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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 100, DE 10 DE ABRIL DE 1979.

Dispõe sobre a criação, constituição e classificação de órgãos colegiados na Administração Direta e autárquica do Poder Executivo e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 71, de 11 de abril de 1979.
Revogado pelo Decreto nº 6.462, de 5 de maio de 1992.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 7º do Decreto-lei nº 1, de 1º de janeiro de
1979,

D E C R E T A:

Art. 1º - A criação de órgão colegiado deverá obedecer aos princípios
fundamentais que norteiam as ações do Poder Executivo, bem como
atender as normas gerais estabelecidas no Decreto-lei nº 2, de 1º de
janeiro de 1979.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, órgão colegiado e
aquele criado por ato especifico, com finalidade e composição nele
definidos, que se caracterize pela sua permanência e cujas decisões
são proferidas de forma coletiva.

Art. 2º - Os órgãos colegiados de que trata o artigo anterior
integrarão a estrutura de Sistema, Secretaria, Governadoria ou
Autarquia da administração pública do Estado.

Art. 3º - O ato que criar órgão colegiado estabelecera, ainda, quando
couber, as seguintes indicações:

I - vinculação funcional;

II - posição hierárquica;

III - estrutura:

IV - competências e atribuições específicas;

V - forma de provimento do cargo de Presidente e respectivos membros,
bem como da indicação de suplentes e o período dos mandatos:

VI - remuneração e outras vantagens dos membros;

VII - origem dos recursos orçamentários para cobertura das despesas
de instalação e manutenção do órgão.

§ 1º As exigências referidas nos incisos deste artigo, quando a
importância do órgão assim o exigir, poderão ser tratadas
pormenorizadamente em regimento, a ser aprovado pelo respectivo
titular do Sistema e/ou da Secretaria a que estiver vinculado o órgão
colegiado.

§ 2º As minutas de criação e constituição, bem como de extinção e
qualquer alteração relativa a órgão colegiado serão analisadas
previamente pela Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, nos
termos do Decreto-lei nº 5, de 1º de janeiro de 1979, no sentido de
compatibiliza-las com as diretrizes gerais do Governo e os princípios
e normas referidos no art. 1º deste Decreto.

Art. 4º - Os órgãos colegiados de que trata este Decreto, em relação
a sua posição hierárquica e o vulto e complexidade das respectivas
atribuições e responsabilidades, terão sua denominação vinculada as
suas características de permanência ou temporalidade e finalidades, e
classificam-se em:

I- órgão colegiado de 1º nível - são aqueles subordinados diretamente
ao Governador do Estado, integrante dos Sistemas de que trata o
Decreto-lei nº 2, de 1º de janeiro de 1979, cujas atribuições sejam
de caráter deliberativo ou consultivo, e os conselhos consultivos das
fundações instituídas pelo Poder Executivo;

II - órgão colegiado de 2º nível - os subordinados diretamente a
Secretário de Estado, dirigente de autarquia ou titular de órgão
subordinado diretamente ao Governador:

III - órgão colegiado de 3º nível - aqueles não compreendidos nos
incisos I e II deste artigo.

Art. 5º - Em função das características referidas no artigo anterior,
os órgãos colegiados denominar-se-ão:

I- Conselho - quando vinculado, em caráter permanente, ao Governador
do Estado, a um dos Sistemas instituídos pelo Decreto- lei nº 2, de
1º de janeiro de 1979, a Secretários de Estado ou autoridades
equivalentes, bem como quando tiver por finalidade a tomada de
decisões em relação a gestão de entidades vinculadas e/ou
supervisionadas por órgãos estaduais de Administração Direta:

II - Comissão - quanto constituído em caráter temporário e destinado
a elaboração de estudos, projetos, pareceres, vistorias, etc., sendo
os resultados de seus trabalhos apresentados sob a forma de relatório
a autoridade que o constituiu:

III - Junta - quando constituído em caráter permanente e for
vinculado a estrutura da Secretaria ou órgãos equivalentes,
Governadoria do Estado ou Autarquia e tiver por finalidade deliberar,
julgar ou decidir sobre assuntos de interesse do Estado, de órgão ou
entidade, bem como exercer atribuições de caráter consultivo;

IV - Grupo de Trabalho - quando constituído em caráter temporário, de
duração definida, e tiver por finalidade a execução de estudos ou a
realização de trabalhos, sendo seus membros servidores, afastados das
respectivas atribuições enquanto durar a tarefa confiada ao grupo.

