O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 3.868, de 31 de março de 2010,
D E C R E T A:
Art. 1º As Unidades Educacionais de Internação (UNEIs) e as Unidades Educacionais de Semiliberdade (UESLs), integrantes da Superintendência de Assistência Socioeducativa da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), serão classificadas em categorias de acordo com a sua natureza, a sua estrutura física, a sua localização, o número de internos, as condições peculiares de trabalho, as tarefas inerentes à respectiva função do servidor e as atividades desenvolvidas.
Art. 2º Para efeito de classificação das UNEIs e das UESLs serão utilizadas as seguintes variáveis:
I - número de internos;
II - condições de acesso a serviços públicos de saúde e a serviços de comunicação;
III - unidade não servida por transporte coletivo ou outro meio de transporte equivalente;
IV - condições de permanência:
a) internato;
b) semi-internato;
V - atividades desenvolvidas na unidade:
a) profissionalizantes;
b) formação escolar;
c) lazer;
d) cultura;
e) esporte;
VI - grau de desgaste físico-mental no trabalho;
VII - unidade localizada fora do perímetro urbano.
Art. 3º As UNEIs e s UESLs serão classificadas em categorias, objetivando o estabelecimento do índice para o cálculo da verba de natureza indenizatória a ser concedida aos servidores detentores dos cargos da carreira Gestão de Medidas Socioeducativas em efetivo exercício no interior dessas Unidades, em conformidade com o disposto na Lei nº 3.868, de 31 de março de 2010.
Art. 4º A identificação das variáveis em cada Unidade Educacional de Internação ou de Semiliberdade, determinará sua categoria, observando-se os seguintes parâmetros para o pagamento da verba indenizatória aos servidores ocupantes de cargo da Carreira Gestão de Medidas Socioeducativas, e em efetivo exercício nas UNEIs ou nas UESLs:
I - 30% (trinta por cento), categoria A;
II - 28% (vinte e oito por cento), categoria B;
III - 26% (vinte e seis por cento), categoria C;
IV - 24% (vinte e quatro por cento), categoria D.
I - 50% (cinquenta por cento), categoria A; (redação dada pelo Decreto ne 13.635, de 23 de maio de 2013)
II - 48% (quarenta e oito por cento), categoria B; (redação dada pelo Decreto ne 13.635, de 23 de maio de 2013)
III - 46% (quarenta e seis por cento), categoria C; (redação dada pelo Decreto ne 13.635, de 23 de maio de 2013)
IV - 44% (quarenta e quatro por cento), categoria D. (redação dada pelo Decreto ne 13.635, de 23 de maio de 2013)
Art. 5º Cabe à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública fornecer os dados e informações para determinar a tipologia das Unidades Educacionais de Internação e de Semiliberdade, por ato do Poder Executivo.
§ 1º A lotação dos servidores detentores de cargo efetivo da carreira Gestão de Medidas Socioeducativas será determinada por unidade e publicada no Diário Oficial do Estado por ato próprio do titular da Pasta.
§ 2º A verba indenizatória será paga ao servidor, na forma da Lei nº 3.868, de 31 de março de 2010 e deste Decreto, somente enquanto em efetivo exercício na Unidade Educacional de Internação ou na Unidade Educacional de Semiliberdade.
§ 3º A verba indenizatória, na forma deste Decreto, não será devida a servidor que percebe Adicional de Risco de Vida.
§ 4º O pagamento da verba indenizatória será efetuado automaticamente e somente durante o período em que ocorreram as condições que deram origem à sua concessão.
Art. 6º Compete ao setor de recursos humanos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública acompanhar e controlar o pagamento, nos termos deste Decreto, da verba indenizatória ao servidor, assim como de sua exclusão da folha de pagamento quando cessarem as condições que deram origem ao benefício.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 2 de maio de 2010.
Campo Grande, 11 de maio de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
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