O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 13.363, de 6 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, com as seguintes redações:
“Art. 2º .............................
..........................................
§ 1º Na lavratura dos documentos a que refere este artigo, o texto relativo ao campo “cientificação”, do Auto de Cientificação, e ao campo 14 - Notificação/Cientificação, do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, deve ser adaptado às regras relativas à simultaneidade.
§ 2º A adaptação de que trata o § 1º deve ser feita mediante anexos aos referidos documentos, conforme modelos constantes nos Anexos I e II deste Decreto.
§ 3º Na primeira via dos documentos Auto de Cientificação e Auto de Lançamento e de Imposição de Multa e na via entregue ao sujeito passivo deve ser inscrita, manuscritamente ou mediante carimbo, nos campos a que se refere o § 1º, no sentido transversal ao texto, entre duas linhas paralelas, a seguinte expressão: “substituído por anexo”.
§ 4º Nos casos em que a cientificação se refira também à contribuição de que trata a Lei nº 1.963, de 1999 (Contribuição ao Fundersul), o débito correspondente deve ser identificado em anexo ao Auto de Cientificação, conforme modelo constante no Anexo III deste Decreto.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 13.363, de 6 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com o acréscimo dos Anexos I, II e III, com as redações dadas por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de abril de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
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