(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.360, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020.

Regulamenta o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, instituído pela Lei Estadual nº 5.415, de 16 de outubro de 2019.

Publicado no Diário Oficial nº 10.088, de 6 de fevereiro de 2020, páginas 9 a 11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e considerando as disposições da Lei Estadual nº 5.415, de 16 de outubro de 2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda (CETER/MS), instituído pela Lei Estadual nº 5.415, de 16 de outubro de 2019.

§ 1º O CETER/MS é órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, e tem como finalidade estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de trabalho, emprego e renda no Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º Compete ao CETER/MS exercer as seguintes atribuições e competências:

I - deliberar e definir acerca da Política de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;

II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego (SINE), na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), bem como a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão/entidade da Administração Pública Estadual, responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda;

III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;

IV - orientar e controlar o Fundo Estadual do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FET/MS), incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;

V - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT;

VI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados pelo SINE, depositados em conta especial de titularidade do FET/MS;

VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE, quanto à utilização dos recursos federais descentralizados para o FET/MS;

VIII - aprovar a prestação de contas anual do FET/MS;

IX - baixar normas complementares necessárias à gestão do FET/MS; e

X - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FET/MS.

Art. 2º O CETER/MS, constituído de forma tripartite e paritária, será composto por membros titulares e igual número de suplentes, das representações nominadas nos incisos I, II e III, deste artigo, sendo:

I - 4 (quatro) membros representantes do Poder Público, indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades abaixo relacionados, sendo necessariamente:

a) 1 (um) da Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB/MS);

b) 1 (um) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO);

b) 1 (um) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC); (redação dada pelo Decreto nº 16.414, de 15 de abril de 2024)

c) 1 (um) da Secretaria de Estado de Educação (SED);

d) 1 (um) da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/Ministério da Economia (SRTE/ME);

II - 4 (quatro) membros representantes dos trabalhadores, indicados pelos titulares das organizações abaixo relacionadas:

a) 1 (um) da Central Única dos Trabalhadores (CUT/MS);

b) 1 (um) da Federação dos Empregados no Comércio e Serviços de Mato Grosso do Sul (FETRACOM/MS);

c) 1 (um) da Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Mato Grosso do Sul (FETAGRI/MS);

d) 1 (um) da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FTI/MS);

III - 4 (quatro) membros representantes dos empregadores, indicados pelos titulares das organizações abaixo relacionadas:

a) 1 (um) da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);

b) 1 (um) da Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso do Sul (FECOMÉRCIO);

c) 1 (um) da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FIEMS);

d) 1 (um) do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros no Estado de Mato Grosso do Sul (RODOSUL). (revogada pelo Decreto nº 16.414, de 15 de abril de 2024)

e) 1 (um) da Associação Sul-Mato-Grossense de Supermercados (AMAS). (acrescentada pelo Decreto nº 16.414, de 15 de abril de 2024)

§ 1º Os membros titulares e suplentes do CETER/MS, representantes do Poder Público, dos trabalhadores e dos empregadores serão designados por ato do Governador do Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 2º A função de membro do CETER/MS não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 3º O CETER/MS, para o desempenho de suas atividades, terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Vice-Presidência;

IV - Secretaria-Executiva.

§ 1º O Plenário é o órgão superior de decisão do CETER/MS, integrado por seus membros titulares e suplentes.

§ 2º Ao Plenário compete elaborar e aprovar o regimento interno do CETER/MS que disporá sobre o funcionamento, as competências e atribuições do órgão colegiado, a periodicidade das reuniões, bem como sobre a criação de Grupo de Técnico.

§ 3º O regimento interno do CETER/MS e suas alterações serão aprovados pela maioria absoluta de seus membros, e publicado no Diário Oficial do Estado por meio de resolução do titular da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho.

Art. 4º Os atos do CETER/MS terão as seguintes nomenclaturas:

I - Deliberação: ato normativo de caráter geral, contendo numeração sequencial que será renovada anualmente;

II - Decisão: pronunciamento sobre a matéria submetida ao Conselho, contendo ementa, relatório, dispositivos, voto do relator e conclusão pelo Plenário;

III - Ofício: instrumento utilizado para as demais comunicações, contendo numeração sequencial que será renovada anualmente;

IV - Ata: instrumento de registro de fatos ou de ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho.

Art. 5º As deliberações do Conselho deverão ser tomadas por maioria simples de votos, observado o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 1º O CETER/MS formalizará suas decisões por meio de deliberações normativas, que serão publicadas no Diário Oficial do Estado por ato de seu Presidente, e disponibilizadas no sítio oficial da FUNTRAB (www.funtrab.ms.gov.br) na Internet.

§ 2º É obrigatória a elaboração de atas das reuniões do Conselho, as quais deverão ser arquivadas na Secretaria-Executiva, para efeito de consulta, e disponibilizadas no sítio oficial local na internet.

Art. 6º O CETER/MS reunir-se-á:

I - ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente; e

II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão iniciadas com o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 7º O Conselho poderá criar Grupo Técnico para assessorar os conselheiros nos assuntos de sua competência.

Parágrafo único. A criação de Grupo Técnico não implica a percepção de qualquer vantagem pecuniária ou de remuneração para seus integrantes, e será considerado serviço público relevante.

Art. 8º A implementação das disposições deste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de fevereiro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho