O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 89 e da
Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 3º, da
Lei Complementar nº 074, de 01 de julho de 1.994, c/c os artigos
40, 41, 43, 53 e 56 da Lei Complementar nº 049, de 11 de julho de
1.990.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aprovado o Quadro de Organização (QO) do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, organizado em
órgão de Direção, de Apoio e de Execução, nos termos deste Decreto.
CAPITULO I
Dos órgãos de Direção.
Art. 2º - Constitui órgão de Direção Geral, sediados na Capital, o
Comando Geral, que compreende:
I - Comandante-Geral (Cmt-G);
II - Estado-Maior-Geral (EMG/CBM).
Art. 3º - São órgãos de Direção Setorial, sediados na Capital:
I - Diretoria de Pessoal (DP/CBM);
II - Inspetoria Seccional de Finanças (ISF/CBM);
IV - Diretoria de Serviços Técnicos (DST/GBM),
Art. 4º - São órgãos de Assessoramento:
I - Comissões;
II - Assessorias.
Art. 5º. - A Ajudância Geral é o Orgão de Direção que atende as
necessidades de material e pessoal no Comando Geral.
CAPITULO II
Dos Orgãos de Apoio
Art. 6º - São Orgãos de Apoio, sediados na Capital:
I - Apoio de Ensino:
a) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP/CBM);
II - Apoio de Logística:
a) Centro de Suprimento e Manutenção (CSM/CBM);
III - Apoio de Saúde:
a) Policlínica do Corpo de Bombeiros Militar (PCBM);
b) Juntas de Saúde (JS).
CAPITULO III
Dos órgãos de Execução
Art. 7º. - São Orgãos de Execução:
I - Primeiro Grupamento de Bombeiros (1º GB) sediado na Capital;
II - Segundo Grupamento de Bombeiros (2º GB) sediado em Dourados;
III - Terceiro Grupamento de Bombeiros (3º GB) sediado em Corumbá;
IV - Primeiro Subgrupamento de Bombeiros ( 1º SGB), sediado em
Ponta Porã;
V - Segundo Subgrupamento de Bombeiros (2º SGB), sediado em Três
Lagoas;
VI - Terceiro Subgrupamento de Bombeiros (8º SGB), sediado em
Coxim;
VII - Quarto Subgrupamento de Bombeiros (40 SGB), sediado em
Naviraí;
VIII - Quinto Subgrupamento de Bombeiros (5º SGB), sediado em Nova
Andradina;
IX - Sexto Subgrupamento de Bombeiros (6º SGB), sediado em
Paranaiba;
XI - Oitavo Subgrupamento de Bombeiros (7º SGB), sediado em
Aquidauana;
XI - Oitavo Subgrupamento de Bombeiros (8º SGB), sediado em Jardim.
CAPITULO IV
da Jurisdição
Art. 8º. - A jurisdição dos órgãos de Direção e de âmbito estadual,
específicas.
Art. 9º. - A jurisdição dos Orgãos de Execução é por área, de
âmbito regional, conforme normatização pertinente a cada sede,
estabelecida pelo Comandante Geral.
Parágrafo único - Nos Orgãos de Execução, o Comandante-Geral poderá
dispor de subunidades destacadas da sede da OBM, conforme
necessidades peculiares de cada área.
CAPITULO V
Da Distribuição do Efetivo
Seção I
Dos Quadros
Art. 10 - O efetivo previsto na Lei Complementar nº 074, de 01 de
julho de 1994, fica distribuído nos Quadros Peculiares para
Oficiais e nas Qualificações para Praças, conforme ANEXO I deste
Decreto.
Art. 11 - Para efeito e aplicação do artigo anterior, são Quadros
Peculiares e Qualificações:
I - Quadro de Oficiais, compreendendo os seguintes Quadros
Peculiares:
a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM);
b) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Administração
(QOBM/Adm);
c) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Especialistas
(QOBM/Esp);
d) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Médicos (QOBM/Med);
e) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Cirurgiões Dentistas
(QOBM/G Dent).
II - Quadro de Praças, compreendendo a Qualificação Bombeiro
Militar Geral (QBMG), que divide-se em:
a) Qualificação Bombeiro Militar Particular (Q8MP-1) - Praças
Combatentes;
b) Qualificação Bombeiro Militar Particular (QBMP-2) - Praças
Especialistas (Músico).
Seção II
Dos órgãos
Art. 12 - O efetivo fica distribuído nos órgãos do CBM/MS, dentro
dos Quadros Peculiares e Qualificações conforme QUADRO DE
ORGANIZAÇAO tQ01, dos ANEXOS II e III deste Decreto.
Art. 13 - A distribuição pormenorizada do efetivo será feita por
Quadro de Distribuição de Efetivo (QDE), a ser disposto pelo
Comandante-Geral.
Seção III
Das Qualificações
Art. 14 - as Qualificações, previstas no item II do artigo 1º do
Decreto nº 7.423, de 29 de setembro de 1.993, serão grupadas e
transformadas na Qualificação Bombeiros Militar Particular (OBMP-1)
- Praças Combatentes, sendo seus integrantes hierarquizados
conforme disposições do Estatuto, mantendo-se a antiguidade já
existente no Quadro de Praças, para todos os efeitos.
Art. 15 - A QBMP-2 será composta, exclusivamente, por músicos
conforme dispuser a legislação peculiar.
CAPITULO VI
Dos Cargos
Art. 16 - Os Cargos serão exercidos por bombeiros-militares segundo
suas habilitações profissionais, na seguinte forma:
I - para cargos de Comandante de Orgão de Execução, Chefe de Orgão
de Direção, Diretor de órgão de Direção Setorial e Ajudante Geral,
prioritariamente, por oficiais possuidores de Curso Superior de
Bombeiro Militar, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou Curso de
Formação de Oficiais;
II - os demais cargos serão ocupados na ordem hierárquica dos
bombeiros militares de cada órgão.
u 1º - Na aplicação deste artigo, deverá ser observada a
antiguidade, visando evitar a incompatibilidade hierárquica.
u 2º. - Quando faltar qualquer requisito para o provimento de Cargo
Bombeiro Militar, o bombeiro militar ocupará o mesmo de forma
interina.
CAPITULO VII
Disposições Gerais
Art. 17 - as promoções nos diversos graus hierárquicos serão
realizadas dentro de cada Quadro Peculiar para Oficiais e
Qualificação Bombeiro Militar Particular para as praças, conforme
legislação específica.
Art. 18 - Na aplicação das disposições deste Decreto será obedecido
o efetivo fixado, que deverá ser preenchido progressivamente,
considerando o efetivo global, limitado no mínimo os seguintes
percentuais:
I - 25% no ano de 1.994;
II - 35% no ano de 1.995;
III - 45% no ano de 1.996;
IV - 55% no ano de 1.997;
V - 65% no ano de 1.998;
VI - 80% no ano de 1.999;
VII - 100% no ano de 2.000.
Parágrafo Único - A ativação dos Orgãos e cargos BM será mediante
disponibilidade de pessoal e material, atendida a progressividade
prevista neste artigo.
CAPITULO VIII
Disposição Final
Art. 19 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando o Decreto nº 7.423., de 29 de setembro de 1.993 e demais
disposições conflitantes.
Campo Grande, 26 de outubro de 1.994.
ANEXO I DO DECRETO Nº. 7.982, DE 26 DE OUTUBRO DE 1994
QUADROS DE EFETIVOS
OFICIAIS BOMBEIROS MILITAR
--------|------|-------|-----|-----|-------|-------|-------|
POS | CORO | TENEN | MA- | CAPI| PRIMEI| SEGUN | TOTAL |
TOS | NEL | TE CO | JOR | TAO | RO TE-| DO TE | POR |
| BM | RONEL | BM | BM | NENTE | NENTE | QUA - |
| | BM | | | BM | BM | DRO |
| | | | | | | BM |
--------|------|-------|-----|-----|-------|-------|-------|
QUA- | | | | | | | |
DROS | | | | | | | |
--------|------|-------|-----|-----|-------|-------|-------|
QOBM | 04 | 10 | 17 | 18 | 23 | 32 | 104 |
--------|------|-------|-----|-----|-------|-------|-------|
QOBM/ | | | | 03 | 05 | 09 | 17 |
Adm. | | | | | | | |
--------|------|-------|-----|-----|-------|-------|-------|
QOBM/ | | | | | | 01 | 01 |
Esp | | | | | | | |
--------|------|-------|-----|-----|-------|-------|-------|
QOBM/ | | | | 01 | 02 | | 03 |
Med | | | | | | | |
--------|------|-------|-----|-----|-------|-------|-------|
QOBM/C | | | | 01 | 01 | | 02 |
Den | | | | | | | |
--------|------|-------|-----|-----|-------|-------|-------|
TOTAL | | | | | | | |
POR | 04 | 10 | 17 | 23 | 31 | 42 | 127 |
POSTO | | | | | | | |
--------|------|-------|-----|-----|-------|-------|-------|
--------|------|-------|-------|----- |-----|------|-------|
GRADUA- | SUB -| PRIMEI| SEGUN-| TER -| CABO| SOL- | EFETI-|
ÇOES | TENEN| RO SAR| DO SAR| CEIRO| BM | DADO | VO POR|
| TE | GENTO | GENTO | SAR -| | BM | QUALI-|
| BM | BM | BM | GENTO| | | FICA -|
| | | | BM | | | ÇAO |
--------|------|-------|-------|----- |-----|------|-------|
QUA- | | | | | | | |
DROS | | | | | | | |
--------|------|-------|-------|----- |-----|------|-------|
QOBM-1 | 36 | 116 | 215 | 282 | 564 | 1.823| 3.036 |
(Comba- | | | | | | | |
tente) | | | | | | | |
--------|------|-------|-------|----- |-----|------|-------|
QOBM-2 | 01 | 04 | 10 | 11 | 12 | 08 | 46 |
(Especia| | | | | | | |
lista) | | | | | | | |
--------|------|-------|-------|----- |-----|------|-------|
TOTAL | | | | | | | |
POR | 37 | 120 | 225 | 293 | 576 | 1.831| 3.082 |
GRADUA- | | | | | | | |
ÇAO | | | | | | | |
--------|------|-------|-------|------|-----|------|-------| |