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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.508, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024.

Institui o Grupo de Trabalho responsável pela condução das providências relativas à implementação, à operacionalização e à utilização do sistema e-Sfinge no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual, perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS).

Publicado no Diário Oficial nº 11.645, de 17 de outubro de 2024, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Resolução TCE/MS nº 225, de 18 de setembro de 2024, que institui o sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge), pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS), e estabelece os critérios relativos à remessa de dados, informações e documentos a serem transmitidos pelos gestores das unidades da Administração Pública Estadual, por meio eletrônico;

Considerando a previsão de que a partir de 1º de janeiro de 2025, os dados e as informações relativos ao planejamento, aos atos jurídicos, à execução orçamentária, aos registros contábeis e à gestão fiscal deverão ser remetidos ao TCE/MS por meio do sistema e-Sfinge;

Considerando a necessidade de realização de atividades preparatórias relativas à implementação e à operacionalização do sistema e-Sfinge e a sua utilização pelo Poder Executivo, a serem desenvolvidas em conjunto com o TCE/MS,

D E C R E T A:

Art. 1º Institui-se o Grupo de Trabalho responsável pela condução das providências relativas à implementação, à operacionalização e à utilização do sistema e-Sfinge no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS).

Art. 2º O Grupo de Trabalho será integrado por 7 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, representantes dos órgãos abaixo especificados, sendo:

I - 2 (dois) da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV);

II - 2 (dois) da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);

III - 1 (um) da Secretaria de Estado de Administração (SAD);

IV - 1 (um) da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

V - 1 (um) da Controladoria-Geral do Estado (CGE).

§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos que representam, mediante ofício endereçado ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho serão designados por resolução de pessoal do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica.

§ 3º O Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, por meio da resolução de pessoal de que trata o § 2º deste artigo, indicará o coordenador dentre os membros titulares da SEGOV, ao qual competirá, também, estabelecer o calendário de encontros para a execução dos trabalhos.

§ 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas para participar das suas reuniões.

Art. 3º O apoio técnico-administrativo às atividades do Grupo de Trabalho será prestado pela Secretaria de Estado Governo e Gestão Estratégica, sem prejuízo da execução de atividades específicas pelos órgãos representados, de acordo com suas respectivas competências institucionais.

Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 5º As atividades do Grupo de Trabalho encerrar-se-ão em 1º de fevereiro de 2025, permitida a prorrogação por ato do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de outubro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

RODRIGO PEREZ RAMOS
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica