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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.642, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.

Regulamenta as disposições dos arts. 3° e 4° da Lei n° 4.946, de 13 de dezembro de 2016, que acrescenta e altera a redação de dispositivos da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Publicado no Diário Oficial nº 9.318, de 30 de dezembro de 2016, páginas 10 e 11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei n° 4.946, de 13 de dezembro de 2016,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de novo prazo para o pagamento, em parcela única ou em mais de uma parcela, por empresas que se encontrem em recuperação judicial, de créditos tributários constituídos mediante a observância do disposto no art. 117-A ou nos §§ 3º a 13 do art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e da contribuição de que trata a Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do benefício do diferimento do lançamento e para o pagamento do imposto em relação a operações internas com produtos agrícolas, ocorridas até 14 de dezembro de 2016.
CAPÍTULO II
DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 2º Os contribuintes que se encontrem em recuperação judicial, nos termos da legislação aplicável, e sejam devedores de créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos, de ofício, mediante a observância do disposto no art. 117-A ou nos §§ 3º a 13 do art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, podem pagá-los em parcela única ou em mais de uma parcela, nas condições previstas nos referidos dispositivos, independentemente da fase de cobrança em que se encontrem, observados os prazos e os requisitos estabelecidos neste Capítulo.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos saldos remanescentes de créditos tributários parcelados, que tenham sido constituídos, de ofício, observando-se às mesmas disposições.

§ 2º O pagamento em mais de uma parcela pode ser feito em até dez prestações mensais e iguais.

Art. 3º Os contribuintes a que se refere o caput do art. 2º deste Decreto, que pretenderem pagar ou requerer o parcelamento de créditos tributários que nele se enquadrem, devem requerer, até o dia 20 de janeiro de 2017:

I - a concessão do respectivo prazo, no caso de pagamento em parcela única;

II - o parcelamento, no caso de pagamento em mais de um parcela.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o requerimento deve indicar:

I - o nome, endereço e a inscrição estadual do contribuinte;

II - o número e a data do Auto de Cientificação e do respectivo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, relativos ao respectivo crédito tributário.

§ 2º No caso de parcelamento, o requerimento deve ser feito observando-se, no que couber, as disposições do Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, incluída a utilização do formulário nele previsto.

§ 3º O requerimento deve ser:

I - acompanhado de comprovante de que o contribuinte encontra-se em recuperação judicial;

II - apresentado diretamente:

a) na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários da Secretaria de Estado de Fazenda, nos casos em que o crédito tributário não esteja inscrito em Dívida Ativa;

b) na Procuradoria-Geral do Estado, nos casos em que o crédito tributário esteja inscrito em Dívida Ativa.

Art. 4º O deferimento dos requerimentos de que trata o art. 3º deste Decreto compete:

I - ao Secretário de Estado de Fazenda e ao Superintendente de Administração Tributária, isoladamente, nos casos em que os créditos tributários não estejam inscritos em Dívida Ativa;

II - ao Procurador-Geral do Estado ou ao Procurador do Estado por ele autorizado, nos casos em que os créditos tributários estejam inscritos em Dívida Ativa, hipótese em que a Procuradoria-Geral do Estado solicitará à Secretaria de Estado de Fazenda informações sobre o cálculo dos respectivos créditos tributários.

§ 1º No caso de pagamento em parcela única, o prazo para efetuá-lo não pode ultrapassar o dia 31 de janeiro de 2017.

§ 2º No caso de parcelamento, o pagamento da primeira parcela deve ser realizado antes da apresentação do requerimento.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o pagamento do valor complementar, se houver, após a conferência realizada pelo órgão competente, deve ser realizado até 31 de janeiro de 2017.

Art. 5º O pagamento ou o parcelamento nos termos deste Decreto não dispensa a atualização do crédito tributário e a incidência de juros, nos termos da legislação vigente, até a data do pagamento em parcela única ou de cada parcela.

Art. 6º No caso em que o crédito tributário limite-se à parte do imposto que deixou de ser pago, em decorrência de utilização de benefício ou de incentivo fiscal condicionada à contribuição prevista na Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, o pagamento em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento em mais de uma parcela, dessa contribuição, no prazo estabelecido, observado, no que couber, o disposto no § 4º-A do art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, restaura, na condição estabelecida no inciso IV do referido § 4º-A, o direito ao benefício ou ao incentivo fiscal, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa.

Art. 7º No caso de parcelamento, o atraso no pagamento de mais de duas parcelas implica as consequências previstas nos arts. 117-A, § 5º, e 228, § 7º, da Lei nº 1.810, de 21 de dezembro de 1997.
CAPÍTULO III
DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO

Art. 8º Os contribuintes que se encontrem em recuperação judicial, nos termos da legislação aplicável, e sejam devedores da contribuição de que trata a Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do benefício do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto em relação a operações internas com produtos agrícolas, ocorridas até 14 de dezembro de 2016, podem pagá-la em parcela única ou em mais de uma parcela, com os efeitos previstos no art. 12 deste Decreto, observados os prazos e os requisitos estabelecidos neste Capítulo.

Parágrafo único. O pagamento em mais de uma parcela pode ser feito em até dez prestações mensais e iguais.

Art. 9º Os contribuintes a que se refere o caput do art. 8º deste Decreto, que pretenderem pagar ou requerer o parcelamento da contribuição a que ele se refere, devem requerer, até o dia 20 de janeiro de 2017:

I - a concessão do respectivo prazo, no caso de pagamento em parcela única;

II - o parcelamento, no caso de pagamento em mais de um parcela.

§ 1º O requerimento deve indicar:

I - o nome, endereço e a inscrição estadual do contribuinte;

II - o número e a data do Auto de Cientificação e do respectivo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, relativos à contribuição e ao respectivo crédito tributário;

III - as operações a que corresponde a contribuição e o valor desta, nos casos em que não tenham sido editados os documentos a que se refere o inciso II deste parágrafo;

IV - a quantidade de parcelas pretendidas, não superior a dez, no caso de pagamento em mais de uma parcela.

§ 2º O requerimento deve ser acompanhado de comprovante de que o contribuinte encontra-se em recuperação judicial.

Art. 10. O deferimento dos requerimentos de que trata o art. 9º deste Decreto compete:

I - ao Secretário de Estado de Fazenda e ao Superintendente de Administração Tributária, isoladamente, nos casos em que os créditos tributários não estejam inscritos em Dívida Ativa;

II - ao Procurador-Geral do Estado ou ao Procurador do Estado por ele autorizado, nos casos em que os créditos tributários aos quais se vincula a contribuição estejam inscritos em Dívida Ativa.

§ 1º No caso de pagamento em parcela única, o prazo para efetuá-lo não pode ultrapassar o dia 31 de janeiro de 2017.

§ 2º No caso de parcelamento, o pagamento da primeira parcela deve ser realizado antes da apresentação do requerimento.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o pagamento do valor complementar, se houver, após a conferência realizada pelo órgão competente, deve ser realizado até 31 de janeiro de 2017.

Art. 11. A contribuição deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora e de multa moratória no percentual previsto no art. 119, caput, inciso VI, da Lei nº 1.810, de 1997, desde a data do vencimento regulamentar do imposto incidente sobre os respectivos fatos geradores.

Art. 12. Observado o disposto no § 1º deste artigo, o pagamento da contribuição restaura o direito à aplicação do diferimento em relação às respectivas operações, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa, relativos ao imposto, que tenham sido editados em decorrência da falta de pagamento dessa contribuição no prazo original.

§ 1º No caso de pagamento em mais de uma parcela, os efeitos do disposto no caput deste artigo são condicionados a que não ocorra o atraso no pagamento de mais de duas parcelas nem o atraso, por mais de trinta dias, da última parcela, observado que, ocorrendo o atraso, o direito à aplicação do diferimento não se restaura, permanecendo os atos de lançamento e de imposição de multa com os seus efeitos ou o direito de o Fisco editá-los.

§ 2º A restauração do direito à aplicação do diferimento, nos temos deste artigo, não dispensa o pagamento do imposto na etapa em que se encerra o diferimento do seu lançamento, nem autoriza a restituição de valores relativos ao imposto que tenha sido pago.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 13. Os contribuintes que requererem a concessão de prazo para pagamento de crédito tributário ou da contribuição de que trata este Decreto, ou o seu parcelamento, devem ser cientificados da decisão quanto ao seu requerimento:

I - até dois dias antes do prazo estabelecido para o pagamento, no caso de deferimento para pagamento em parcela única;

II - até 28 de janeiro de 2017:

a) no caso de deferimento do pedido de parcelamento, com valor complementar a ser pago até 31 de janeiro de 2017, relativamente à primeira parcela;

b) no caso de indeferimento do pedido, em qualquer hipótese.

Art. 14. A Procuradoria-Geral do Estado deve adotar as medidas cabíveis, caso necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto, visando, conforme o caso, à extinção, à suspensão ou ao prosseguimento da execução fiscal.

Art. 15. O Secretário de Estado de Fazenda e o Procurador-Geral do Estado podem, isolada ou conjuntamente, estabelecer normas complementares às disposições deste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de dezembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda