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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.058, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a realização do Censo Cadastral Previdenciário dos segurados, dependentes, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Mato Grosso do Sul (RPPS/MS) e dos militares estaduais ativos, da reserva remunerada, reformados, dependentes e pensionistas vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM/MS).

Publicado no Diário Oficial nº 11.003, de 2 de dezembro de 2022, páginas 2 a 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 20 do art. 40 da Constituição Federal,

Considerando a necessidade de atualizar a base de dados cadastrais e aprimorar a gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (RPPS/MS) e do Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM/MS);

Considerando a regulamentação trazida pelo Decreto nº 10.418, de 7 de julho de 2020, e pelo Decreto nº 15.377, de 28 de fevereiro de 2020, bem como o teor do § 2º do artigo 18 da Instrução Normativa nº 5, de 15 de janeiro de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, a qual autoriza que o órgão ou a entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social seja responsável pela gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares;

Considerando o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que dispõe da instituição de sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas, e ainda, a previsão do seu inciso II do art. 9º, a qual determina que a unidade gestora procederá ao recenseamento previdenciário com periodicidade mínima de cinco anos;

Considerando ser essencial estabelecer critérios objetivos e uniformizar procedimentos para a realização do recenseamento previdenciário e funcional dos segurados, dependentes, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/MS) e dos militares estaduais ativos, da reserva remunerada, reformados, dependentes e pensionistas vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM/MS) do Estado do Mato Grosso do Sul,

D E C R E T A:

Art. 1º O Censo Cadastral Previdenciário dos segurados, dependentes, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/MS) e dos militares estaduais, ativos, da reserva remunerada, reformados, dependentes e pensionistas vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM/MS) do Estado do Mato Grosso do Sul, será realizado pela Agência de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPREV-MS), visando à atualização e à consolidação da base de dados cadastrais, por meio de procedimentos que melhor atendam esta finalidade.

Art. 2º Entende-se por Censo Cadastral Previdenciário a atualização permanente da base de dados cadastral, previdenciária, funcional e financeira da AGEPREV-MS, de caráter obrigatório e pessoal para todos:

I - os segurados, dependentes, aposentados e pensionistas dos órgãos, das autarquias e das fundações do Poder Executivo, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública vinculados ao RPPS/MS;

II - os militares estaduais, ativos, da reserva remunerada, reformados, dependentes e pensionistas vinculados ao SPSM/MS,

§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica inclusive aos servidores ativos que estejam:

I - cedidos, em autorização de exercício, em designação de exercício, a qualquer título, independentemente do destino;

II - licenciados, afastados ou que, por qualquer motivo, estejam ausentes de suas atividades.

§ 2º O Censo Cadastral Previdenciário deverá ser efetuado pelo representante legal, nos moldes da lei civil, nos casos em que a pessoa a ser recenseada possua idade inferior a 18 (dezoito) anos, tutelada ou curatelada.

§ 3º O recadastramento não poderá ser realizado por meio de terceiros, mesmo com a apresentação de procuração atualizada, outorgada pela pessoa a ser recenseada ou pelo seu representante legal.

§ 4º Na hipótese de acúmulo de cargos, o Censo Cadastral Previdenciário abrangerá todos os vínculos no mesmo ato, sendo realizado em uma única vez.

§ 5º Para fins de análise financeira e atuarial, os vínculos funcionais prestados a outros regimes devem, obrigatoriamente, ser declarados pelos membros e pelos servidores ativos, ainda que não pretendam averbar, de imediato, esse tempo laboral.

Art. 3º O Censo Cadastral Previdenciário será realizado em período a ser fixado em ato normativo conjunto expedido pela SAD e pela AGEPREV-MS, podendo ser prorrogado, se necessário.

Art. 4º O Censo Cadastral Previdenciário será desenvolvido sob as seguintes diretrizes:

I - integração de sistemas previdenciários e de bases de dados;

II - inclusão e atualização dos dados cadastrais no Sistema Integrado de Gestão Previdenciária (SISPREV Web) de forma progressiva;

III - validação dos dados cadastrais no SISPREV Web e transmissão aos órgãos previstos na legislação previdenciária;

IV - melhoria da qualidade de dados cadastrais visando à completude, à consistência, à conformidade, à precisão e à integridade dos bancos de dados, objetivando a efetivação de avaliação atuarial e a compensação previdenciária, a agilidade na concessão de direitos e benefícios, bem como alcançar maior eficiência na gestão do RPPS/MS e do SPSM/MS;

V - ampliação do movimento da qualidade e da produtividade no setor público.

Art. 5º A AGEPREV-MS é a entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Administração e Desburocratização (SAD), responsável pela organização, a implementação, o gerenciamento, a programação e a fiscalização na realização do Censo Cadastral Previdenciário, promovendo as seguintes medidas:

I - a elaboração do plano de trabalho dos serviços;

II - a definição dos períodos, das datas, dos locais, dos horários e das modalidades de realização do Censo;

III - a definição da documentação a ser apresentada e a respectiva validade e o modo de apresentação e a obrigatoriedade;

IV - a realização das entrevistas e a coleta de todas as informações necessárias;

V - a validação dos dados cadastrais, na base de dados disponibilizado por meio do Sistema de Gestão Previdenciária (SISPREV Web);

VI - o tratamento dos dados coletados;

VII - o apoio aos setores de Gestão de Pessoas dos órgãos do Poder Executivo, incluídos os das autarquias e das fundações, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, relativamente à divulgação e à orientação quanto ao procedimento de recenseamento dos segurados, dependentes, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS/MS e dos militares estaduais, ativos, da reserva remunerada, reformados, dependentes e pensionistas vinculados ao SPSM/MS do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 6º Compete à SAD:

I - auxiliar a AGEPREV-MS na elaboração do plano de execução dos serviços;

II - colaborar para a implantação dos polos de atendimento para o recenseamento;

III - auxiliar na divulgação do Censo Cadastral Previdenciário nos meios e canais de comunicação;

IV - prestar apoio aos setores de Gestão de Pessoas dos órgãos, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual relativamente à divulgação e à orientação quanto ao procedimento de recenseamento dos segurados ativos.

Art. 7º O Censo Cadastral Previdenciário dar-se-á na forma de autocadastramento on-line (modalidade digital) e, subsidiariamente, na forma presencial.

§ 1º O Censo Cadastral Previdenciário na forma de autocadastramento on-line ocorrerá por meio de aplicativo a ser disponibilizado e pelo sistema website, durante todo o período do censo, com suporte que possibilite o atendimento ao usuário.

§ 2º O Censo Cadastral Previdenciário na forma presencial somente ocorrerá em razão da impossibilidade de realização na forma de autocadastramento on-line, devendo ser observado o regramento do ato normativo conjunto expedido pela SAD e pela AGEPREV-MS.

Art. 8º Concluídos os procedimentos para o autocadastramento on-line ou presencial, será gerado um protocolo provisório, permanecendo esta condição até que o cadastrado seja validado pelo setor responsável que, após a confirmação dos dados e da documentação lançados, fornecerá o protocolo definitivo.

§ 1º A inserção, na modalidade on-line, de documentação incompleta ou em desacordo com o ato normativo conjunto expedido pela SAD e pela AGEPREV-MS, será considerada como cadastramento não realizado.

§ 2º Não serão aceitos documentos ilegíveis e/ou rasurados.

§ 3º Após saneadas as inconsistências resultantes das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Censo Cadastral Previdenciário será considerado realizado, emitindo-se o protocolo correspondente.

Art. 9º Compete aos segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS/MS e aos militares estaduais ativos, da reserva remunerada, reformados e pensionistas vinculados ao SPSM/MS:

I - realizar o recenseamento de forma on-line, ou na impossibilidade, o agendamento para a modalidade presencial;

II - comparecer no local, data e horário agendados para o recenseamento na modalidade presencial;

III - apresentar a sua documentação e a de seus dependentes, quando houver, conforme a relação de documentos, forma de validação e requisitos estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. Os documentos apresentados digitalmente ou por cópia poderão ter os originais solicitados a qualquer tempo pela AGEPREV-MS para verificação, caso necessária, sob pena de cancelamento do recadastramento realizado.

Art. 10. Compete ao setor de Gestão de Pessoas do respectivo órgão ou entidade de lotação do segurado a consolidação dos dados coletados no sistema de folha de pagamento.

Art. 11. O Censo Cadastral Previdenciário será precedido de ampla divulgação na mídia televisiva, impressa, radiofônica e eletrônica, entre outras, e sempre que houver alterações estas serão amplamente divulgadas com antecedência.

Art. 12. Os Poderes e os órgãos autônomos devem cooperar, no âmbito das suas respectivas competências, com a execução do censo, inclusive facilitando a divulgação e atendendo ao disposto neste Decreto.

§ 1º A AGEPREV-MS encaminhará ofício a todos os Poderes e órgãos estaduais, prestando as informações e as orientações necessárias à realização do Censo Cadastral Previdenciário.

§ 2º Compete ao setor de Gestão de Pessoas do respectivo órgão ou entidade de lotação dar ciência da convocação aos seus membros ou servidores efetivos ativos.

§ 3º A convocação dos aposentados e dos pensionistas do Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, será de responsabilidade da AGEPREV-MS.

§ 4º É de responsabilidade dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública a convocação de seus respectivos aposentados e pensionistas.

Art. 13. Os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculado ao RPPS/MS, e os militares estaduais ativos, da reserva remunerada, reformados e pensionistas vinculados ao SPSM/MS, que não realizarem no prazo legal o Censo Previdenciário Cadastral, de forma on-line ou presencial, terão suspenso o pagamento de sua remuneração, proventos ou pensão até a efetiva regularização cadastral, devendo comparecer:

I - à AGEPREV-MS, os aposentados e pensionistas, incluídos os militares da reserva remunerada, reformados e beneficiários de pensão por morte;

II - à SAD, os servidores ativos.

§ 1º A suspensão do pagamento será precedida de publicação, no Diário Oficial do Estado, da lista nominal dos ausentes, concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação perante o Censo Cadastral Previdenciário.

§ 2º O restabelecimento do pagamento, posterior a regularização cadastral válida, dar-se-á obedecendo ao calendário da folha de pagamento e deverá incluir também o pagamento da diferença retida.

§ 3º Após 6 (seis) meses de suspensão, será cancelado o pagamento da remuneração, proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma ou de pensão, por não realização do Censo Cadastral Previdenciário, observando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 4º Em consequência da retenção, suspensão ou cancelamento do pagamento da remuneração ou proventos, ficarão suspensos os descontos em folha autorizados pelo titular.

§ 5º O Estado de Mato Grosso do Sul e a AGEPREV-MS não serão responsáveis por quaisquer prejuízos que a inadimplência dos respectivos descontos vier a causar.

§ 6º Aplicam-se as disposições deste artigo ao recadastramento pendente de validação, quando deixar de observar o prazo e o procedimento de regularização fixado em ato normativo conjunto expedido pela SAD e pela AGEPREV-MS.

Art. 14. As regras de que trata o art. 13 deste Decreto, com relação aos membros e aos servidores ativos definidos como segurados dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, vinculados ao RPPS/MS, serão fixadas mediante ato normativo próprio dos titulares desses Poderes.

Art. 15. O segurado que por algum motivo não consiga realizar o Censo Cadastral Previdenciário na modalidade on-line e, comprovadamente, esteja incapacitado de comparecer até o local do Censo, por apresentar dificuldade ou impossibilidade de locomoção em virtude de problemas de saúde ou por estar em situação de internação hospitalar durante todo o período do Censo, deverá requerer visita domiciliar ou hospitalar in loco, mediante agendamento prévio, nos termos do ato normativo conjunto expedido pela SAD e pela AGEPREV-MS.

Art. 16. O beneficiário que cumpre pena de prisão ou detenção, procederá ao Censo Cadastral Previdenciário mediante apresentação de declaração expedida pela instituição prisional, informando a data da prisão e o regime carcerário, nos termos do ato normativo conjunto expedido pela SAD e pela AGEPREV-MS.

Art. 17. Os segurados que residem fora do Estado de Mato Grosso do Sul, que não conseguirem realizar o Censo na modalidade on-line, deverão encaminhar à AGEPREV-MS, quando aposentado, militares da reserva remunerada, reformados e respectivos pensionistas, ou à SAD, quando servidor em atividade, além da documentação exigida no ato normativo conjunto expedido pela SAD e pela AGEPREV-MS, declaração de vida emitida por:

I - cartório, se residir em outra unidade da Federação;

II - consulado ou embaixada brasileira, se residir em outro país.

Art. 18. Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública, no âmbito de suas respectivas competências, deverão participar da convocação e da execução do Censo Cadastral Previdenciário, mediante a divulgação e a indicação de servidores das suas respectivas unidades de Gestão de Pessoas para acompanhar e orientar os demais servidores, se necessário, na forma do disposto neste Decreto e no ato normativo conjunto expedido pela SAD e pela AGEPREV-MS, sobre a matéria.

Art. 19. O recenseado responderá administrativa, civil e penalmente pelas declarações e pela documentação fornecidas e apresentadas de forma presencial ou preenchidas de forma on-line, bem como seu representante legal constituído, não se responsabilizando a AGEPREV-MS pelos prejuízos decorrentes das informações falsas, incorretas, incompletas ou inverídicas.

Art. 20. O Censo Cadastral Previdenciário, para organização, implementação, gerenciamento da programação e para fiscalização de sua realização, contará com um Grupo de Trabalho composto por 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos órgãos e da entidade abaixo relacionados, sendo:

I - 2 (dois) da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD);

II - 2 (dois) da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV);

III - 1 (um) da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, (SEGOV), vinculado à Subsecretaria de Comunicação;

IV - 2 (dois) da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SEJUSP), sendo um Bombeiro Militar e um Policial Militar;

V - um da Secretaria de Fazenda (SEFAZ), vinculado à Superintendência de Gestão da Informação (SGI).

§ 1º Os titulares dos órgãos e da entidade integrantes do Grupo de Trabalho, de que trata o caput deste artigo, indicarão os seus representantes mediante ofício endereçado à AGEPREV-MS.

§ 2º As demais Secretarias de Estado, se necessário, deverão disponibilizar técnicos para auxiliar nas atividades do Censo Cadastral Previdenciário, quando solicitado.

Art. 21. O eventual desempenho das atividades desenvolvidas pelos servidores no âmbito do Censo Cadastral Previdenciário não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante prestado ao Estado.

Art. 22. Os documentos apresentados pelo recenseado ou pelo seu representante legal, digitalmente ou por cópia, poderão ter os originais solicitados a qualquer tempo pela AGEPREV-MS para verificação, caso necessária, sob pena de cancelamento do recadastramento realizado.

Art. 23. A SAD e a AGEPREV-MS ficam autorizadas a expedir ato normativo conjunto, necessário à implementação das disposições deste Decreto.

Parágrafo único. O ato normativo conjunto de que trata o caput deste artigo estabelecerá normas e procedimentos operacionais para a efetivação do Censo Cadastral Previdenciário, abrangendo cronograma, períodos, datas, horários, locais de comparecimento, forma de convocação, editais, documentos obrigatórios a serem apresentados, respectiva validade e forma de apresentação, além de outras exigências indispensáveis à execução da atualização cadastral e de sua finalidade.

Art. 24. A execução do Censo Cadastral Previdenciário poderá ser realizada por intermédio de empresa especializada, mediante contratação pela AGEPREV-MS.

Art. 25. Os recursos financeiros para a realização do Censo Cadastral Previdenciário, no que couber, serão à conta de dotação orçamentária do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 1º de dezembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANA CAROLINA ARAÚJO NARDES
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização