O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência
que lhe confere o artigo 89, inciso VII da Constituição, e tendo em
vista o disposto no artigo 288 da Lei Complementar nº 02 de 18 de
janeiro de 1980,
R E S O L V E :
Art. 1º - A Gratificação prevista no Decreto nº 4505, de 03 de março
de 1988, para as atividades nele mencionadas, no percentual de 1/3(um
terço) de vencimento básico do servidor, poderá ser paga nas
Secretarias de Estado e Autarquias, onde tais atividades representam
intenso volume de trabalho a exemplo do que ocorre na Secretaria de
Administração, Educação e Segurança Pública, bem como no Departamento
Estadual de Transito(DETRAN)
Art. 2º - A Gratificação referida no artigo anterior não pode ser
paga cumulativamente com qualquer outra, exceto o Adicional por Tempo
de Serviço.
Art. 3º - O servidor beneficiado fica sujeito, nos casos de
necessidade de serviço, a 8(oito) horas diárias de trabalho.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, com efeitos retroativas a
contar de 01 de agosto de 1990.
Campo Grande, 27 de agosto de 1.990 |