O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e, tendo em vista a reorganização da estrutura básica do Poder Executivo promovida pela Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 10.081, de 4 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Consideram-se Monitor Ambiental e Monitor de Pesca Amadora, os profissionais que, devidamente credenciados pela Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, exerçam as atividades de acompanhamento, orientação e disseminação de informações a pessoas ou a grupos, em visita aos atrativos turísticos do Estado, na qualidade de auxiliar de guia de turismo." (NR)
"Art. 3º Fica a Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul autorizada a oferecer, com meios e recursos próprios, ou por intermédio de convênio com outras instituições, os cursos de Monitor Ambiental e Monitor de Pesca Amadora.
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§ 2º Outras exigências poderão ser determinadas pela Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, com a finalidade de atender às necessidades específicas de cada atividade.
§ 3º A instituição que deseja oferecer os cursos de que trata este Decreto, requererá o seu credenciamento na Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul, observadas as exigências previstas no § 1º.
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§ 5º A Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul elaborará, para servir de modelo, o certificado de conclusão, destinado aos formandos, do qual constarão, além dos seus dados pessoais, a denominação do curso ministrado, a carga horária e outros dados que achar conveniente.
§ 6º Para o curso concluído, a instituição que houver sido credenciada, remeterá à Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, no prazo de 10 (dez) dias, relatório, contendo ata de resultados finais com especificação dos aprovados e reprovados." (NR)
"Art. 4º Para credenciar-se na Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul como Monitor Ambiental e Monitor de Pesca Amadora o interessado protocolizará o seu requerimento instruído dos seguintes documentos em xerocópias:
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Parágrafo único. Ao requerente, devidamente credenciado, será fornecido pela Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, o documento de identificação pessoal, em modelo próprio, imprescindível ao exercício de suas atividades." (NR)
"Art. 5º A idade e a escolaridade mínimas para a freqüência dos cursos serão definidas em conjunto com a Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul e o órgão oficial de turismo do Município." (NR)
"Art. 6º Ao Monitor Ambiental e ao Monitor de Pesca Amadora que exercer irregularmente suas atividades, serão aplicadas pela Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul ou pelo órgão de turismo do Município, as seguintes penalidades:
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"Art. 7º Fica a Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, ouvida a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, autorizada a editar normas complementares, no prazo de 30 (trinta) dias, para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |