria de Justiça, compete planejar, coordenar e controlar as atividades relativas à administração de materiais, transportes, serviços gerais, documentação e comunicações administrativas, bem como a administração contábil e financeira e a aplicação dos recursos financeiros da Autarquia.

Seção II
Da Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos

Art. 20. À Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos compete planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas à administração de recursos humanos no âmbito do Departamento, em consonância com a política, diretrizes e normas emanadas dos órgãos superiores, bem assim com a política da administração de recursos humanos do Governo do Estado.

CAPÍTULO VII
DO ÓRGÃO DE APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO

Seção Única
Do Centro de Observação Criminológica

Art. 21. Ao Centro de Observação Criminológica compete realizar a observação científica da personalidade do sentenciado, cujas conclusões indicarão o tratamento penal, aplicação de modalidade de regime penitenciário, bem como avaliação da periculosidade e realização da pesquisa científica.

CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS LOCAIS

Art. 22. Os Órgãos Locais serão os executores do Sistema Penitenciário, no limite de suas respectivas jurisdições, determinadas suas áreas de atuação e competência pelas leis, regulamentos e de mais atos normativos pertinentes.

TÍTULO IV
DOS DIRIGENTES

Art. 23. As unidades administrativas da estrutura básica do Departamento do Sistema Penitenciário serão dirigidas:

I - os Conselhos, por Presidente;

II - a Diretoria-Geral, por Diretor-Geral;

III - o Gabinete, por Chefe de Gabinete;

IV - A Assessoria Técnica, por Assessor Técnico;

V - a Procuradoria Jurídica, por Procurador Chefe;

VI - a Coordenadoria Seccional de Planejamento, por Coordenador Seccional de Planejamento;

VII - a Junta de Licitação, por Presidente da Junta;

VIII - a Corregedoria, por Corregedor;

IX - as Diretorias, por Diretores;

X - o Centro de Observação Criminológica, por Diretor;

XI - os Órgãos Locais, por Diretores de Estabelecimentos.

TÍTULO V
DO PESSOAL

Art. 24. O Departamento terá quadro de pessoal próprio regido por disposições legais pertinentes, observadas as diretrizes sobre a política de pessoal e salários dos servidores autárquicos fixados pelo Poder Executivo.

§ 1º O Departamento manterá Quadro de Pessoal tecnicamente dimensionado as suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento de seus servidores.

§ 2º O Departamento poderá contar com a colaboração de pessoal técnico e administrativo colocado a sua disposição pelo Governo do Estado, observado a legislação pertinente.

§ 3º O pessoal lotado no Departamento ou colocado a sua disposição poderá, por necessidade de serviço, ser transferido para qualquer parte do território do Estado.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. O Diretor-Geral e os demais Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante proposição do Secretário de Estado de Justiça.

§ 1º A escolha dos dirigentes de que trata este artigo deverá recair em profissionais de comprovada experiência e notáveis conhecimentos das atividades da Autarquia.

§ 2º Os membros da Diretoria serão empossados perante o Governador do Estado, mediante assinatura de termo em livro próprio.

§ 3º Os demais ocupantes de cargo em comissão e/ou funções gratificadas serão designados pelo Diretor-Geral.

Art. 26. A Diretoria de Administração e Finanças manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens do Departamento, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas a auditoria competente.

Art. 27. A abertura de contas em nome do Departamento e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão, aceitação e endossos de títulos de créditos serão da competência conjunta do Diretor-Geral e do Diretor de Administração e Finanças, que poderão delegar tal atribuição, total ou parcialmente.

Parágrafo único. A delegação prevista neste artigo deverá ser exercida em conjunto por dois servidores da Autarquia, sendo um deles o responsável pelos serviços de tesouraria da administração central ou das unidades descentralizadas.

Art. 28. São dispensadas de licitação as compras que os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado realizaram ao Departamento, correspondentes a artigos produzidos nos termos do disposto do artigo 3º, inciso VI, deste Decreto.

Art. 29. O desdobramento da estrutura básica do Departamento será definido em Regimento, proposto pelo Diretor-Geral e aprovado por Resolução do Secretário de Estado de Justiça, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Decreto, ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral.

§ 1º O Conselho de Administração e o Conselho de Classificação e Tratamento terão suas organizações e funcionamento estabelecidos em regimentos próprios, baixados, respectivamente, por atos do Presidente do Conselho e do Secretário de Estado de Justiça, ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral.

§ 2º As atividades operacionais da Autarquia serão departamentalizadas e regionalizadas, segundo definir seu Regimento, nos termos da política de atuação desconcentrada do Governo Estadual.

Art. 30. Em caso de extinção da Autarquia, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado.

Art. 31. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 3.531, de 03 de abril de 1986 e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 03 de abril de 1986.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

ROBERTO MOACCAR ORRO
Secretário de Estado de Justiça

JORGE DE OLIVEIRA MARTINS
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral