O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, a avaliação de desempenho escolar externa para os alunos do ensino fundamental e do médio.
Art. 2º A avaliação de desempenho escolar constitui-se em importante instrumento para a construção de uma escola para o sucesso por meio da disponibilidade de dados e informações sobre desempenho dos alunos em relação ao desenvolvimento de competências e habilidades cognitivas relativas ao ensino fundamental e ao médio.
Art. 3º A avaliação do desempenho escolar externa, na Rede Estadual de Ensino, objetiva:
I - detectar e corrigir problemas de aprendizagem no percurso escolar;
II - fornecer subsídios para a correção da política educacional implementada;
III - fornecer à escola e à sociedade sul-mato-grossense informações relacionadas com o aprendizado do aluno;
IV - desenvolver a cultura de avaliação no processo de ensino do Estado;
V - orientar os programas de formação para a Rede Estadual;
VI - obter dados e informações sobre o desempenho dos alunos da rede em relação ao desenvolvimento das competências e habilidades cognitivas;
VII - identificar fatores externos e internos às escolas que influenciam na aprendizagem dos alunos;
VIII - construir os indicadores relativos à aprendizagem, contribuindo para o sucesso da gestão escolar.
Art. 4º A avaliação de desempenho externa consistirá em testes na área de leitura, escrita e temática, para os alunos do ensino fundamental e do médio, e estará pautada nas Diretrizes Curriculares e nas Matrizes de Referência da Rede Estadual de Ensino.
Parágrafo único. A extensão do processo de avaliação para os demais componentes curriculares e ou disciplinas do ensino fundamental e do médio será progressiva, de acordo com a capacidade operacional da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 5º A avaliação de que trata este Decreto será realizada anualmente, de forma censitária e não poderá ser utilizada como critério de aprovação e ou reprovação do aluno.
Art. 6º Ao final de cada avaliação, serão expedidos boletins e relatórios de desempenho das unidades escolares.
Art. 7º Cabe à Secretaria de Estado de Educação:
I - implementar o disposto neste Decreto;
II - apresentar às escolas os resultados da avaliação;
III - elaborar Plano de Ação para atender às dificuldades de cada escola;
IV - reordenar o processo de ensino e de aprendizagem.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de julho de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MARIA NILENE BADECA DA COSTA
Secretária de Estado de Educação
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