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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.007, DE 24 DE MAIO DE 2018.

Dispõe sobre a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.663, de 25 de maio de 2018, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO do SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que, pelo acréscimo do parágrafo único ao art. 18 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, introduzido pela Lei n° 5.153, de 28 de dezembro de 2017, com efeito a partir de 29 de março de 2018, a base de cálculo do imposto, nas aquisições interestaduais, por contribuintes do imposto, de bens e de mercadorias destinados a uso, consumo ou a ativo imobilizado, passou a ser o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final vigente neste Estado e a alíquota interestadual, vigente na unidade da Federação de origem, tratamento aplicável, também, no caso de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou a prestação subsequentes;

Considerando que, no deferimento da medida cautelar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5866, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para suspender os efeitos de cláusulas do Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017, inclui-se a que estabelece que, em se tratando de operações dessa natureza, a base de cálculo do imposto devido é esse valor, adicionado desse imposto,

D E C R E T A:

Art. 1º Nas aquisições, por contribuinte do imposto localizado neste Estado, decorrentes de operações interestaduais com bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou a ativo imobilizado do adquirente, não se inclui o próprio imposto na base de cálculo do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna, vigente neste Estado, e a alíquota interestadual, vigente na unidade da Federação de origem.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica-se, também, no caso de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou a prestação subsequente.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 29 de março de 2018 e até a decisão definitiva da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.866, pelo Supremo Tribunal Federal.

Campo Grande, 24 de maio de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda