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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 7.080, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993.

Regulamenta a concessão de adicional por realização de trabalho técnico ou científico e da outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII,artigo 89, da Constituição Estadual e
com base no parágrafo único, artigo 105, da Lei nº 1.102, de 10 de
outubro de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1º - Os Secretários de Estado, os Procuradores-Gerais do Estado
da Defensoria Pública, o Auditor-Geral do Estado, o Chefe do
Gabinete Militar, Os Diretores-Gerais de Autarquia e Os Presidentes
de Fundação ficam autorizados a conceder, por trabalhos técnicos de
planejamento, comando, coordenação, orientação e atribuições de
assessoramento e assistência, o adicional por trabalho técnico
científico aos ocupantes de cargo em comissão e de função de
confiança dos respectivos órgãos ou entidades.

Art. 2º - O adicional será concedido em percentual aplicado sobre
remuneração do cargo ou função exercido pelo servidor.

§ 1º - O adicional terá como limite o percentual de gratificação de
representação estabelecido para símbolo correspondente ao cargo ou
função ocupado pelo servidor.

§ 2º - Para as funções de confiança de direção e ssessoramento
intermediário o percentual limite corresponder ao fixado para o
símbolo DAS-5.

§ 3º - A concessão do adicional será pessoal e o percentual fixado
mediante proposta do respectivo dirigente superior do órgão ou
entidade de lotação do servidor.

§ 4º - As autoridades referidas neste artigo deverão submeter a
proposta de concessão do adicional, de que trata este Decreto, a
Junta de Programação Financeira, identificando os beneficiários pelos
nomes e cargos e, descrevendo, sucintamente, as atribuições e
responsabilidades a eles cometidas e indicando o percentual a ser
concedido.

§ 5º - A proposta referente aos Diretores-Gerais de Autarquia e aos
Presidentes de Fundação serão encaminhadas pelos Secretários de Esta-
do aos quais as respectivas entidades estiverem vinculadas.


Art. 3º - A vantagem de que trata este Decreto somente poderá ser
concedida aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança
dos Grupos de Direção e Assessoramento Superiores, de Assistência
Direta e Imediata e de Direção e Assessoramento Intermediário.

Parágrafo Unico - Aos servidores ativos que percebem a vantagem
prevista no artigo 77, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,
poderá ser concedida a vantagem, cujo cálculo incidirá sobre a
remuneração do símbolo do cargo em comissão ou função de confiança
que tenha exercido por maior tempo.

Art. 4º - O adicional por trabalho técnico ou científico não se
incorpora aos vencimentos para quaisquer efeitos e não tem caráter
permanente, podendo a sua concessão ser revista a qualquer tempo.

Art. 5º - Fica revogado o Decreto nº 5.882, de 3 de maio de 1991, e
demais disposições em contrário.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros retroativos a 1º de fevereiro de 1993.

Campo Grande, 25 de fevereiro de 1.993.