O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 16.232, de 7 de julho de 2023, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 2º ..............................................:
...........................................................
III - ...................................................:
...........................................................
i-1) Superintendência de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde:
1. Escola de Saúde Pública;
2. Escola Técnica do SUS;
3. Coordenadoria de Gestão do Trabalho;
j) ......................................................:
1. Coordenadoria de Serviços, Gestão Documental e Transporte;
...........................................................
4. Coordenadoria de Gestão de Almoxarifado e Patrimônio;
..................................................” (NR)
“Seção IX-A
Da Superintendência de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde e de suas Unidades Subordinadas” (NR)
“Art. 55-A. À Superintendência de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:
I - formular políticas públicas orientadoras da gestão, da formação e da qualificação dos trabalhadores na área da saúde em Mato Grosso do Sul;
II - promover a integração dos setores de saúde e de educação, fortalecendo as instituições formadoras de profissionais atuantes na área, bem como integrar e aperfeiçoar a relação entre a gestão estadual e a municipal do SUS, nos planos de formação, qualificação e de distribuição das ofertas de educação na área de saúde;
III - estabelecer, coordenar e acompanhar a política estadual de desenvolvimento de recursos em saúde coletiva, por meio da articulação das instituições educacionais e as do SUS, no Estado de Mato Grosso do Sul;
IV - programar, coordenar, acompanhar e avaliar, em articulação com os demais setores da SES e dos municípios, as atividades relativas ao desenvolvimento de recursos humanos para saúde, que atendam às necessidades regionais e municipais;
V - estabelecer programas especiais para a qualificação, atualização e aperfeiçoamento de recursos humanos para saúde, que atendam às necessidades regionais e municipais;
VI - manter intercâmbio com outras instituições de Diretoria de Hospitais Universitários Federais e Residências em Saúde (DHR), nacionais e internacionais, com o objetivo de qualificar recursos humanos para o SUS;
VII - planejar, coordenar e exercer pesquisas científicas que subsidiem o ensino profissional de níveis médio e superior na área de saúde;
VIII - fomentar informação e comunicação com base na publicação de artigos, textos e livros na área da saúde coletiva;
IX - promover eventos científicos, contribuindo para a produção do conhecimento no campo da saúde coletiva;
X - promover o uso de evidências nas ações de saúde no âmbito estadual;
XI - incentivar a formulação e a utilização de inovações tecnológicas na área da saúde, nos âmbitos estadual e municipal;
XII - promover a habilitação e a capacitação de recursos humanos, visando à formação na área da saúde pública e na de gestão pública, de profissionais de nível fundamental, médio e em cursos de pós-graduação, para atender à demanda de mão de obra especializada requerida pelo SUS;
XIII - encaminhar relatórios quadrimestrais e anual à Coordenadoria de Planejamento e Programação Orçamentária, subsidiando-a na elaboração do planejamento e do relatório de gestão;
XIV - participar e colaborar ativamente no processo de organização popular no Estado, em questões relacionadas à educação em saúde, para o exercício da participação e do controle social;
XV - estabelecer a política de educação em saúde no âmbito do Estado;
XVI - promover e coordenar estudos, pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de conhecimentos técnicos relacionados à saúde e ao estímulo à investigação científica, voltada para a área das ciências da saúde, que visem à melhoria de qualidade dos serviços de saúde prestados à população, sejam por órgãos públicos ou por organizações da iniciativa privada que prestem serviços ao SUS;
XVII - promover a educação continuada, por meio de cursos de formação, qualificação, atualização e o aperfeiçoamento dos profissionais da área de saúde, na modalidade presencial e à distância, em consonância com a política da educação estadual e nacional;
XVIII - desenvolver processos educativos que valorizem a sustentabilidade na área da saúde, buscando a harmonia entre o crescimento econômico, o respeito pelo meio ambiente e o bem-estar social, fundamentais para uma vida saudável;
XIX - participar da proposição e do acompanhamento da educação dos profissionais de saúde, da Política Estadual de Educação Permanente no SUS e no Ministério da Saúde;
XX - promover o desenvolvimento da rede de escolas do governo vinculadas ao Ministério da Saúde, às Secretarias Estaduais e às Municipais de Saúde e de Redes Colaborativas de Educação em Saúde Coletiva;
XXI - propor e buscar mecanismos de acreditação de escolas e programas educacionais, bem como mecanismos de certificação de competências que favoreçam à integração entre a gestão, a formação, o controle social e o ensino, tendo em vista o atendimento às demandas educacionais do SUS;
XXII - acompanhar, monitorar e avaliar as ações técnicas, pedagógicas e financeiras desenvolvidas pela Escola de Saúde Pública Dr. Jorge David Nasser, Escola Técnica do SUS Profª Ena de Araújo Galvão e Biblioteca de Ciências da Saúde;
XXIII - estabelecer, ampliar e acompanhar a política de gestão do trabalho na saúde, articulada com as áreas técnicas da SES;
XXIV - planejar e coordenar estudos de análise das necessidades quantitativas e qualitativas de profissionais com perfil adequado às necessidades de saúde da população;
XXV - participar da comissão de implementação do plano de carreira, cargos e salários de recursos humanos atuantes no SUS;
XXVI - estabelecer políticas para que a rede de serviços do SUS seja adequada à condição de campo de ensino para a formação de profissionais de saúde, bem como de processos formativos na rede de serviços do SUS para todas as categorias profissionais;
XXVII - estabelecer políticas e processos para o desenvolvimento profissional em programas institucionais, multiprofissionais, interprofissionais e de caráter interdisciplinar, tendo em vista a atenção integral à saúde;
XXVIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas em área de sua competência.” (NR)
“Subseção I
Da Escola de Saúde Pública” (NR)
“Art. 55-B. À Escola de Saúde Pública (ESP), diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, compete:
I - propor, coordenar e exercer diagnóstico de necessidades de formação/qualificação de recursos humanos para o SUS em Mato Grosso do Sul;
II - propor, coordenar e exercer programas de pós-graduação lato e stricto sensu, de acordo com as necessidades da saúde coletiva em Mato Grosso do Sul e/ou da Região Centro-Oeste;
III - propor, coordenar, subsidiar intervenções e exercer programas de qualificação de trabalhadores do SUS, em nível de atualização e aperfeiçoamento, para atender as necessidades em saúde, destinados a todos os níveis de formação;
IV - propor, coordenar e exercer estudos e pesquisas objetivando a produção de conhecimentos e a intervenção que visem à melhoria da atenção, dos serviços de saúde e da qualidade de vida da população sul-mato-grossense;
V - propor, coordenar, exercer, acompanhar e avaliar atividades de extensão objetivando o desenvolvimento de comunidades, a interação entre a ESP e a comunidade em que se insere e a integração com outras instituições de ensino;
VI - propor, coordenar e exercer processos de avaliação e acreditação institucional e pedagógica;
VII - propor e exercer convênios, acordos e contratos com organizações governamentais e não governamentais, privadas, nacionais e estrangeiras, e ainda, com instituições de ensino superior, visando o intercâmbio e a cooperação em atividades de ensino, estudos, pesquisas e demais programas compreendidos em seu âmbito de atuação;
VIII - integrar, contribuir e cooperar com a Rede de Escolas e os Centros Formadores em Saúde Pública visando a promover estratégias de formação, qualificação e de fortalecimento das escolas das instituições formadoras para o SUS;
IX - desenvolver e estabelecer parcerias e cooperação técnica com diferentes organizações de interesse da saúde coletiva, especialmente nos âmbitos de governo;
X - elaborar relatórios quadrimestrais e anual das atividades realizadas, encaminhando-os à Superintendência;
XI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de competência.” (NR)
“Subseção II
Da Escola Técnica do SUS” (NR)
“Art. 55-C. À Escola Técnica do SUS, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, compete:
I - zelar pelo cumprimento, no âmbito de sua competência, das leis, regulamentos e determinações, bem como dos prazos para execução dos trabalhos estabelecidos pelas autoridades superiores;
II - propor à Superintendência às atribuições relativas à unidade escolar;
III - supervisionar e analisar a elaboração da programação físico-orçamentária anual das atividades da Escola Técnica do SUS e seu orçamento;
IV - apresentar anualmente à Superintendência, relatório das atividades e a prestação de contas dos gastos realizados;
V - acompanhar a execução das despesas, de acordo com os recursos orçamentários disponibilizados;
VI - coordenar a Avaliação Institucional Interna e Externa da Escola Técnica do SUS;
VII - coordenar os atos escolares que dizem respeito à administração, ao ensino e à conduta disciplinar;
VIII - divulgar aos alunos, ao corpo docente e administrativo as atribuições da escola contidas neste regimento e no projeto de cada curso em operacionalização;
IX - garantir a implementação das diretrizes pedagógicas, contidas no Projeto Pedagógico da Escola Técnica do SUS;
X - assinar a documentação escolar, em conjunto com o secretário escolar;
XI - receber, informar e despachar expediente, dando-lhe a tramitação requerida para cada caso;
XII - divulgar os projetos e os cursos em operacionalização;
XIII - proporcionar meios e materiais necessários ao funcionamento dos cursos;
XIV - presidir solenidades e entrega de certificados ou diplomas;
XV - elaborar relatório quadrimestral das atividades desenvolvidas, encaminhando-os à Coordenadoria;
XVI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.” (NR)
“Subseção III
Da Coordenadoria de Gestão do Trabalho” (NR)
“Art. 55-D. À Coordenadoria de Gestão do Trabalho, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, compete:
I - planejar, coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho, além da organização do trabalho em saúde dos servidores e trabalhadores lotados na SES;
II - promover a implementação de medidas que visem a melhorias nos processos e nos atos administrativos, operacionais e institucionais, buscando a eficácia de gerenciamento de informações para as áreas de atuação da SES;
III - incentivar, coordenar e promover a política de desenvolvimento de recursos humanos, objetivando a eficiência na prestação dos serviços públicos;
IV - desenvolver e apoiar ações orientadas para melhor dimensionar o quadro atual de profissionais de saúde existentes no SUS nas áreas técnicas da SES;
V - sugerir novos desenhos organizacionais que visem a otimizar os recursos humanos e os processos de trabalho das áreas técnicas da SES;
VI - participar de iniciativas e de ações que visem à valorização do trabalhador e à humanização das relações do trabalho em saúde;
VII - implantar políticas de valorização dos trabalhadores do SUS;
VIII - propor estratégias de gestão do trabalho que estejam em consonância com a Política Nacional de Humanização do SUS;
IX - formular propostas com vistas a definir as necessidades qualitativas e quantitativas de profissionais da área de saúde no Estado;
X - coordenar, acompanhar e supervisionar o processo de execução das ações de registro, movimentação e controle de pessoal;
XI - zelar pelo cumprimento de diretrizes e de normas emanadas dos órgãos superiores;
XII - manter atualizadas as informações relativas às necessidades de provimento de cargos na SES;
XIII - organizar e controlar a documentação relativa à sua área de atuação, zelando pelo cumprimento das normas pertinentes à guarda no arquivo corrente;
XIV - acompanhar, orientar e manter atualizados os dados referentes à vida funcional do servidor;
XV - acompanhar a execução dos procedimentos pertinentes ao cadastro, à lotação, aos direitos e vantagens, ao desenvolvimento funcional e às perspectivas de pagamento;
XVI - realizar os processos e acompanhar as avaliações dos servidores em estágio probatório e realizar os procedimentos de publicação da estabilidade;
XVII - proceder à movimentação dos servidores para as unidades mais apropriadas às suas competências;
XVIII - solicitar o preenchimento de vagas no quadro de pessoal, além da alteração da lotação ideal fixada para a SES;
XIX - participar, acompanhar e apoiar a construção dos instrumentos de planejamento e gestão referentes ao Plano Estadual de Saúde (PES), ao Plano de Contratação Anual (PCA), à programação orçamentária e aos relatórios de gestão, no âmbito da SES;
XX - formular relatórios quadrimestrais e anuais e remetê-los à Coordenadoria de Planejamento e Programação Orçamentária, subsidiando-a na elaboração do planejamento e do relatório de gestão;
XXI - formular o Plano de Contratação Anual (PCA) no âmbito da sua Coordenadoria e remetê-lo à aprovação da Superintendência de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela SAD;
XXII - propor programa de atenção ao servidor, garantindo ações de saúde segurança e bem-estar;
XXIII - desenvolver ações que garantam a oferta quantitativa de profissionais com perfil adequado às necessidades do SUS, assegurando direitos e deveres dos trabalhadores de saúde;
XXIV - articular pactos entre os gestores do SUS em torno de planos de produção, qualificação e distribuição dos profissionais de saúde;
XXV - criar mecanismos e instrumentos de pactuação que visem à estimular a gestão e o desenvolvimento do trabalho em saúde nas unidades de saúde de todos os municípios do Estado Mato Grosso do Sul;
XXVI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.” (NR)
“Art. 56. .............................................:
...........................................................
