O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as disposições constantes dos incisos V e VII do art. 225 da Constituição Federal e o disposto na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981, que institui a Política nacional de Meio Ambiente;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Federal nº 2.661, de 8 de julho de 1.998, que regulamentou o parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1.965(Código Florestal), mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Interistitucional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais para o Estado de Mato Grosso do Sul, com a finalidade de promover a discussão, a gestão, a coordenação, o monitoramento, a avaliação, a prevenção e o combate aos incêndios florestais no Estado de Mato Grosso do Sul, inclusive propor normas, observadas as disposições legais vigentes.
Art. 2º O Comitê Interistitucional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais para o Estado de Mato Grosso do Sul, fica vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente no âmbito Estadual e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no âmbito do Governo Federal.
Art. 2º O Comitê Interistitucional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais para o Estado de Mato Grosso do Sul, fica vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, no âmbito Estadual, e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), no âmbito Federal. (redação dada pelo Decreto nº 16.184, de 16 de maio de 2023)
Art. 3º O Comitê será coordenado por membros titulares e suplentes, representantes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis em Mato Grosso do Sul e do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º O Comitê será coordenado por membros titulares e suplentes, representantes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação; do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis em Mato Grosso do Sul e do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo Decreto nº 16.184, de 16 de maio de 2023)
Art. 4º O Comitê, observados os limites de sua competência, poderá expedir normativas ou operacionais, visando a orientar as suas atividades e o seu funcionamento.
Art. 5º Os órgãos e instituições integrantes da administração direta e indireta do Estado, sem prejuízo de suas outras atribuições, prestarão apoio ao Comitê, fornecendo-lhe informações, suporte material, logístico e recursos humanos .
Parágrafo único. O apoio de que trata o caput deste artigo está condicionado à solicitação do Comitê ao órgão ou entidade, que se negado, justificará a impossibilidade do seu atendimento.
Art. 6º O Estado, por intermédio de seus órgãos ou instituições, poderá firmar convênios com outras entidades públicas ou privadas com objetivo de possibilitar a execução das atividades do Comitê.
Art. 7º A operacionalidade do Comitê estará condicionada às disposições do seu Regimento Interno.
Art. 8º O Comitê terá um grupo executivo composto por 1 (um) representante de cada órgão ou instituição mencionados abaixo:
Art. 8º O Comitê Interinstitucional terá um Grupo Executivo composto por 1 (um) representante de cada órgão, entidade e instituição mencionados abaixo: (redação dada pelo Decreto nº 16.349, de 22 de dezembro de 2023)
I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais renováveis - IBAMA;
II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC); (redação dada pelo Decreto nº 16.184, de 16 de maio de 2023)
III - Departamento Nacional de Estradas e Rodagens - DNER;
IV - Departamento de Estradas de Rodagens de Mato Grosso do Sul - DERSUL;
IV - Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL); (redação dada pelo Decreto nº 16.184, de 16 de maio de 2023)
V - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC;
V - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil; (redação dada pelo Decreto nº 16.184, de 16 de maio de 2023)
VI - Comando-Geral do Corpo de Bombeiros de Mato Grosso do Sul;
VII - Companhia Independente de Polícia Militar Ambiental - CIPMA;
VIII - Instituição de Pesquisa, Ensino e Extensão;
IX - Organizações não-governamentais ambientalistas;
X - Federação de Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul - FAMASUL;
XI - Associação dos Produtores de Bioenergia de Mato Grosso do Sul (BIOSUL); (acrescentado pelo Decreto nº 15.654, de 15 de abril de 2021, art. 47)
XII - Associação Sul-Mato-Grossense de Produtores e Consumidores de Florestas Plantadas (REFLORE); (acrescentado pelo Decreto nº 15.654, de 15 de abril de 2021, art. 47)
XIII - Ministério Público Estadual; (acrescentado pelo Decreto nº 15.654, de 15 de abril de 2021, art. 47)
XIV - Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL). (redação dada pelo Decreto nº 16.184, de 16 de maio de 2023)
§ 1º Serão indicados pelos órgãos e instituições, para compor o Comitê Interistitucional, um titular e dois suplentes, sendo que os representantes da sociedade civil deverão ser eleitos em fórum próprio.
§ 1º Serão indicados pelos órgãos, pelas entidades e pelas instituições, para compor o Grupo Executivo do Comitê Interinstitucional, um titular e dois suplentes, sendo que os representantes da sociedade civil deverão ser eleitos em fórum próprio. (redação dada pelo Decreto nº 16.349, de 22 de dezembro de 2023)
§ 1º-A. Os integrantes do Grupo Executivo do Comitê Interinstitucional serão designados por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a designação para mandato subsequente, por igual período. (acrescentado pelo Decreto nº 16.349, de 22 de dezembro de 2023)
§ 2º Novas instituições governamentais e não-governamentais poderão ser convidadas a participar do Comitê Interistitucional, ou mesmo instituições que manifestem por escrito o interesse de participar devendo as indicações submetidas ao plenário do Comitê Interistitucional.
Art. 9º Serão criados comitês municipais, sob a orientação do Comitê interistitucional, com a finalidade de executar ações de âmbito local na prevenção e combate a incêndios florestais.
§ 1º Serão assinados termos de compromisso entre as instituições participantes do Comitê Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais para o cumprimento de sua finalidade.
§ 2º Serão constituídos grupos de voluntários às prevenção e combate a incêndios florestais que ficarão sob a coordenação do Comitê Municipal.
Art. 10. Compete ao Comitê:
I - cumprir e faz cumprir as diretrizes contidas na Política nacional do Meio Ambiente e o disposto no Decreto Federal nº 2.661/98, dentro de suas competências institucionais;
II - gerar, implementar, acompanhar e avaliar as diretrizes do Programa de Prevenção e Combate aos Incêndios Floreais para o Estado de Mato Grosso do Sul;
III - coordenar a elaboração do plano de ações do Programa de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais para o Estado de Mato Grosso do Sul, com destaque para diagnóstico, prevenção, monitoramento, controle, fiscalização, combate e educação ambiental, sem prejuízo de competências institucionais;
IV - incentivar a constituição dos comitês municipais do Programa de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais para o Estado de Mato Grosso do Sul;
V - incentivar a formação de grupos de voluntários em todos os Municipais do Estado de Mato Grosso do Sul;
VI - orientar planos de ações municipais, priorizando as áreas de riscos de incêndios florestais;
VII - estimular ações de educação ambiental, incentivando a participação das comunidades nas questões relacionadas ao uso do fogo;
VIII - produzir, disponibilizar e divulgar informações relacionadas aos incêndios florestais;
IX - criar câmaras técnicas com o objetivo de coletar, analisar e introduzir tecnologias alternativas ao uso do fogo.
X - consolidar o Programa de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais para o Estado de Mato Grosso do Sul;
XI - promover articulação inter e intrainstitucional, buscando a convergência de esforços no sentido de promover a implementação do Programa de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais para o Estado de Mato Grosso do Sul;
XII - realizar levantamentos de dados que possibilitem a execução do Programa de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais para o Estado de Mato Grosso do Sul;
XIII - buscar recursos técnicos e ou financeiros, para cumprimento das diretrizes do Programa nas esferas municipal, estadual, federal e internacional.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 15 de junho de 2000.
JOSÉ ORCÍRO MIRANDO DOS SANTOS
Governador
EGON KRAKHECKE
Secretário de Estado de Meio Ambiente |