O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso II do artigo 58 da Constituição Estadual
e,
CONSIDERANDO que o artigo 31 do Decreto-lei nº 66, de 27 de abril
de 1979, estabelece que as aliquotas do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias, são fixadas em Resolução do Senado Federal;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 129 de 28 de novembro de 1979, do
Senado Federal fixou as aliquotas do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias;
CONSIDERANDO finalmente o que dispõe o inciso II e 5º do artigo
23 da Constituição Federal,
D E C R E T A :
Art. 1º - A alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias,
para o exercício de 1980, será de 16% (dezesseis por cento)
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
198º, revogando-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de dezembro de 1979.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
PAULO DE ALMEIDA FAGUNDES
Secretário de Estado de Fazenda |