XVIII - orientar, supervisionar, analisar, normatizar e exercer as atividades de administração da SES;
XIX - participar, acompanhar e apoiar a construção dos instrumentos de planejamento e de gestão referentes ao Plano Estadual de Saúde (PES), ao Plano de Contratação Anual (PCA), à programação orçamentária e aos relatórios de gestão, no âmbito da SES;
XX - formular relatórios quadrimestrais e anuais e remete-los Coordenadoria de Planejamento e Programação Orçamentária, subsidiando-a na elaboração do planejamento e do relatório de gestão;
XXI - formular, orientar, supervisionar, analisar e aprovar o Plano de Contratação Anual (PCA), no âmbito da Superintendência de Administração e remetê-lo à aprovação do Secretário de Estado de Saúde, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela SAD;
XXII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.” (NR)
“Subseção I
Da Coordenadoria de Serviços, Gestão Documental e Transporte” (NR)
“Art. 57. À Coordenadoria de Serviços, Gestão Documental e Transporte, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Administração, compete:
I - coordenar, exercer e fiscalizar, de acordo com as diretrizes da SES, as atividades relativas à administração de serviços de manutenção e conservação, da gestão documental e do transporte;
II - aplicar normas legais e regulamentares pertinentes à administração de serviços de manutenção e conservação, da gestão documental e do transporte;
III - coordenar e organizar periodicamente, ou quando necessário, a reparação dos bens móveis e imóveis da SES, mantendo-os em bom estado de conservação e utilização;
IV - coordenar a organização e a manutenção atualizada dos cadastros e as documentações dos veículos sob responsabilidade da SES;
V - estabelecer mecanismos de acompanhamento do controle da manutenção, conservação e utilização dos veículos;
VI - manter catalogada e classificada a relação de contratos de prestação de serviços e outros, no âmbito desta Coordenadoria, com data de início e término, objeto e valor, com vistas aos aditamentos, quando necessários;
VII - participar, acompanhar e apoiar a construção dos instrumentos de planejamento e gestão referente ao Plano Estadual de Saúde (PES), ao Plano de Contratação Anual (PCA), à programação orçamentária e aos relatórios de gestão, no âmbito da SES;
VIII - formular o Plano de Contratação Anual (PCA) dos setores da sua Coordenadoria e remetê-lo à aprovação da Superintendência de Administração, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela SAD;
IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.” (NR)
“Subseção IV
Da Coordenadoria de Gestão de Almoxarifado e Patrimônio” (NR)
“Art. 59-A. À Coordenadoria de Gestão de Almoxarifado e Patrimônio, diretamente subordinada ao titular da Superintendência de Administração, compete:
I - coordenar, exercer e fiscalizar, de acordo com as diretrizes da SES, as atividades relativas à administração de almoxarifado e patrimônio;
II - aplicar normas legais e regulamentares pertinentes à administração de almoxarifado e patrimônio;
III - manter catalogada e classificada a relação de contratos de locação de imóveis e outros, com data de início e término, objeto e valor, com vistas aos aditamentos, se necessário;
IV - orientar e supervisionar as ações de gestão de bens imóveis, de acordo com as legislações vigentes;
V - monitorar os recebimentos de materiais em conformidade com as notas de empenhos, bem como o seu armazenamento;
VI - coordenar e monitorar a realização de inventário anual do estoque do almoxarifado;
VII - participar, acompanhar e apoiar a construção dos instrumentos de planejamento e gestão referentes ao Plano Estadual de Saúde (PES), ao Plano de Contratação Anual (PCA), à programação orçamentária e aos relatórios de gestão, no âmbito da SES;
VIII - formular o Plano de Contratação Anual (PCA) das unidades da sua Coordenadoria e remetê-lo à aprovação da Superintendência de Administração, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela SAD;
IX - elaborar, solicitar autorização de compras e providenciar à abertura de processos de aquisições das unidades da Superintendência de Administração e demais unidades da SES, realizando o acompanhamento desde a sua instauração até a sua execução e/ou arquivamento;
X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.” (NR)
Art. 2º O Anexo do Decreto nº 16.232, de 7 de julho de 2023, representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Saúde, passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.
Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto nº 16.232, de 7 de julho de 2023:
I - do inciso III do caput do art. 2º:
a) a alínea “i”, seu item 1 e seus subitens 1.1 e 1.2;
b) o item 3 da alinea “j”;
II - o art. 52, seus incisos e a sua Seção IX - Da Superintendência de Educação e Formação na Saúde e de sua Coordenadoria Subordinada;
III - o art. 53, seus incisos e a sua Seção Única - Da Coordenadoria de Educação e de Suas Escolas Subordinadas;
IV - o art. 54 e seus incisos;
V - o art. 55 e seus incisos;
VI - os incisos VIII, IX, X, XI e XII do art. 56;
VII - o art. 59, seus incisos e a sua Subseção III - da Coordenadoria de Gestão de Pessoas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de maio de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
MAURÍCIO SIMÕES CORRÊA
Secretário de Estado de Saúde
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