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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.409, DE 23 DE SETEMBRO DE 2003.

Altera dispositivos do Decreto n° 1.581, de 25 de março de 1982, que regulamentou a Lei nº 328, de 25 de fevereiro de 1982, que dispõe sobre a proteção e preservação do Pantanal Sul-Mato-Grossense.

Publicado no Diário Oficial nº 6.088, de 24 de setembro de 2003.
Revogado pelo art. 16 do Decreto 11.439, de 13 de outubro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e,

Considerando que a região de abrangência do Pantanal Sul-Mato-Grossense deve ser preservada no seu potencial ecológico, adotando-se medidas de indução ao desenvolvimento econômico visando ao bem-estar das populações que lá vivem e necessitam de emprego;

Considerando que compete ao Poder Público estimular o desenvolvimento ordenado do planalto pantaneiro e garantir a preservação da sua planície, buscando alternativas para a atração de investimentos, criando perspectivas de retomada do crescimento econômico e social da região,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto n° 1.581, de 25 de março de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° Para efeito do disposto no art. 1º da Lei nº 328, de 25 de fevereiro de 1982, consideram-se tributários do Rio Paraguai os seguintes cursos d’água:

I - de influência direta: Rio Miranda, Rio Taquari,Rio Piquiri ou São Lourenço,Rio Negro, Rio Nabileque, Rio Apa, Rio Branco, Rio Amonguijá e Rio Naitaca;

II - de influência indireta: todos os afluentes dos rios citados no inciso anterior.” (NR)

“Art. 3º A instalação de destilarias de álcool e usinas de açúcar, incluindo a produção agrícola para a indústria na área correspondente aos cursos d’água de influência indireta relacionadas no artigo anterior, somente será permitida observados os seguintes critérios:

I - em áreas com altitude em relação ao nível do mar acima de 400 metros;

II - à uma distância mínima de 1.000 (mil) metros do curso d’água mais próximo;

III - à uma distância mínima de 5.000 (cinco mil) metros de aglomerações urbanas, ressalvada a concentração habitacional da unidade industrial;

IV - em área com aptidão agrícola compatível;

V - em área de abrangência de curso d’água com enquadramento igual ou superior à classe II.

Parágrafo único. Os empreendimentos de que trata este artigo somente poderão proceder, no máximo,a moagens de 2 milhões de toneladas de cana de açúcar por safra.” (NR)

“Art. 4° Os empreendimentos agroindústrias de que trata o artigo anterior, bem como qualquer outro tipo de indústria de porte pequeno, médio, grande, excepcional, de alto grau de poluição, poderão ser instalados na área definida no art. 2º, mediante licenciamento ambiental estadual precedido do estudo ambiental conforme roteiro constante do Anexo deste Decreto.

Parágrafo único. Os procedimentos para o licenciamento ambiental deverão observar a classificação do empreendimento segundo o seu porte e nível de poluição, estabelecidos em regulamento do órgão ambiental estadual.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se os arts. 5°, 6°, 7°, 8° e 9°, e os anexos I a IV do Decreto n° 1.581, de 25 de março de 1982.

Campo Grande, 23 de setembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Meio Ambiente em exercício

ANEXO AO DECRETO N° 11.409, DE 23 DE SETEMBRO DE 2003.
PROJETO DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
ROTEIRO BÁSICO

1. DIAGNÓSTICO
1.1. Levantamento Físico
. Tipologia dos solos
. Geologia e geomorfologia
. Hidrologia - águas superficiais
- águas subterrâneas
. Clima
. Uso e ocupação atual do solo

1.2. Levantamento Biológico
. Vegetação
. Agricultura
. Fauna terrestre e aquática
. Flora
. Limnologia

1.3. Levantamento Socioeconômico
. Demografia
. Saúde e higiene da população; doenças endêmicas
. Atividade Econômica
- Setor primário
- Setor secundário
- Setor terciário
. Estrutura fundiária
- Infra-Estrutura
- Sistema viário e transporte
- Saneamento
- Energia
- Comunicação

1.4. Levantamento Ambiental
. Qualidade atual dos sistemas hídricos
- físico
- químico
- biológico
. Degradação dos solos
. Degradação da vegetação

2. AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL
2.1. Avaliação do potencial de impacto do projeto
2.1.1. Atividade Industrial
. alteração na qualidade das águas superficiais e subterrâneas: características físicas, químicas e biológicas
. alteração nas características físicas, químicas e biológicas do solo
. poluição do ar
. alteração na biota terrestre

2.1.2. Atividades Agrícolas
. alteração na qualidade das águas superficiais e subterrâneas: características físicas, químicas e biológicas do solo
. poluição do ar
alterações microclimáticas
. alterações na biota terrestre

2.1.3. Atividade Humana

2.1.4. Nível de proteção da área de impacto

2.2. Avaliação da capacidade de absorção do impacto pelo meio ambiente:
2.2.1. Solo
. classificação da capacidade de uso do solo
. susceptibilidade de contaminação de aquíferos
. potencial de exploração de minério
. susceptibilidade à poluição por emprego de defensivos e insumos agropecuários

2.2.2. Água
. capacidade de assimilação de efluentes, em vazões mínimas dos corpos recpectores
. escoamento superficial e potencial de assoreamento
. susceptibilidade à eutrofilização

2.2.3. Capacidade de dispersão atmosférica

2.2.4. Biota
. capacidade de resistência a impactos nos sistemas terrestres e aquáticos

2.3. Identificação qualitativa e ou quantitativa dos impactos
2.3.1. Impactos diretos
. ar
. água
. solo
. biota
2.3.2. Impactos indiretos
. alterações demográficas
. importação de doenças e vetores
. efeitos de implantação de infra-estrutura de apoio
- saneamento
- transporte
- alojamento
- comunicação
- energia
- educação
- saúde

3. RECOMENDAÇÕES E DIRETRIZES
. alternativas de projetos para a redução do impacto ambiental.



mfcj.11/9/2003(ALTERA DEC 1.581)