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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.846, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 10.060, de 19 de setembro de 2000, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.503, de 28 de setembro de 2017, páginas 2 e 3.
Revogado pelo Decreto nº 15.674, de 18 de maio de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 10.060, de 19 de setembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º ......................................:

I - o Atestado de Intervenção em Bombas Medidoras ou Medidor Volumétrico de Combustíveis, disponibilizado, na internet, no Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico https://efazenda.servicos.ms.gov.br, módulo “Combustível”, para ser preenchido nos casos de intervenção técnica em bombas medidoras ou medidores volumétricos de combustíveis, na forma disciplinada neste Decreto;

...................................................

§ 1º Revogado:

I - revogado;

II - revogado;

III - revogado;

§ 2º Revogado:

I - revogado;

II - revogado.

..........................................” (NR)

“Art. 4º ........................................

§ 1º ...........................................:

I - uma placa de vedação, aprovada pelo Inmetro, a ser fixada na parte frontal do totalizador de litros, contendo dois parafusos apropriados à aplicação de lacre de segurança, no caso de bomba com totalizador mecânico;

..........................................” (NR)

“Art. 9º No caso de intervenção técnica em bomba medidora ou em medidor volumétrico de combustíveis, a ser realizada mediante prévia autorização do fisco, concedida após a verificação da integridade dos sistemas de segurança, a pessoa jurídica ou o empresário individual, responsável pela sua realização, deve por intermédio de seus técnicos:

I - apresentar eletronicamente o Atestado de Intervenção, a que se refere o inciso I do caput do art. 2º deste Decreto, de acordo com as instruções contidas no Manual de Mantenedora do Sistema Combustível, disponível no Portal ICMS Transparente, módulo “Combustível”, opção “Contribuinte”, “Impressos”, “Manual do Sistema”;

II - registrar no campo “Observações” do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) do respectivo estabelecimento, sem prejuízo do disposto no item 13 do inciso VII da Instrução Normativa anexa à Portaria DNC nº 26, de 13 de novembro de 1992:

a) o número do Atestado a que se refere o inciso I do caput deste artigo;

b) o motivo da respectiva intervenção;

c) a descrição da intervenção realizada;

d) os dados do técnico responsável pela intervenção: nome completo legível e o número de credenciamento; e

e) os números dos lacres existentes antes da intervenção e dos aplicados após a intervenção;

III - revogado;

IV - revogado.

...................................................

§ 2º No caso de substituição do totalizador de litros mecânico de bomba medidora, o novo totalizador deve ser ajustado de forma que fique registrado o mesmo volume existente no totalizador substituído, devendo este volume ser informado no campo 3 - “Identificação da Bomba/Medidor Volumétrico, respectivos bicos e informações” do Atestado de Intervenção.

§ 3º Havendo totalizadores de litros mecânico e eletrônico na bomba medidora, o volume de ambos deve ser informado, no campo 3 - “Identificação da Bomba/Medidor Volumétrico, respectivos bicos e informações” do Atestado de Intervenção.

§ 4º A intervenção em bomba medidora ou em medidor volumétrico de combustíveis deve ser:

I - comunicada pelo contribuinte no prazo e nos termos do inciso I do art. 10 deste Decreto;

II - realizada no prazo de até dez dias úteis, contados da autorização a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º-A. Nos casos em que o estabelecimento no qual será realizada a intervenção se localizar em município que não possua Agência Fazendária, poderá ser realizada a intervenção após a autorização automática concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, independentemente de verificação prévia a ser realizada pelo agente do Fisco, hipótese em que fica sujeito a verificações posteriores.

..................................................

§ 6º Revogado.” (NR)

“Art. 10. ...................................:

I - nos casos de realização dos procedimentos a seguir, informar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda, eletronicamente, por meio do Comunicado de Intervenção, disponibilizado no Portal ICMS Transparente, módulo “Combustível”, de acordo com as instruções contidas no Manual do Contribuinte do Sistema Combustível, disponível no módulo “Combustível”, “Contribuinte”, “Impressos”, “Manual do Sistema”, com antecedência mínima de quarenta e oito horas:

...................................................

§ 9º Revogado.” (NR)

“Art. 11. .....................................:

...................................................

§ 6º Para efeito de sua descaracterização como infração, o rompimento acidental do lacre pode ser demonstrado mediante, cumulativamente:

I - a comunicação imediata do evento, ao Fisco, por meio do Comunicado de Intervenção a que se refere o inciso I do caput do art. 10 deste Decreto;

II - a constatação, pelo Fisco, por meio da confrontação dos dados constantes na contagem do estoque físico, no LMC e no PAF-ECF do estabelecimento, em decorrência da comunicação a que se refere o inciso I deste parágrafo, de inexistência de irregularidade quanto à movimentação de combustíveis.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 2º, os incisos III e IV do caput e o § 6º do art. 9º, o § 9º do art. 10, e o Anexo I do Decreto nº 10.060, de 19 de setembro de 2000.

Campo Grande, 26 de setembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda