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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.127, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

Altera a redação do § 1º do art. 8º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre a prorrogação de incentivos ou de benefícios fiscais, e sobre a dispensa da exigência fiscal de créditos tributários, nos casos a que se refere a Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, nos termos das alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 241, de 23 de outubro de 2017.

Publicado no Diário Oficial nº 9.809, de 28 de dezembro de 2018, página 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O § 1º do art. 8º do Decreto n° 14.882, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ...................................

§ 1º A base de cálculo da contribuição a que se refere o caput deste artigo é o valor do incentivo ou do benefício fiscal efetivamente fruído, na modalidade de crédito presumido ou outorgado, independentemente de o contribuinte possuir saldo devedor resultante da apuração do imposto, ou na modalidade de dedução do saldo devedor do imposto, entendendo-se como incentivo ou benefício efetivamente fruído:

I - o valor apropriado como crédito presumido ou outorgado, em cada período de apuração do imposto, no caso de fruição de incentivo ou de benefício fiscal nessa modalidade;

II - o valor deduzido do saldo devedor do imposto, em cada período de apuração, em que ocorra esse saldo, no caso de fruição de incentivo ou benefício fiscal nessa modalidade.

§ 1º-A. Entende-se por valor apropriado o valor registrado a título de crédito presumido ou outorgado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou em documento que o complemente, substitua ou atenda à finalidade específica, para efeito de fruição como incentivo ou benefício nessa modalidade.

........................................” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda