O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em exercício, no uso da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 11, § 6º e no art. 17-A da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007, acrescentado pela Lei nº 3.608, de 19 de dezembro de 2008,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 14 do Decreto nº 12.550, de 9 de maio de 2008, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 14. Nos termos da autorização prevista no § 6º do art. 11 da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro 2007, ficam isentos de recolhimento da Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF) os produtos e subprodutos a que se refere o item 62.00 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais anexa à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, na redação dada pelo Anexo II da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. A regra estabelecida no caput deste artigo excetua os subitens 62.01.a e 62.02.a (carvão vegetal), 62.01.b e 62.02.b (lenha ou estacas) e 62.01.c (toras, toretes, tora corrigida, mourões, varola, palanques, esticadores, ripões, barrotes, estroncas, escora, dormentes, postes, achas, lascas) ou assemelhados, quando destinados à extração de celulose.” (NR)
Art. 2º O coeficiente estabelecido em UFERMS no item 62.01.c do Anexo II da Lei nº 3.480, de 2007, quando se tratar de produto ou subproduto destinado à extração de celulose, será de 0,05.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de janeiro de 2010.
MURILO ZAUITH
Governador do Estado, em exercício
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
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