(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.720, DE 6 DE MARÇO DE 2009.

Dispõe sobre a indenização de despesas relativas ao transporte, alimentação, uniforme e material didático para os alunos matriculados nos cursos de formação da Academia de Polícia Civil, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.415, de 9 de março de 2009.
Revogado pelo Decreto nº 14.991, de 24 de abril de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.604, de 18 de dezembro de 2008,

D E C R E T A:

Art. 1° O aluno matriculado na Academia de Polícia Civil, nos cursos de formação para provimento de cargos da instituição policial fará jus a uma verba de caráter indenizatório prevista no art. 2º da Lei nº 3.604, de 18 de dezembro de 2008, para custeio das despesas relativas a transporte, alimentação e uniforme, nos termos deste Decreto.

Art. 2º O valor da indenização será pago com a bolsa-formação prevista na Lei nº 3.604, de 2008, cujos custos serão informados pela Academia de Polícia Civil a cada início de curso, apurando-se o valor de acordo com os preços médios praticados no mercado local, observado o cronograma de execução do curso.

Parágrafo único. A verba indenizatória não será devida quando o Estado fornecer diretamente os produtos e serviços constantes do art. 1º.

Art. 3º Para efeito de cálculo do valor de que trata o art. 2º, o aluno fara jus aos seguintes itens:

I - quatro camisetas de manga curta, gola polo, em malha PV, com a logomarca Polícia Civil, em serigrafia; na frente do lado esquerdo, logo abaixo, a inscrição “aluno”, também em serigrafia; nas costas, em toda a sua extensão, a descrição ACADEPOL, sendo duas na cor branca e duas na cor preta, conforme modelo constante do Anexo deste Decreto;

II - duas camisetas regata, manga tipo japonesa, em malha PV, na cor branca, com a logomarca Polícia Civil, em serigrafia; na frente do lado esquerdo, logo abaixo, a inscrição “aluno”, também em serigrafia; nas costas, em toda a sua extensão, a descrição ACADEPOL, destinadas ao sexo feminino, conforme modelo constante do Anexo deste Decreto;

III - duas camisetas regata tradicional, em malha PV, na cor branca, com a logomarca Polícia Civil, em serigrafia; na frente do lado esquerdo, logo abaixo, a inscrição “aluno”, também em serigrafia; nas costas, em toda a sua extensão, a descrição ACADEPOL, destinadas ao sexo masculino, conforme modelo constante do Anexo deste Decreto;

IV - um short de nylon, na cor preta, para o sexo masculino, conforme modelo constante do Anexo deste Decreto;

V - um short de nylon, na cor preta e um short de lycra (tensor), na cor azul, usados em conjunto, para o sexo feminino, conforme modelo constante do Anexo deste Decreto;

VI - dois vales-trasporte por dia de aula;

VII - uma refeição diária por dia de aula.

Parágrafo único. Havendo necessidade de deslocamentos para aulas fora das dependências da Academia de Polícia, o transporte será feito em veículo oficial da própria instituição.

Art. 4º O material didático, que se constitui de apostilas, encartes, artigos, recortes, cópias de procedimentos policiais e outros impressos serão fornecidos pela Academia de Polícia.

§ 1º O material entregue ao aluno ficará sob sua inteira responsabilidade, cabendo-lhe usá-lo adequadamente e conservá-lo em boas condições e, em caso de dano, perda ou extravio, deverá ressarcir os custos para obtenção de novo material.

§ 2º Eventualmente, o professor poderá recomendar ao aluno a compra de livro, para melhor compreensão da matéria, ficando ao seu critério a aquisição da obra recomendada.

Art. 5º O aluno deve apresentar-se adequadamente uniformizado, de acordo com a atividade a ser realizada, conforme prescreve o manual.

Parágrafo único. Ao aluno é proibido alterar as características dos uniformes ou usar peças, artigos, insígnias ou distintivos de qualquer natureza não previstos neste Decreto ou no regimento interno da Academia.

Art. 6º A indenização prevista neste Decreto não será considerada na base de cálculo de incidência do imposto de renda e de contribuição para o plano de seguridade social e plano de assistência à saúde, bem como no pagamento de abono de férias e gratificação natalina.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de março de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública


ANEXO DO DECRETO 12.720.rtf.pdf