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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.455, DE 17 DE JUNHO DE 2020.

Regulamenta a Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e de Extrativismo Sustentável Orgânico, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.198, de 18 de junho de 2020, páginas 2 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.279, de 6 de dezembro de 2018,

D E C R E T A:

Art. 1º Regulamentam-se a Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e de Extrativismo Sustentável Orgânico (PEAPO) e as atividades pertinentes ao seu desenvolvimento, consoante o disposto na Lei nº 5.279, de 6 de dezembro de 2018, sem prejuízo do cumprimento das demais normas que estabeleçam outras medidas relativas à qualidade dos produtos e dos processos.

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - produto da agricultura orgânica ou produto orgânico: aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuário ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local, seja ele in natura ou processado;

II - sistema orgânico de produção: aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo:

a) a sustentabilidade econômica e ecológica;

b) a maximização dos benefícios sociais;

c) a minimização da dependência de energia não renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos;

d) a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente;

III - transição agroecológica: processo gradual e orientado de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica;

IV - certificação orgânica: ato pelo qual um organismo de avaliação da conformidade credenciado, seja social, comunitário ou outros, dá garantia por escrito de que uma produção ou um processo claramente identificados foi metodicamente avaliado e está em conformidade com as normas de produção orgânica vigentes;

V - extrativismo sustentável: conjunto de práticas associadas ao manejo sustentável dos recursos naturais, seja de origem animal, vegetal ou mineral, em ecossistemas nativos ou modificados, orientadas pelo uso do conhecimento e práticas tradicionais e ancestrais.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e de Extrativismo Sustentável Orgânico:

I - o apoio e o fomento aos sistemas de produção agroecológicos e orgânicos consolidados e em transição;

II - a soberania, a segurança alimentar e o direito humano à alimentação saudável, por meio da oferta de produtos de base agroecológica, orgânicos e/ou oriundos do extrativismo sustentável, isentos de contaminantes que ponham em risco a saúde humana e os recursos naturais;

III - o estímulo à diversificação da produção agrícola, territorial e da paisagem rural;

IV - a promoção da utilização dos recursos naturais, com manejo ecologicamente sustentável à integração e complementaridade das atividades agropecuárias e das agroflorestais;

V - a transversalidade, a articulação e a integração das políticas públicas municipais, estaduais e federais;

VI - o estímulo ao consumo de alimentos agroecológicos e orgânicos, por meio da promoção, divulgação e de investimentos no aumento da produção e comercialização dos produtos;

VII - a consolidação e o fortalecimento da participação e do protagonismo social em processos de garantia da qualidade, de metodologias de trabalho em desenvolvimento rural e do conhecimento de manejos de agroecossistemas;

VIII - a valorização da sociobiodiversidade e dos produtos da agrobiodiversidade, considerando os aspectos de cada bioma; e o reconhecimento dos sistemas agroecológicos e orgânicos como passíveis de retribuição por serviços ambientais prestados pelos agricultores;

IX - o apoio ao fortalecimento das organizações da sociedade civil e das redes sociais de economia solidária, cooperativas, associações e de empreendimentos econômicos que promovem a agroecologia, o extrativismo sustentável e a produção orgânica;

X - o estímulo à construção e à socialização de conhecimentos nos diferentes níveis e modalidades de ensino, na pesquisa, extensão, por meio do apoio às pesquisas científicas, sistematização de saberes e experiências tradicionais, metodologias de trabalho, aplicados aos sistemas agroecológicos, extrativismo sustentável e de produção orgânica;

XI - o incentivo à diversificação e à geração de renda no meio rural, por meio do apoio à agroindustrialização e ao turismo rural;

XII - a integração de ações de produção agroecológica e orgânica com ações de inclusão social, superação da pobreza e combate às desigualdades regionais;

XIII - o apoio à comercialização e ao acesso a mercados diversificados, priorizando-se a organização de cadeias curtas, dos empreendimentos cooperativos, de economia solidária e das feiras de venda direta ao consumidor;

XIV - o incentivo à permanência da população no meio rural e à sucessão nas propriedades rurais, por meio de políticas públicas integradas, associando a produção agroecológica e orgânica com a diversidade cultural e qualidade de vida no meio rural;

XV - a implementação de políticas de estímulo econômico que favoreçam a produção das bases estabelecidas, assim como o acesso da população a esses produtos;

XVI - o apoio ao desenvolvimento da agricultura dessas bases nas áreas urbanas e periurbanas;

XVII - o apoio à geração e à utilização de energias renováveis que contribuam para a eficiência energética no meio rural e para a minimização de impactos ambientais.

Art. 4º A Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Extrativismo Sustentável Orgânico (PEAPO), tem como objetivo integrar, articular e adequar políticas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos naturais e da oferta e consumo de alimentos saudáveis.

§ 1º A PEAPO será implementada pelo Poder Executivo Estadual em regime de cooperação com instituições das esferas federal, estaduais e municipais, organizações da sociedade civil e outras entidades privadas.

§ 2º A PEAPO deverá estar em consonância com as diretrizes e ações da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (PNAPO) e do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (PLANAPO) do Governo Federal, instituído pelo Decreto Federal nº 7.794, de 20 de agosto de 2012.

Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Extrativismo Sustentável Orgânico:

I - a assistência técnica e a extensão rural orientada à agroecologia, produção orgânica e ao extrativismo sustentável orgânico;

II - a pesquisa científica, a sistematização de conhecimentos tradicionais e sua divulgação para a sociedade;

III - a comercialização e o acesso a mercados;

IV - a agroindustrialização;

V - a certificação;

VI - a fiscalização, a análise de contaminantes do ar, do solo e da água;

VII - o armazenamento e o abastecimento;

VIII - os convênios, as parcerias e os termos de cooperação com entidades públicas e privadas;

IX - os recursos que compõem Fundos Estaduais, com ações pertinentes à PEAPO, o crédito rural, as linhas de financiamento e os subsídios;

X - as compras institucionais e os programas públicos;

XI - o seguro agrícola e a subvenção do seguro;

XII - o cooperativismo, o associativismo e a economia solidária;

XIII- a educação e a capacitação técnica;

XIV - a diferenciação tributária e fiscal;

XV - o Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Extrativismo Sustentável Orgânico (PLEAPO).

§ 1º A Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDECT) poderá publicar editais de pesquisa e de extensão direcionados às demandas do segmento, visando ao desenvolvimento de produtos e de conhecimentos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º O Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), apoiará:

I - a implantação de feiras centrais de comercialização, visando a fomentar o acesso a mercados pelos produtores, previsto no inciso III do caput deste artigo;

II - as iniciativas de agroindustrialização, de que trata o inciso IV do caput deste artigo, dos produtos orgânicos certificados no Estado.

§ 3º O Poder Executivo Estadual poderá, por meio de seus órgãos específicos, priorizar em seus editais a aquisição de produtos orgânicos certificados, nas compras públicas do Estado de que trata o inciso X do caput deste artigo.

§ 4º A capacitação técnica, de que trata o inciso XIII do caput deste artigo, de agentes de assistência técnica e extensão rural, que atuam no Estado de Mato Grosso do Sul será coordenada pela Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER) e a capacitação de produtores se dará por meio da oferta de assistência técnica orientada à agroecologia, produção orgânica e extrativismo sustentável orgânico.

§ 5º O Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Extrativismo Sustentável Orgânico (PLEAPO), denominado “Pró-orgânico”, que trata o inciso XV do caput deste artigo, será publicado no Diário Oficial do Estado por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO).

Art. 6º O PLEAPO terá como conteúdo, no mínimo, os seguintes elementos:

I - diagnóstico;

II - objetivos;

III - abrangência, vigência e governança do plano;

IV - estratégias de implementação;

V - plano de ações;

VI - monitoramento e avaliação do plano.

Parágrafo único. O PLEAPO será implementado por meio das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e das entidades que dele participem com programas e ações.

Art. 7º São fontes de financiamentos da PLEAPO os recursos financeiros:

I - consignados no orçamento do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - obtidos por transferência da União Federal;

III - resultantes de termos de ajustes firmados com entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais;

IV - doados, oriundos de fundos e de outras fontes.

Art. 8º Compete à SEMAGRO:

I - coordenar a implementação do PLEAPO/MS;

II - articular os órgãos e as entidades dos Poderes Executivos para a implementação da PEAPO e do PLEAPO;

III - interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação do PLEAPO;

IV - publicar, por ato de seu titular, o Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e Extrativismo Sustentável (PLEAPO/MS).

Art. 9º O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) poderá instituir comitês, comissões ou grupos de trabalho, para o fim de assessorar ou de subsidiar as ações inerentes à agroecológica e à produção orgânica de interesse do Estado.

Art. 10. A participação na gestão do PLEAPO e nos comitês, comissões ou nos grupos de trabalho de que trata o art. 9º deste Decreto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, não gerando direito à percepção de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 11. As demais disposições que não constam neste Decreto poderão ser definidas pelo Conselho Estadual de Políticas Públicas (CEPA).

Art. 12. O Plano Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e de Extrativismo Sustentável deverá constar no Plano Plurianual (PPA) do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 13. A implementação do disposto neste Decreto deverá observar a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 17 de junho de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar