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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.883, DE 2 DE AGOSTO DE 1994.

Dispõe sobre a fixação dos valores de parcela incorporada pelo exercício de cargo em comissão e função de confiança exercido no âmbito da administração pública estadual e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.844, de 3 de agosto de 1994, páginas 3 e 4.
Revogado pela Lei nº 1.756, de 15 de julho de 1997.
Revogado pela Lei nº 1.811, de 22 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição
que lhe foi conferida no inciso VII artigo 4º, da Lei nº 1.166, de
27 de junho de 1991, e com base no disposto no artigo 1º da Lei
nº 1.456, de 14 de dezembro de 1993, e considerando o disposições
do artigo 77, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1º - O valor da incorporação devida a servidor ocupante de
cargo efetivo que, durante 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez)
anos alternados , tenha exercido cargo em comissão ou função de
confiança de direção, chefia, assessoramento superior ou
intermediário ou de assistência direta e imediata, será concedida,
conforme cada situação, observado os seguintes critérios:

I - corresponderá a remuneração do símbolo de valor mais elevado do
cargo ou função desempenhado pelo servidor, se este exercício
corresponder, no mínimo, a 36 (trinta e seis) meses no período
considerado para a concessão;

II - equivalerá a média ponderada da remuneração dos em comissão
e/ou funções de confiança desempenhados, no período considerado
para a concessão, tomando-se por base o tempo de efetivo exercício,
apurado em número de meses e correspondendo mês ao peso 1, caso não
seja aplicado o disposto no inciso I;

III - no caso do inciso II, o valor da incorporação equivalerá a
média da remuneração dos cargos ou funções de símbolos mais
elevados exercidos por 60 (sessenta) meses, durante o período base
da concessão;

IV - na apuração do tempo da definição da média, serão desprezados
os períodos de exercício de cargos em comissão e/ou funções de
confiança inferiores a 30 (trinta) dias;

V - não se somará a remuneração do cargo em comissão ou função de
confiança, para fins de cálculo do valor da incorporação, as
vantagens de caráter individual e pessoal concedidas ao servidor
beneficiado em razão do exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;

VI - se requerida, poderá será procedida a revisão do valor da
incorporação, no caso superior vir a exercer, por período igual ou
superior a 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, outro (s) cargos
(s) em comissão ou função (ões) de confiança de símbolos superiores
ao da incorporação;

VII - o servidor que tenha parcela incorporada ao vencimento,
quando nomeado, ou designado para ocupar novo cargo em comissão ou
função de confiança, perceberá, além da parcela incoporada,
importância equivalente a diferença a esse valor e o da remuneração
do cargo ou função ocupado, se esta última for superior ao valor da
incorporação;

VIII - o servidor que venha a perceber vantagem (ens), sob o mesmo
título ou de idêntico fundamento, relativamente a qualquer das
parcelas que integram a base de cálculo da incorporação, perceberá
em relação ao cargo ou função incorporado, somente, a gratificação
e a (s) vantagem (ens) do cargo efetivo, caso o valor desta (s)
seja (m) maior (as) que a parcela não cumulativa.

§ 1º - Na apuração e fixação do novo valor da incorporação,
conforme prevê o inciso V, serão observadas as disposições
constantes nos incisos deste artigo.

§ 2º - Não será considerado como tempo de serviço, para fins de
concessão de incorporação, o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança em substituição ao titular, respondendo pelas
atribuições destes ou por ocupação interna.

Art. 2º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança
que perceba vantagem incorporada e se encontre no exercício de
outro cargo ou função de mesma natureza, nos 36 (meses)
imediatamente anteriores a sua passagem para a inatividade,
incorporará aos proventos, pela media, a parcela de vantagem
pessoal que lhe tenha sido concedida em razão do exercício do cargo
em comissão ou da função de confiança.

§ 1º - A média a que se refere este artigo será apurada conforme
prevê os incisos II e III, do artigo 1º, deste Decreto.

§ 2º - no caso de falecimento do servidor no exercício do cargo ou
função e atendido o período temporal previsto neste artigo, o valor
da pensão será acrescido das parcelas de vantagem pessoal, nos
termos deste artigo.

Art. 3º - A apuração do tempo de exercício do cargo ou função, para
fins de incorporação, terá por base a publicação dos atos de
nomeação ou designação e de exoneração dispensa.

§ 1º - O tempo de exercício de cargo em comissão ou função de
confiança nas entidades da administração indireta, em outro Poder
do Estado de Mato Grosso do Sul, Tribunal de Contas ou Ministério
Público, para ter validade na apuração do período para
incorporação, deverá estar registrado nos assentamentos funcionais
do servidor, observada a comprovação mediante publicação dos
respectivos atos.

§ 2º - A equivalência entre as funções exercidas em outros órgãos
ou entidades, destinadas da estrutura da administração direta,
autárquica ou fundacional do Estado, far-se-á com base na posição
funcional-hierárquica do cargo ou função na origem.

§ 3º - Não serão computados, para fins de incorporação, o tempo de
serviço relativo a ocupação de cargos em comissão ou funções de
confiança do antigo Estado de Mato Grosso, referidos no artigo 94,
da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980, o de exercício dos criados
pelos Decretos - leis nº 104 e nº 105, ambos de 6 de junho de 1979,
bem como o prestado a órgãos e entidades estranhas ao Estado de
Mato Grosso do Sul.

Art. 4º - A apuração do tempo de serviço para fins do disposto no
inciso III, artigo 77, da Lei nº 1.102, de outubro de 1990, terá
por base a contagem exigida para a aposentadoria voluntária,
conforme as alíneas "a" e "b", artigo 40 da constituição Federal.

Art. 5º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança,
que não tenha vínculo permanente com o Estado, suas autarquias ou
fundações, quando exonerado ou dispensado perceberá, a título de
abono de férias, na proporção de um doze avos por mês de efetivo
exercício ou fração superior a 15 (quinze) dias

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica aos servidores efetivos
dispensados, exonerados ou aponsentado, por ocasião da sua
desvinculação do serviço público estadual ou da sua passagem para
a inatividade, devendo o abono a ser pago juntamente com a da
parcela indenizatória ou com o provento, ao qual não se integrará
para nenhum efeito.

§ 2º - Somente fará jus a vantagem de que trata este artigo os
servidores comissionados que tenham tempo de exercício
correspondente a pelo menos de 12 (meses) consecutivos,
anteriormente a sua exoneração ou dispensa.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor nesta data, retroagindo seus
efeitos a 1º de julho de 1994.

Art. 7º - Ficam revogados o artigo 12 e respectivos parágrafos, do
Decreto nº 6.555, de 17 de junho de 1992, e demais disposições em
contrário.

Campo Grande, 02 de agosto de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

CARLOS OSCAR AGUIEIRAS LOPES
Secretário de Estado de Administração