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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 2.242, DE 4 DE OUTUBRO DE 1983.

Dispõe sobre a padronização arquitetônica das obras a serem executadas no parque dos Poderes.

Publicado no Diário Oficial nº 1.175, de 5 de outubro de 1983.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do artigo 58 da Constituição Estadual e,

Considerando a necessidade de se dar um ordenamento as obras a serem edificadas no Parque dos Poderes;

Considerando a necessidade se preservar a harmonia de tais obras com o aspecto paisagístico do local

Considerando a necessidade de se observarem as normas e padrões do projeto do Parque dos Poderes,

D E C R E T A:

Art. 1º As doações de áreas localizadas na gleba onde se encontra edificado o Parque dos Poderes, destinadas a construção das sedes de órgãos públicos, entidades estatais ou congêneres, mediante autorização legislativa, deverão ser efetivadas conforme as disposições que este decreto estabelece.

Art. 2º O donatário deverá submeter a apreciação da Secretaria de Estado de Obras Públicas, para exame através do Departamento de Obras Públicas, anteprojeto de arquitetura, que deverá obedecer as normas e padrões do projeto do Parque dos Poderes, estudo de compatibilidade da obra e do local, enquadramento da obra no plano diretor do Parque, condições paisagísticas e projeto definitivo.

Art. 3º A área de desmatamento permitida será a resultante da projeção do edifício no plano horizontal, mais cinco metros em cada sentido.

Art. 4º A altura máxima do prédio será a do térreo e de mais um andar.

Art. 5º As ampliações, demolições, reformas e pintura só serão permitidas com a devida e prévia autorização da Secretaria de Estado de Obras Públicas, através do Departamento de Obras Públicas.

Art. 6º As escrituras Públicas de doações a serem lavradas deverão dar ao donatário o prazo de um ano para início das obras.

Art. 7º Das escrituras Públicas de referidas doações deverão constar as condições impostas pôr este decreto a serem atendidas pelo donatário, sob pena de reversão.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 4 de outubro de 1983.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador