O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Institui-se a Estratégia Estadual de Qualificação Profissional para a Inclusão, para a Produtividade e o Emprego, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC), com a finalidade de articular órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dos municípios sul-mato-grossenses, do setor privado e da sociedade civil, na promoção da qualificação profissional para o aumento da inclusão, da produtividade e da empregabilidade.
Art. 2º A Estratégia Estadual de Qualificação Profissional para a Inclusão, Produtividade e o Emprego buscará o máximo alinhamento entre a demanda e a oferta de qualificação profissional por meio dos seguintes eixos:
I - demanda direta a partir da promoção de mecanismos de solicitação pelo setor produtivo de vagas em cursos de qualificação profissional;
II - realização de contratos e parcerias de qualificação profissional, podendo haver desembolso financeiro do Poder Público Estadual, visando ao atingimento de resultados de empregabilidade ou de produtividade;
III - mapeamento, por meio de mecanismos de captura, pelo Poder Público, da demanda do setor produtivo por qualificação profissional.
Art. 3º Os eixos da Estratégia Estadual de Qualificação Profissional para a Inclusão, para a Produtividade e o Emprego serão implementados com as seguintes finalidades:
I - desenvolver e integrar programas de qualificação profissional, com vistas ao aumento da empregabilidade e da produtividade;
II - desenvolver programas de qualificação, de acordo com as demandas do setor produtivo, levando em conta as novas tecnologias;
III - promover ações de qualificação que auxiliem a recolocação do trabalhador desempregado no mercado de trabalho;
IV - promover ações de requalificação profissional de trabalhadores empregados;
V - estimular e promover cursos de formação socioemocional complementares à formação profissional;
VI - estimular a participação do setor produtivo no fluxo da política de qualificação profissional;
VII - estimular e promover a aplicação de metodologias inovadoras de qualificação profissional desenvolvidas pelo setor privado, pela sociedade civil e pelos entes federativos, com alto impacto na produtividade e na empregabilidade;
VIII - contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Mato Grosso do Sul;
IX - promover e articular iniciativas destinadas ao desenvolvimento do capital humano estadual, com vistas ao aumento da produtividade e da empregabilidade;
X - fomentar mecanismos contínuos de avaliação de impacto, de estudos e de pesquisas da política estadual de qualificação profissional.
Art. 4º A Estratégia Estadual de Qualificação Profissional para a Inclusão, Produtividade e o Emprego atenderá prioritariamente:
I - jovens que buscam a inserção no mercado de trabalho ou o primeiro emprego;
II - trabalhadores desempregados;
III - trabalhadores empregados em ocupações afetadas por processos de modernização tecnológica e outras formas de reestruturação produtiva, que buscam a requalificação ou a recolocação no mercado de trabalho;
IV - trabalhadores empregados que atuem em setores considerados estratégicos da economia estadual, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de trabalho, emprego e renda;
V - pessoas beneficiárias do Programa Mais Social.
Art. 5º As microempresas e as pequenas empresas terão tratamento preferencial no desenvolvimento das políticas de qualificação profissional.
Art. 6º As políticas públicas estaduais de aprendizagem profissional e de estágio deverão estar alinhadas com a Estratégia Estadual de Qualificação Profissional para a Inclusão, para a Produtividade e o Emprego.
Art. 7º As propostas, os planos e os programas governamentais, destinados a estimular a qualificação profissional no Estado, serão deliberados pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda (CETER/MS), instituído pela Lei Estadual no 5.415, de 16 de outubro de 2019.
Art. 8º O CETER/MS, considerando as suas atribuições e competências definidas na legislação, poderá:
I - propor medidas para integrar a Estratégia Estadual de Qualificação Profissional para a Inclusão, para a Produtividade e o Emprego com outros programas e ações de qualificação profissional;
II - propor medidas para promover e articular iniciativas públicas estaduais destinadas ao desenvolvimento do capital humano estadual, a fim de aumentar a produtividade e a empregabilidade;
III - apoiar iniciativas destinadas à aplicação de metodologias inovadoras de qualificação profissional desenvolvidas pelo setor privado, pela sociedade civil e pelos entes federativos, com alto impacto na produtividade e na empregabilidade;
IV - apoiar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem:
a) o equilíbrio entre a demanda e a oferta de qualificação profissional;
b) o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de qualificação profissional;
V - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa a programas e a ações de qualificação profissional.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da Estratégia Estadual de Qualificação Profissional para a Inclusão, para a Produtividade e o Emprego correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único. As ações da Estratégia Estadual de Qualificação Profissional para a Inclusão, para a Produtividade e o Emprego poderão ser custeadas por outras fontes de recursos destinadas pela União e pelos Municípios e por instituições privadas.
Art. 10. A SEMADESC, com o objetivo de dar cumprimento às disposições deste Decreto, fica incumbida de elaborar o Plano de Qualificação Profissional para a Inclusão, para a Produtividade e o Emprego no Estado de Mato Grosso do Sul (MS QUALIFICA), instrumento de planejamento e gestão, com as respectivas estratégias, ações e projetos, constituído por documento técnico consignado em meio digital, a ser disponibilizado seu site.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de maio de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
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