O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e
Considerando o disposto no art. 44, II, do Código Tributário Estadual
(redação da Lei nº 1.727, de 20 de dezembro de 1996);
Considerando a conveniência em disciplinar o tratamento tributário
relativo às operações com álcool carburante de forma harmoniza-lo com
o da gasolina automotiva, disciplinado pelo Decreto nº 8.826, de 2 de
maio de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º - O lançamento e o pagamento do ICMS relativante às operações
com o álcool carburante devem ser realizadas observado-se os
procedimentos disciplinados neste Decreto
I - as operações internas realizadas pela destilaria, destinado
álcool carburante à distribuidora de combustíveis;
II - as operações internas eou interestaduais com o referido produto
realizadas pela distribuidora;
III - as operações internas ou interestaduais realizadas pela
destribuidora que adquirir o referido produto de destilaria
estabelecida neste Estado ou de qualquer fornecedor estabelecido em
outra unidade da Federação;
IV - as operações interestaduais realizadas pela destilaria;
V - as operações internas realizadas pela destilaria, destinando
álcool carburante a revendedor varejista ou a consumidor;
VI - as operações realizadas pelo varejista que adquirir o referido
produto diretamente da destilaria.
DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 3º - São responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - a distribuidora localizada neste Estado que adquirir o álcool,
nas hipóteses dos incisos I a III do artigo anterior;
II - a destilaria, nas hipóteses dos incisos IV a VI,
Art. 4º - A base de cálculo do imposto incidente nas operações com
álcool carburante é:
I - o valor da operação de que decorrer a entrada no estabelecimento
da distribuidora, no caso do art. 2º, I;
II - o valor da operação de que decorrer a saída, nos casos das
operações próprias da destribuidora (art. 2º, II) e da destilaria
(art.2º, IV e V);
III - o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela
autoridade competente, nos casos do art. 2º, III e IV, ressalvado o
disposto no parágrafo único.
Parágrafo Único. No caso do art. 2º, III e VI, não havendo o preço
máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade
competente, a base de calculo é:
I - no caso de álcool hidratado,o montane formado pelo preço
estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso
de inexistência deste, o valor da operação, acrescido, em ambos
casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do
destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação de
36,05% de margem de valor agregado; |