O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto no Convênio ICMS 147, de 14 de dezembro de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica acrescentado o art. 29-B ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“LAPTOPS EDUCACIONAIS
Art. 29-B. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2009, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno, UCA, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997 (CONVÊNIO ICMS 147/07):
I – computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;
II – kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.
§ 1º A isenção de que trata este artigo somente se aplica:
I – à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS;
II - à aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
§ 2º Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do caput deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.
§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 65, I, da parte geral do RICMS, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo.
§ 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos neste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 4 de janeiro de 2008.
Campo Grande, 18 de janeiro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |