O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual e considerando o disposto no artigo 96, da Lei nº 1.102, de 10 deoutubro de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1º O auxílio-alimentação se constitui na concessão de importância em dinheiro destinada a compensar despesas com alimentação de servidores integrantes do Grupo Polícia Civil, no exercício dos respectivos cargos, nas condições seguintes:
I - cumprindo escala de serviço em plantões nas unidades operacionais da Diretoria-Geral de Polícia Civil e na Coordenadoria Perícias;
II - no exercício das funções de Titular, Adjunto e Chefia de Núcleo, quando privativas de servidores do Grupo Polícia Civil, nos termos do artigo 53, da Lei Complementar nº 38, de 12 de janeiro de 1989, conforme redação dada pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 54, de 3 de setembro de 1990.
III - cumprindo escala de serviço na Academia Estadual de Segurança Pública - AESP.
Art. 2º O pagamento do auxílio-alimentação terá por base a unidade "cota de alimentação", correspondente a um valor monetário fixado a cada 2 (dois) meses, com base na variação percentual, do bimestre Imediatamente anterior, do Indice Geral de Preços de Mercado - IGP,
da Fundação Getúlio Vargas.
§ 1º Para os meses de setembro e outubro de 1993, a cota de alimentação e fixada em CR$ 266,90 (duzentos e sessenta e seis cruzeiros reais e noventa centavos).
§ 2º Fica delegada ao Secretário de Estado de Administração competência para fixar o valor bimestral da cotas de alimentação.
Art. 3º Aos policiais civis será paga, mensalmente, o auxílio-alimentação observado os seguintes critérios:
I - para os servidores que cumprirem escala de serviço de 24 (vinte e quatro) horas, o valor equivalente ao número de plantões cumpridos no mês, correspondendo cada plantão a 3 (três) vezes o valor da cota em vigor;
II - para os servidores que exercerem suas atividades em escala de serviço de 12 (doze) horas, o valor equivalente ao número de plantões cumpridos no mês, correspondendo cada plantão a 1.5 (um ponto cinco) do valor da cota em vigor;
III - para os servidores que cumprirem plantões diários, o valor equivalente a tantas cotas quantos sejam o número de dias do mês a que se referirem.
Parágrafo único. Fica limitado ao valor equivalente a 30 (trinta) cotas o pagamento mensal do auxílio-alimentação.
Art. 4º O auxílio-alimentação não será concedido nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, em razão de licenças ou concessões, e nas viagens a serviço ou para estudo, quando o servidor perceber diária referente a parcela de alimentação.
Art. 5º Fica concedido aos policiais civis, nas condições referidas no artigo 1º, com referência ao mês de setembro de 1993, 30 (trinta) cotas de alimentação, no valor fixado no 1º, artigo 2º, deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores incluídos nas situações discriminadas no artigo 4º, deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de setembro de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
CARLOS OSCAR AGUIEIRAS LOPES
Secretário de Estado de Administração |