O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 97 da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990,
Considerando a aplicação, no que couber, dos dispositivos da Lei Federal n. 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e suas alterações, e da Lei Estadual n. 1.010, de 17 de novembro de 1989;
Considerando a importância em promover a utilização do transporte coletivo, trazendo maior agilidade, economicidade e conforto nos deslocamentos residência-trabalho/trabalho-residência;
Considerando que novos recursos tecnológicos permitem a criação de mecanismos e integração de sistemas, facilitando o atendimento dos servidores interessados e promovendo um efetivo monitoramento e controle dos gastos com transporte coletivo para implementar medidas que reduzam despesas para a administração pública estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O acesso ao Transporte do Servidor Público será concedido sob a forma de Vale-Transporte, Auxílio-Transporte ou de Transporte Especial, benefícios que se destinam ao custeio parcial de gastos realizados pelos servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo com o transporte coletivo, nos deslocamentos da residência para o local de trabalho e vice-versa.
§ 1º O Vale-Transporte, benefício parcialmente custeado pelo Estado e pelo servidor público, viabiliza o acesso deste último ao transporte público municipal ou intermunicipal, quando for o caso.
§ 2º O Auxílio-Transporte, benefício disponibilizado em pecúnia na Folha de Pagamento, concedido quando o Estado estiver impossibilitado de disponibilizar o Vale-Transporte, para o servidor público ter acesso ao transporte público municipal ou intermunicipal, quando for o caso.
§ 3º O Transporte Especial, benefício caracterizado pelo acesso ao transporte coletivo disponibilizado pelo Estado em Campo Grande, para o deslocamento do servidor público para o Parque dos Poderes, parcialmente custeado pelo Estado e pelo servidor público.
Art. 2º Os benefícios do Transporte do Servidor Público não serão considerados como base de cálculo de incidência do imposto de renda, de contribuição para o plano de seguridade social e de assistência à saúde, para o pagamento de abono de férias e de gratificação natalina.
Art. 3º É vedada a incorporação do benefício do Transporte do Servidor Público ao vencimento, salário, subsídio ou remuneração do servidor para quaisquer fins.
Art. 4º O Vale-Transporte e o Auxílio-Transporte, disponibilizados pelo Estado, faculta o acesso do servidor ao transporte coletivo municipal ou intermunicipal, não contemplando o acesso a transportes seletivos ou especiais.
Art. 5º Não será considerado pedido de Vale-Transporte e de Auxílio-Transporte para compensar os custos do deslocamento ao trabalho e retorno, em veículo próprio ou em qualquer outra modalidade de transporte que não seja o transporte público convencional.
Art. 6º O dispêndio com o Transporte do Servidor Público corresponderá:
I - pelo Estado: ao gasto mensal com o transporte coletivo excedente a 6% (seis por cento) do total da remuneração permanente inerente à função ou ao cargo efetivo ou em comissão, exercido pelo servidor regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
II - pelo servidor: não excederá a 6% (seis por cento) do total da remuneração permanente, inerente à função ou ao cargo efetivo ou ao cargo em comissão, exercido pelo servidor, independente do regime ao qual é regido.
§ 1º Para os descontos de responsabilidade do servidor, inerentes ao benefício do Transporte do Servidor Público, considerar-se-á como base de cálculo o total da remuneração permanente proporcional ao número de dias úteis do mês anterior ao da utilização.
§ 2º Para o servidor público o desconto em relação ao Transporte Especial será considerado cada vez que for utilizado o ônibus especial, com o gasto equivalente ao valor de um (1) crédito de Vale-Transporte.
§ 3º Quando o servidor tiver necessidade de utilizar mais de uma modalidade de transporte a contribuição realizada não poderá ultrapassar os 6% (seis por cento) do valor fixado neste Decreto e o valor do desconto deverá ser dividido, proporcionalmente, entre eles.
Art. 7º O Vale-Transporte será fornecido sob a forma de crédito eletrônico, bilhete simples ou múltiplo, talões, cartelas, fichas ou processo similar, conforme comercializado na localidade de exercício do servidor.
§ 1º Para recebimento e utilização de créditos eletrônicos o servidor receberá gratuitamente do Estado um Cartão Eletrônico, sendo este exclusivamente para os servidores em exercício em localidades que disponham desse serviço.
§ 2º O Cartão Eletrônico é o instrumento utilizado pelo servidor público para carregar ou recarregar os créditos do Vale-Transporte, na forma de crédito ou passe eletrônico, necessários para o exclusivo deslocamento da residência para o local de trabalho e vice-versa.
§ 3º O Cartão Eletrônico será carregado com os créditos eletrônicos Vale-Transporte necessários ou complementares, para cobrir as necessidades mensais:
I - calculados com base na quantidade diária de créditos requerida e aprovada pelo setor de RH ou pelo setor específico, de acordo com o número de dias úteis do mês;
II - considerando os endereços da residência e o do exercício, compatíveis com o sistema de transporte coletivo público disponível ao servidor, exclusivamente para atender ao percurso residência-trabalho e trabalho-residência.
§ 4º O servidor, em virtude do Sistema de Transporte Público disponível em Campo Grande, poderá solicitar, por dia de trabalho, até 4 (quatro) créditos de Vale-Transporte ou de Auxílio-Transporte diários.
§ 5º Se o servidor tiver necessidade de Vale-Transporte ou de Auxílio-Transporte diários, superior ao estabelecido no § 4º deste artigo, o gestor do órgão ou da entidade deverá encaminhar solicitação com justificativa, acompanhada de cópia do requerimento à Secretaria de Estado de Administração para apreciação e liberação no Sistema Gestor do Transporte do Servidor Público (SIGTRANSP), quando procedente.
Art. 8º O Transporte Especial, observadas as normas estabelecidas neste Decreto, e em resolução do titular da Secretaria de Estado de Administração, contemplará:
I - grupo prioritário: servidores detentores de cargo regidos pelo Estatuto dos Servidores do Poder Executivo e os estagiários do Vale-Universidade que exercem suas atividades no Parque dos Poderes;
II - grupo não prioritário: servidores em exercício em órgãos ou entidades, localizados em outros pontos de Campo Grande, somente se houver vaga disponível.
Parágrafo único. O Transporte Especial, se houver vaga, poderá ser estendido a prestadores de serviços e outros servidores, inclusive de outros Poderes, bem como a filhos de servidores usuários do Transporte Especial, de forma não prioritária desde que contribuam mensalmente, observadas as regras estabelecidas neste Decreto, e na resolução do titular da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 9º Na primeira utilização do Transporte Especial qualquer usuário deverá obrigatoriamente portar autorização no momento do acesso ao ônibus e entregá-la ao monitor, independente do número de vezes que for utilizar o Transporte Especial, constituindo falta grave sua omissão.
Art. 10. O acesso do servidor, simultaneamente, aos benefícios do Vale-Transporte e do Transporte Especial, somente poderá ser concedido mediante requerimento vistado pelo superior imediato e aprovado pelo RH ou pelo setor específico do órgão ou da entidade, submetido à apreciação da Secretaria de Estado de Administração, nos seguintes casos:
I - quando o servidor cumprir expedientes diferenciados;
II - em complementação ao Transporte Especial, quando este não atender plenamente às necessidades de locomoção do servidor.
Art. 11. Excepcionalmente, na impossibilidade de fornecimento do Vale-Transporte na forma prevista no art. 7º, a Administração Estadual poderá conceder Auxílio-Transporte, mediante autorização expressa do dirigente do órgão ou da entidade e apreciação da Secretaria de Estado de Administração, se procedente, autorizando sua liberação no SIGTRANSP.
Art. 12. O Auxílio-Transporte é o valor financeiro liberado em pecúnia na Folha de Pagamento, equivalente ao gasto que o servidor terá com o transporte público básico na localidade de exercício onde haja transporte coletivo, calculado mensalmente pelo SIGTRANSP, com base nas informações cadastrais lançadas pelo RH ou pelo setor específico, observando as normas estabelecidas neste Decreto, e na resolução do titular da Secretaria de Estado de Administração.
§ 1º O servidor deverá providenciar a entrega do formulário de requerimento do benefício do Vale-Transporte, devidamente preenchido e assinado pelo solicitante e pelo superior imediato, encaminhando ao RH ou ao setor específico, que irá adotar as providências para o cadastramento deste no SIGTRANSP.
§ 2º Na impossibilidade de fornecimento do Vale-Transporte, o setor de RH ou o setor específico, deverá adotar providências para calcular e disponibilizar o Auxílio-Transporte na Folha de Pagamento.
§ 3º Para a concessão do Auxílio-Transporte observa-se, basicamente, as mesmas normas do Vale-Transporte, apenas diferenciando na forma como é disponibilizado ao servidor.
§ 4º O órgão ou a entidade ao optar pelo Auxílio-Transporte deverá encaminhar a solicitação para apreciação da Secretaria de Estado de Administração e liberação no SIGTRANSP, para posterior implantação na Folha de Pagamento.
§ 5º A concessão do Auxílio-Transporte estará sujeita às disposições do art. 6º deste Decreto, cabendo ao servidor beneficiário contribuir nas mesmas bases do Vale-Transporte, para sua viabilização.
§ 6º Em atenção ao disposto no § 1º deste artigo, o RH ou o setor específico deverá buscar as informações e manter-se atualizado em relação ao valor do crédito Vale-Transporte, praticado na localidade de exercício do servidor, bem como, as informações da empresa prestadora do serviço, devendo ser dada prioridade às informações publicadas em Diário Oficial.
Art. 13. A alteração da quantidade diária de qualquer dos benefícios do Transporte do Servidor Público poderá ser solicitada a qualquer momento, mediante entrega protocolada de novo requerimento no RH ou no setor específico, porém sua liberação dependerá do cronograma da Folha de Pagamento.
Art. 14. No caso de extravio ou de roubo do Cartão Eletrônico de Vale-Transporte, o servidor deverá providenciar, com urgência, o Boletim de Ocorrência (BO) e a entrega protocolada de sua cópia no RH ou no setor específico, para isentar-se de maiores responsabilidades.
Parágrafo único. Cabe ao setor de RH ou ao setor específico, no que dispõe o caput deste artigo, promover o imediato bloqueio do cartão no Sistema Gestor de Transporte Urbano, sendo que se houver interesse do servidor, o mesmo poderá expedir Boleto Bancário para pagamento de nova via do cartão.
Art. 15. O servidor público que deixar de utilizar o benefício do Vale-Transporte, por qualquer motivo, deverá devolver o Cartão Eletrônico ao RH ou ao setor específico, e em caso de alegação de extravio deverá apresentar Boletim de Ocorrência (BO).
Parágrafo único. O servidor que não tenha devolvido o Cartão Eletrônico ou que não tenha apresentado BO ao RH ou ao setor específico, quando retornar a trabalhar em qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo e requerer o benefício Vale-Transporte, deverá responder pelo custo de nova via do cartão.
Art. 16. O servidor será responsável:
I - pelo uso correto do Vale-Transporte;
II - pela comunicação imediata ao RH ou ao setor específico de qualquer alteração das informações contidas em seu requerimento, principalmente das relativas à quantidade diária de Vale Transporte autorizada.
Art. 17. A autoridade que tiver ciência de que o servidor apresentou informação falsa deverá comunicar ao setor competente do órgão ou da entidade, para que seja providenciada abertura de processo administrativo disciplinar, para investigação e/ou aplicação da penalidade administrativa correspondente, e se for o caso, para reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 18. Os órgãos ou as entidades, que proporcionarem transporte próprio ou contratado para deslocamento de seus servidores, não deverão conceder os benefícios previstos neste Decreto.
Art. 19. Os benefícios do Vale-Transporte serão pagos com recursos do órgão ou da entidade em que o servidor estiver lotado e/ou em exercício, exceto nos seguintes afastamentos ou licenças:
I - afastamento decorrente de cessão funcional para empresa pública ou para sociedade de economia mista;
II - afastamento decorrente de cessão funcional à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, exceto quando previsto em convênio;
III - licença para exercer mandato eletivo;
IV - licença para exercício de mandato classista;
V - licença para serviço militar, entre a data da incorporação e a desincorporação.
Parágrafo único. Nos casos discriminados neste artigo, o benefício do Vale-Transporte será de competência do órgão ou da entidade onde o servidor estiver prestando serviço.
Art. 20. Nos dias de ausência do servidor, por falta abonada, justificada ou injustificada, ele não fará jus ao Vale-Transporte devendo o ajuste ser realizado no mês seguinte ao da sua liberação.
Parágrafo único. Para os servidores em exercício em Campo Grande a compensação será automática pelo SIGTRANSP, por ocasião da definição da próxima recarga; para os servidores em exercício em outras localidades do Estado, a quantidade recebida a maior deverá ser informada à Secretaria de Estado de Administração, até o sétimo dia útil do mês seguinte, pelo RH ou pelo setor específico, para os lançamentos no SIGTRANSP.
Art. 21. Os dispositivos deste Decreto serão aplicados aos servidores de outros Poderes, órgãos dos Estados, da União e dos Municípios cedidos ao Poder Executivo do Estado, que tiverem acesso aos benefícios.
Art. 22. Os servidores usuários do Transporte do Servidor Público deverão realizar o recadastramento no RH ou no setor específico, sob pena de ter o benefício suspenso, sem direito a ressarcimento.
§ 1º O recadastramento dos usuários do Transporte Especial deverá ser realizado imediatamente, e os do Vale-Transporte e beneficiários do Auxílio-Transporte, que estiverem em situação regular, nos termos estabelecidos neste Decreto, terão o prazo de noventa (90) dias, a contar da publicação deste Decreto, para proceder ao recadastramento.
§ 2º Na ocasião do recadastramento, referido no caput, a quantidade diária de Vale-Transporte deverá ser criteriosamente reavaliada pelo respectivo RH ou pelo setor específico que será responsável pela concessão do benefício, e os usuários do Transporte Especial deverão agir com presteza para garantir sua vaga.
Art. 23. Cabe à Secretaria de Estado de Administração:
I - administrar o Sistema Gestor do Transporte do Servidor Público (SIGTRANSP) e divulgar aos RHs ou aos setores específicos dos órgãos ou das entidades, mantendo o sistema sempre atualizado;
II - monitorar e controlar a utilização do Vale-Transporte e do Transporte Especial, realizados pelos servidores públicos estaduais;
III - realizar o rastreamento da utilização do Vale-Transporte e do Transporte Especial;
IV - divulgar a relação dos servidores notificados no Diário Oficial do Estado.
Art. 24. O formulário de requerimento do benefício do Vale-Transporte, de que trata o § 1º do art. 12 deste Decreto, será estabelecido em resolução do titular da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 25. O titular da Secretaria de Estado de Administração fica autorizado a estabelecer normas e procedimentos necessários à fiel execução das disposições deste Decreto.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se os Decretos n. 11.099, de 6 de fevereiro de 2003; n. 11.838, de 15 de abril de 2005, e n. 13.066, de 17 de novembro de 2010.
CAMPO GRANDE-MS, 12 DE AGOSTO DE 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administr |