§ 1º Os órgãos colegiados referidos nos incisos I e III deste artigo
poderão ser subdivididos em Câmaras ou Turmas, sempre que assim
julgar conveniente a autoridade que expedir seu regimento.

§ 2º Os órgãos referidos nos incisos II e III deste artigo serão
constituídos por ato não normativo do titular da pasta, dispensado o
exame prévio da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral.

§ 3º Os órgãos referidos nos incisos I e III serão criados por ato do
Governador do Estado, ouvida a Secretaria de Planejamento e
Coordenação Geral, e designados os respectivos membros por ato não
normativo, conforme disposto no 2º do art. 12, do Decreto nº. 32, de
1º de janeiro de 1979.

Art. 6º - Poderá ser concedida aos membros integrantes dos órgãos
colegiados de que tratam os incisos I e III, do art. 5º, deste
Decreto, e desde que o ato que o instituir ou sobre ele dispuser
assim o determinar, gratificação pela participação em órgão de
deliberação coletiva, conforme disposto no Decreto-lei nº 59, de 02
de abril de 1979.

Art. 7º - A gratificação pela participação em órgão de deliberação
coletiva, calculada com base no art. 4º, do Decreto-lei nº 59, de 02
de abril de 1979, será devida por sessão a que efetivamente
comparecerem os membros e corresponderá aos seguintes valores:

I- órgãos de 1º nível - 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento
mensal fixado para o símbolo FG-3;

II - órgãos de 2º nível - 20% (vinte por cento) do vencimento mensal
fixado para o símbolo FG-3;

III - órgãos de 3º nível - 10% (dez por cento) do vencimento mensal
fixado para o símbolo FG-3.

§ 1º A gratificação do Presidente dos órgãos referidos neste artigo
será acrescida de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor
devido por sessão aos membros integrantes do colegiado.

§ 2º Não serão devidas gratificações a membros integrantes de órgãos
colegiados que tenham função exclusivamente de coordenação e
assessoramento, bem como aqueles constituídos com a finalidade de
elaborar estudos, projetos, pareceres e vistorias.

§ 3º Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo e no art. 8º, as
Juntas de Licitação, permanentes ou regionais.

§ 4º A gratificação pela participação em órgão de deliberação
coletiva devida ao Presidente e aos membros das Juntas de Licitação,
permanentes ou regionais, correspondera, respectivamente, a 3% (três
por cento) e 2% (dois por cento) do vencimento mensal fixado para o
símbolo FG-3, por reunião a que comparecerem, até 10 (dez) sessões
mensais.

§ 5º Os membros integrantes do Conselho Fiscal de entidades de
Administração Indireta e fundações supervisionadas não poderão
perceber, por reunião, remuneração superior a prevista no inciso I
deste artigo.

Art. 8º - O numero máximo de reuniões remuneradas, por órgão
colegiado, será fixado no ato que o criar, não podendo este
ultrapassar a 8 (oito) sessões mensais.

Art. 9º - Os regimentos de órgãos colegiados serão submetidos
previamente a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, a qual
caberá fixar a classificação do colegiado para fins de fixação da
gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 59, de 2 de abril de
1979.

Art. 10 - O ato que criar o órgãos colegiado não incluído nas
disposições previstas no 2º, do art. 7º, deste Decreto, poderá
estabelecer que seus membros não perceberão qualquer remuneração.

Art. 11 - Os membros de órgãos colegiados que não possuírem vínculo
funcional com o Estado farão jus, quando se deslocarem para
atendimento a serviço ou representação em nome do colegiado, a
percepção de diárias correspondentes a fixada para a função FG-1, da
tabela anexa ao Decreto nº 44, de 1º de janeiro de 1979.

Art. 12 - Aplicam-se aos órgãos colegiados relacionados no art. 5º
deste Decreto, as disposições constantes do art. 44, do Decreto-lei
nº 2, de 1º de janeiro de 1979.

Art. 13 - O processo de concessão e pagamento da gratificação de que
trata este Decreto deverá ser instruído com copias das atas das
reuniões realizadas e/ou mapa demonstrativo das reuniões mensais, bem
como com a folha de gratificação espelhando o valor dos pagamentos
devidos, individualmente e no total.

Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1979, revogados o art.
6º, do Decreto nº 36, de 1º de janeiro de 1979 e demais disposições
em contrário.

Campo Grande, 10 de abril de 1979.

HARRY AMORIM COSTA
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch