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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 10.870, DE 26 DE JULHO DE 2002.

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto n. 10.252, de 14 de fevereiro de 2001, que regulamenta os casos de transferência voluntária de bens ao Estado, por sujeitos passivos do ICMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.803, de 29 de julho de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe atribui a regra do art. 89, VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 2º do Decreto n. 10.252, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Qualquer sujeito passivo em relação ao ICMS pode realizar a transferência voluntária de bens e serviços mencionados no § 1o do art. 1o ao Estado, para o abatimento de seu débito e a implementação de projetos sociais, desde que habilitado perante a Secretaria de Estado de Receita e Controle e previamente autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária.

§ 1º O abatimento de débito do ICMS, mediante a transferência voluntária a que se refere este artigo:

I – compreende:

a) o valor do crédito tributário formalizado pelo Fisco e aquele apurado unilateralmente pelo sujeito passivo da obrigação tributária;

b) isolada ou conjuntamente, os valores correspondentes ao imposto, às penalidades pecuniárias e aos encargos financeiros acaso incidentes;

II – pode corresponder a obrigação tributária vincenda, observada a conveniência administrativa;

III – deve ser efetivado:

a) somente após a entrega ou o fornecimento regular de todos os bens ou os serviços à entidade ou autoridade estadual incumbida de recebê-los;

b) mediante:

1. autorização formal do Superintendente de Administração Tributária, exarada em processo específico;

2. registro no campo 006 – Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, com as seguintes anotações: “transferência de bens e serviços ao patrimônio do Estado, para a implementação de projetos sociais – Decreto n. /01 – Processo n. ........../ .........”.


§ 2º Mediante autorização do Superintendente de Administração Tributária, o sujeito passivo que promover transferência de bens ou serviços na forma deste Decreto pode transferir para outro contribuinte o saldo credor resultante do creditamento do valor dos bens ou serviços transferidos, até o limite do valor creditado, observados, no que couber, os procedimentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 68 do Regulamento do ICMS.”.

Art. 2º O inciso I do § 2º do art. 2º do Decreto n. 10.098, de 27 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – pelo prazo de um ano, podendo ser renovada por período de até um ano, tantas vezes quantas permitir o prazo limite previsto no caput do art. 1º;”.

Art. 3º Fica incluído o Código de Atividade Econômica (CAE) 40.804 nas disposições do inciso III do art. 4º do Decreto n. 10.098, de 27 de outubro de 2000.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de janeiro de 2002, quanto ao disposto nos arts. 2º e 3º;

II - na data de sua publicação, quanto ao disposto no art. 1º.

Campo Grande, 26 de julho de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle

ELOISA CASTRO BERRO
Secretária de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos