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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.494, DE 18 DE JANEIRO DE 2008.

Acrescenta dispositivo ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre benefícios fiscais.

Publicado no Diário Oficial nº 7.136, de 21 de janeiro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto no Convênio ICMS 147, de 14 de dezembro de 2007,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o art. 29-B ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

LAPTOPS EDUCACIONAIS

Art. 29-B. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2009, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno, UCA, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997 (CONVÊNIO ICMS 147/07):

I – computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;

II – kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.

§ 1º A isenção de que trata este artigo somente se aplica:

I – à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS;

II - à aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

§ 2º Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do caput deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.

§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 65, I, da parte geral do RICMS, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo.

§ 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos neste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 4 de janeiro de 2008.

Campo Grande, 18 de janeiro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda



DECRETO 12.494.doc