O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo VIII - Das Operações com Cana-de-Açúcar Destinada à Indústria Sucroalcooleira, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 4º .................................
............................................
§ 2º ....................................:
............................................
III - ....................................:
............................................
d) natureza da operação: “entrada de cana-de-açúcar para industrialização”;
e) no campo “CFOP”, o código 1.101 ou 1.151, conforme o caso;
f) no campo “discriminação dos produtos” a expressão “Quantidade total de cana-de-açúcar entrada do mês __/___”;
...................................” (NR)
“Art. 5º ................................
...........................................
VI - ....................................:
...........................................
d) “energia elétrica”;
...................................” (NR)
“Art. 5º-A. ............................
...........................................
§ 2º ...................................:
...........................................
II - informar, expressa e previamente, à Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária (COFIST), a série determinada para as NF-e a serem emitidas, diariamente, nesse procedimento.
..................................” (NR)
“Art. 6º Na operação de saída de cana-de-açúcar em caule, de produção sul-mato-grossense com destino a indústria sucroalcooleira localizada neste Estado, o estabelecimento rural que a produziu, mesmo que pertença a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal Eletrônica ou Nota Fiscal de Produtor.
Parágrafo único. Nos casos em que o estabelecimento rural seja obrigado à manutenção da escrita fiscal, as operações de que trata este artigo devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), considerando como referência o mês em que ocorrerem as remessas de cana-de-açúcar, com base no arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo estabelecimento fabricante, na forma do art. 4º deste Subanexo.” (NR)
“Art. 7º ..............................:
I - da emissão de documento fiscal no ato de cada abastecimento para consumo próprio de álcool etílico hidratado combustível (AEHC), devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, NF-e contendo a discriminação e o valor da mercadoria consumida durante o período, com o destaque do ICMS devido;
..........................................
III - da emissão de documento fiscal nas operações de saída de insumo agropecuário, destinado ao fornecedor de cana-de-açúcar localizado neste Estado, desde que o transporte da mercadoria seja realizado em veículo pertencente ao estabelecimento fabricante ou a serviço deste, condicionado a que sejam emitidos os seguintes documentos:
a) documento de controle de trânsito, de sua própria impressão e controle, individualizado por estabelecimento destinatário, para o acompanhamento do transporte das mercadorias, observado o disposto no § 3º deste artigo, devendo conter as seguintes informações:
1. a quantidade e a descrição da mercadoria transportada;
2. a data de emissão;
3. a inscrição estadual, o endereço e o nome do estabelecimento rural de destino;
4. a expressão “Documento emitido conforme o inciso III do caput do art. 7º do Subanexo VIII do Anexo XV ao RICMS”;
b) nota fiscal eletrônica mensal, emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da apuração do imposto, com a data do último dia do mês de referência, relativa às operações de saída dos insumos no respectivo período, em relação a cada destinatário, contendo as seguintes informações:
1. o CNPJ, a inscrição estadual, a razão social e o endereço do remetente e do destinatário;
2. a descrição e o valor das mercadorias;
3. a natureza da operação: “fornecimento de insumo agrícola”;
4. o CFOP 5.949;
5. a Série 550;
6. no campo Informações Complementares: o nome do estabelecimento rural de destino e a expressão “Insumos agrícolas fornecidos no mês __/____”.
............................................
§ 2º O arquivo digital referente ao relatório de que trata o § 1º deste artigo deve ser conservado e mantido à disposição do Fisco pelo mesmo prazo dos demais documentos fiscais, devendo ser enviada uma cópia, mensalmente, para a Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária (COFIST), via e-mail para o endereço usinas@fazenda.ms.gov.br ou outro que a COFIST indicar.
§ 3º O documento de que trata a alínea “a” do inciso III do caput deste artigo substitui, no trânsito, com os respectivos efeitos, a nota fiscal prevista para a respectiva operação, aplicando-se as mesmas consequências previstas para a hipótese de nota fiscal, nos casos em que:
I - o insumo agropecuário esteja transitando sem o seu acompanhamento;
II - a sua emissão tenha sido realizada de forma irregular;
III - for constatada a sua inidoneidade.” (NR)
Art. 2º A alínea “a” do Anexo único ao Subanexo VIII - Das Operações com Cana-de-Açúcar Destinada à Indústria Sucroalcooleira, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) enviar, mensalmente, para a Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária (COFIST) via e-mail para o endereço eletrônico usinas@fazenda.ms.gov.br ou outro que a COFIST determinar;
...................................” (NR)
Art. 3º O Decreto nº 13.646, de 6 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º-A. ............................
............................................
§ 1º-A. .................................
I - desde 1º de janeiro de 2020, no caso de empresas prestadoras de serviços de transporte que protocolizem a permissão a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, no prazo de 60 dias após a publicação do ato do Secretário de Estado de Fazenda;
................................. ” (NR)
Art. 4º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
“Art. 68-A. ............................
§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, a apuração deve ser realizada conforme o previsto em norma editada pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º A restrição de que trata o caput deste artigo não se aplica aos saldos credores, a que se refere o art. 68 deste Regulamento, que o contribuinte tenha recebido em transferência, em conformidade com disposições de termo de acordo.” (NR)
Art. 5º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 68-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 6º Revoga-se o item 1 da alínea “a” do inciso IV do § 2º do art. 4º do Subanexo VIII - Das Operações com Cana-de-Açúcar Destinada à Indústria Sucroalcooleira, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de junho de 2020, quanto ao disposto no art. 3º deste Decreto;
II - na data da publicação, quanto ao disposto nos arts. 4º e 5º deste Decreto;
III - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, quanto às demais disposições.
Campo Grande, 8 de julho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |