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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.101, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994.

Institui o Programa de Apoio à Recuperação e Manutenção do Potencial Produtivo do Solo (Agricultura 3º Milênio) e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.938, de 26 de dezembro de 1994, página 3.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de se investir na profissionalização, por meio de capacitação dos produtores e trabalhadores rurais;

Considerando a importância de recuperar e manter a capacidade produtiva do principal recurso natural envolvido no processo de produção agrícola: os solos de Mato Grosso do Sul,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Recuperação e Manutenção do Potencial Produtivo do Solo (Agricultura 3º Milênio), objetivando contribuir para o desenvolvimento econômico e financeiro dos produtores rurais, com aumento de produtividade e produção agropecuária, em harmonia com a conservação dos recursos naturais.

Parágrafo único. Para a operacionalização do Programa, serão observadas as diretrizes do Termo de Cooperação e Parceria, firmado em 19 de dezembro de 1994, com as seguintes instituições: Banco do Brasil S/A, Organização das Cooperativas de Mato Grosso do Sul (OCEMS), Federação da Agricultura de Mato Grosso do Sul (FAMASUL), Federação das Indústrias de Mato Grosso do Sul (FIEMS), Associação Brasileira de Empresas de Planejamento (ABEPA), Associação de Engenheiros Agrônomos de Mato Grosso do Sul (AEAMS) e Federação dos Trabalhadores da Agricultura de Mato Grosso do Sul (FETAGRI).

Art. 2º O Programa será coordenado e gerido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Agrário (SECAP), com a colaboração das instituições retrocitadas na operacionalização das atividades a serem desenvolvidas.

Parágrafo único. O Programa tem como metas para o 1º ano:

I - treinar 2.000 produtores rurais;

II - ajustar a fertilidade de 100.000 hectares de solos.

Art. 3º A SECAP publicará Resolução para regulamentar as normas pertinentes à operacionalização e controle do Programa.

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia (SEPLAN) autorizada a incluir, em propostas orçamentárias futuras, o valor necessário à equalização de encargos financeiros e custos administrativos pertinentes do Programa, no período de 1996 a 2003.

Art. 5º O Programa deverá ser executado em 9 (nove) anos, com metas parciais definidas anualmente.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 23 de dezembro de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

MARCILIO TIELLI
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário