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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.707, DE 22 DE MARÇO DE 2002.

Institui o Sistema de Recomposição, Regeneração e Compensação da Reserva Legal no Estado do Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 5.908, de 2 de janeiro de 2003.
Revogado pelo Decreto 11.700, de 8 de outubro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001,

D E C R E T A:

Art 1° Fica instituído o Sistema de Recomposição, Regeneração e Compensação da Reserva Legal, em conformidade com o que estabelece o art. 44 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.

Art. 2º O Sistema de Recomposição, Regeneração e Compensação da Reserva Legal tem por finalidade garantir que o território do Estado de Mato Grosso do Sul tenha, no mínimo, o índice de vinte por cento de cobertura florestal, por meio da conjugação de esforços do Poder Público e da iniciativa privada.

Art. 3º O Sistema de Recomposição, Regeneração e Compensação da Reserva Legal tem como diretrizes básicas:

I - a manutenção dos ecossistemas florestais nativos e demais formas de vegetação natural a eles associados;

II - a ampliação da cobertura florestal mínima visando à preservação e à conservação da biodiversidade, ao uso dos recursos florestais e à consolidação das zonas prioritárias para a conservação;

III - a recuperação de áreas florestais e demais formas de vegetação, por meio de corredores de biodiversidade.

Parágrafo único. O gerenciamento do Sistema será desenvolvido pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.

Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - Reserva Legal: área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, correspondendo ao percentual mínimo de vinte por cento da área total da propriedade ou posse, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas, cujo uso é permitido apenas por meio de técnicas de manejo que garantam a sua perpetuidade;

II - Reserva Legal em Condomínio: a área de domínio privado, abrigando reservas legais de outros imóveis;

III - Reserva Legal Coletiva Pública: a área de florestas e demais formas de vegetação nativa, adquirida pelo Poder Público para compor Unidade de Conservação, destinada a abrigar reservas legais de propriedades particulares, mediante registros públicos;

IV - Corredores da Biodiversidade: as porções de ecossistemas naturais ou seminaturais ao longo de bacias hidrográficas, interligando unidades de conservação de forma a possibilitar o fluxo gênico entre elas, bem como facilitando a dispersão de espécies, a recolonização de áreas degradadas e ou a manutenção de populações que, para a sua sobrevivência, demandem áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais;

V - Biomas: as regiões fitogeográficas do Estado, cada uma composta por unidades fitofisionômicas dominantes e seus ecossistemas associados, sendo definidos, para os efeitos deste Decreto, os Biomas Cerrado, Pantanal e Floresta Estacional Decidual e Semidecidual;

VI - Pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere cento e cinqüenta hectares no Pantanal e trinta hectares nas demais regiões.

Art. 5° Para a manutenção da conservação ambiental no Estado são prioritários os seguintes corredores de biodiversidade:

I - Corredor norte/sul interligando o Parque Estadual do Pantanal do Rio Negro com o Parque Estadual das Nascentes do Rio Taquari;

II - Corredor norte/sul interligando o Parque Estadual das Várzeas do Rio Ivinhema com o Parque Estadual das Nascentes do Rio Taquari; (redação dada pelo Decreto 11.036, de 26 de dezembro de 2002)

III - Corredor leste/oeste interligando a região do Pantanal do Nabileque com o Parque Nacional da Serra da Bodoquena.

Art. 6º O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou outra forma de vegetação nativa com extensão inferior a vinte por cento, ressalvado o disposto nos incisos I e II do artigo 18, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: (redação dada pelo Decreto 11.036, de 26 de dezembro de 2002)

I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal;

II - conduzir a regeneração natural da reserva legal;

III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.

§ 1º Na recomposição de que trata o inciso I, o Instituto de Meio Ambiente-Pantanal apoiará tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.

§ 2° A recomposição da reserva legal mediante plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, somente será autorizada, após o estabelecimento dos critérios gerais pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e específicos pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal. (redação dada pelo Decreto 11.036, de 26 de dezembro de 2002)

§ 3º A regeneração de que trata o inciso II será autorizada pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área.

§ 4º Na impossibilidade de compensação da Reserva Legal dentro da mesma microbacia será aplicado o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de Reserva Legal e a área escolhida para compensação, desde que, na mesma bacia hidrográfica e no território do Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica e estudos de zoneamento ecológico-econômico, respeitadas as demais condicionantes do inciso III.

§ 5º A compensação de que trata o inciso III deverá ser submetida à aprovação do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, que poderá ser implementada mediante arrendamento ou aquisição de título de cotas de Reserva Legal de que trata o artigo 19. (redação dada pelo Decreto 11.036, de 26 de dezembro de 2002)

§ 6° O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de dezenove anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação ao Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, de área localizada no interior de Unidades de Conservação do grupo de proteção integral estabelecida pela Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III. (redação dada pelo Decreto 11.036, de 26 de dezembro de 2002)

§ 7° O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem autorização legal, não pode fazer uso da alternativa de compensação de reserva legal. (redação dada pelo Decreto 11.036, de 26 de dezembro de 2002)

§ 8º O Instituto de Meio Ambiente-Pantanal poderá desenvolver programas e projetos voltados ao desenvolvimento de ações no plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando à restruturação do ecossistema original e sustentabilidade dos ecossistemas, com o objetivo de contribuir para o estabelecimento das normas gerais pelo CONAMA. (redação dada pelo Decreto 11.036, de 26 de dezembro de 2002)

Art. 7º Para a recomposição e regeneração da Reserva Legal observar-se-á o prazo máximo de dezenove anos conforme tabela do anexo deste Decreto e para a compensação o prazo será estabelecido em regulamento pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal. (redação dada pelo Decreto 11.036, de 26 de dezembro de 2002)

Parágrafo único. Para efeito do cálculo da área necessária, o proprietário do imóvel que optar pelo sistema de compensação de Reserva Legal, deverá multiplicar a área a ser compensada pelo fator 1,25.

Art. 8º Atendidos os critérios do art. 6º, poderão ser utilizadas as seguintes opções locacionais para as áreas de Reserva Legal:

I - no próprio imóvel;

II - em outro imóvel do mesmo proprietário;

III - em imóvel de terceiros sob o sistema de Título de cotas de Reserva Legal; (redação dada pelo Decreto 11.036, de 26 de dezembro de 2002)

IV - em outro imóvel sob a modalidade de Reserva Legal Coletiva Pública;

V - em outro imóvel sob a modalidade de Reserva Legal em Condomínio.

Parágrafo único. Será ainda admitido como localização de área aquela compreendida em outro imóvel sob a modalidade de Reserva Legal em Condomínio, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal. (redação dada pelo Decreto 11.036, de 26 de dezembro de 2002)

Art. 9º O proprietário rural poderá instituir Servidão Florestal, mediante a qual, voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, fora de Reserva Legal e da área com vegetação de preservação permanente.

§ 1º A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de Servidão Florestal deve ser a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

§ 2º A Servidão Florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.

Art. 10. As áreas de preservação permanente que integram as áreas de Reserva Legal, com as limitações de uso estabelecidas em lei, devem estar protegidas, tendo sua vegetação preservada ou permitindo-se a sua regeneração natural pelo pousio, florestamento ou reflorestamento, conforme a técnica determinar.

Parágrafo único. O percentual da Reserva Legal, quando constituído por área de preservação permanente, somente poderá ser alocado de acordo com a opção prevista no inciso I do art. 8º.

Art. 11. As áreas de Reserva Legal, após devidamente averbadas, poderão ser declaradas como Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Art. 12. Nas áreas de Reserva Legal, em qualquer estado de regeneração, não é permitido o desmatamento, conforme o disposto no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal Brasileiro.

Art. 13. As áreas de Reserva Legal coletiva pública serão declaradas como unidades de conservação, feitos os registros e as averbações correspondentes.

Parágrafo único. Para o proprietário de imóvel que efetivar o sistema de compensação pela opção da modalidade de reserva legal coletiva pública, a aquisição de áreas será de sua inteira responsabilidade, não gerando direitos indenizatórios ou de bonificações atuais e futuras e efetuada após a aprovação do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal. (redação dada pelo Decreto 11.036, de 26 de dezembro de 2002)

Art. 14. O Instituto de Meio Ambiente-Pantanal comunicará ao Ministério Público, para as providências cabíveis, sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas pertinentes, os casos de proprietários de imóveis sem Reserva Legal que não tiverem cumprido as exigências deste Decreto.

Art. 15. Em caso da supressão ou fragmentação da área de Reserva Legal por motivo de obra ou atividade de interesse social ou de utilidade pública, caberá ao responsável pelo empreendimento a obrigação pela recuperação e compensação do dano ambiental causado, sem ônus de qualquer natureza ao proprietário da área atingida.

Art. 16. Na pequena propriedade ou posse rural familiar, computar-se-ão para efeito de fixação do limite mínimo de vinte por cento, correspondente à Reserva Legal, além da cobertura florestal de qualquer natureza (nativas, primitivas ou regeneradas), os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferas, ornamentais ou industriais, exceto quando a Reserva Legal coincidir com área de preservação permanente.

Parágrafo único. Nos casos em que a Reserva Legal esteja localizada em área de reflorestamento (florestas industriais), poderá ser autorizado o corte como forma de manejo da área, não podendo, entretanto, ser utilizada a área para fins de agricultura ou pecuária.

Art. 17. A Reserva Legal deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com exceção dos casos previstos em lei federal.

§ 1º No caso da Reserva Legal da propriedade em mais de uma matrícula, as averbações deverão ser efetuadas nos respectivos cartórios de registro de imóveis, com confrontação de averbações.

§ 2º Nos casos em que a Reserva Legal não atinja o percentual mínimo correspondente a vinte por cento da área total do imóvel, deverá o proprietário firmar com o Instituto de Meio Ambiente-Pantanal Termo de Compromisso de Regularização de Reserva Legal, observados os requisitos e critérios estabelecidos em regulamento. (redação dada pelo Decreto 11.036, de 26 de dezembro de 2002)

§ 3º As averbações referentes à Reserva Legal poderão se sobrepor às de planos de manejo florestal em regime de rendimento sustentado.

Art. 18. Será admitido o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e Reserva Legal exceder a:

I - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida no inciso VI do art. 4º;

II - cinqüenta por cento das demais propriedades rurais.

Art. 19. Fica instituído o Título de Cotas de Reserva Legal como título representativo de vegetação nativa sob regime de Servidão Florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder o percentual de vinte por cento. (redação dada pelo Decreto 11.036, de 26 de dezembro de 2002)

Parágrafo único. O Instituto de Meio Ambiental-Pantanal disporá sobre as características, a natureza e o prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título. (redação dada pelo Decreto 11.036, de 26 de dezembro de 2002)

Art. 20. A inobservância das disposições deste Decreto, a supressão da vegetação da Reserva Legal, bem como das existentes nas áreas de preservação permanente, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, sem prejuízo da obrigação de recompor a área de vegetação suprimida, em prazo e condições estabelecidos pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.

§ 1º A recomposição devida far-se-á preferencialmente com espécies nativas, a critério do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.

§ 2º Nas áreas de preservação permanente e nas de Reserva Legal Coletiva Pública, as espécies florestais a serem utilizadas devem ser exclusivamente nativas.

Art. 21. O Instituto de Meio Ambiente-Pantanal deverá implantar o Sistema de Recomposição, Regeneração e Compensação da Reserva Legal no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da publicação deste Decreto, ficando responsável pela publicação anual de relatório informando sobre os dados e levantamentos registrados.

Art. 22. É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agroextrativista, respeitada a legislação específica.

§ 1º Fica proibida, na área sob Título de Cotas de Reserva Legal, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária. (redação dada pelo Decreto 11.036, de 26 de dezembro de 2002)

§ 2º Em áreas destinadas a assentamento humano para fins de reforma agrária deverá ser instituída a Reserva Legal em Condomínio, a critério do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal. (redação dada pelo Decreto 11.036, de 26 de dezembro de 2002)

Art. 23. Na posse, a Reserva Legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da Reserva Legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 25. Revogam-se o Decreto nº 10.480, de 3 de setembro de 2001, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de março de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo


ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 10.707, DE 22 DE MARÇO DE 2002. (redação dada pelo Decreto 11.036, de 26 de dezembro de 2002)
Prazo para recomposição e regeneração das áreas de Reserva Legal
PERÍODOVENCIMENTOFRAÇÃO A RECUPERAR
1º Ano31/12/20031/19 (um dezenove avos) da Reserva Legal
2º Ano31/12/20041/19 (um dezenove avos) da Reserva Legal
3º Ano31/12/20051/19 (um dezenove avos) da Reserva Legal
4º Ano31/12/20061/19 (um dezenove avos) da Reserva Legal
5º Ano31/12/20071/19 (um dezenove avos) da Reserva Legal
6º Ano31/12/20081/19 (um dezenove avos) da Reserva Legal
7º Ano31/12/20091/19 (um dezenove avos) da Reserva Legal
8º Ano31/12/20101/19 (um dezenove avos) da Reserva Legal
9º Ano31/12/20111/19 (um dezenove avos) da Reserva Legal
10º Ano31/12/20121/19 (um dezenove avos) da Reserva Legal
11º Ano31/12/20131/19 (um dezenove avos) da Reserva Legal
12º Ano31/12/20141/19 (um dezenove avos) da Reserva Legal
13º Ano31/12/20151/19 (um dezenove avos) da Reserva Legal
14º Ano31/12/20161/19 (um dezenove avos) da Reserva Legal
15º Ano31/12/20171/19 (um dezenove avos) da Reserva Legal
16° Ano31/12/20181/19 (um dezenove avos) da Reserva Legal
17º Ano31/12/20191/19 (um dezenove avos) da Reserva Legal
18º Ano31/12/20201/19 (um dezenove avos) da Reserva Legal
19ºAno31/12/20211/19 (um dezenove avos) da Reserva Legal

PRAZO PARA COMPENSAÇÃO DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL

PERÍODO
VENCIMENTO
FRAÇÃO A COMPENSAR (HA)
1º Ano
31/12/2002
1/5 (20%)
2º Ano
31/12/2003
1/5 (20%)
3º Ano
31/12/2004
1/5 (20%)
4º Ano
31/12/2005
1/5 (20%)
5º Ano
31/12/2006
1/5 (20%)