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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.982, DE 26 DE OUTUBRO DE 1994.

Aprova o Quadro de Organização (QO), do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.899, de 27 de outubro de 1994.
Revogado pelo Decreto nº 10.770, de 9 de maio de 2002.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 89 e da
Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 3º, da
Lei Complementar nº 074, de 01 de julho de 1.994, c/c os artigos
40, 41, 43, 53 e 56 da Lei Complementar nº 049, de 11 de julho de
1.990.

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica aprovado o Quadro de Organização (QO) do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, organizado em
órgão de Direção, de Apoio e de Execução, nos termos deste Decreto.

CAPITULO I
Dos órgãos de Direção.

Art. 2º - Constitui órgão de Direção Geral, sediados na Capital, o
Comando Geral, que compreende:

I - Comandante-Geral (Cmt-G);

II - Estado-Maior-Geral (EMG/CBM).

Art. 3º - São órgãos de Direção Setorial, sediados na Capital:

I - Diretoria de Pessoal (DP/CBM);

II - Inspetoria Seccional de Finanças (ISF/CBM);

IV - Diretoria de Serviços Técnicos (DST/GBM),

Art. 4º - São órgãos de Assessoramento:

I - Comissões;

II - Assessorias.

Art. 5º. - A Ajudância Geral é o Orgão de Direção que atende as
necessidades de material e pessoal no Comando Geral.

CAPITULO II
Dos Orgãos de Apoio

Art. 6º - São Orgãos de Apoio, sediados na Capital:

I - Apoio de Ensino:

a) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP/CBM);

II - Apoio de Logística:

a) Centro de Suprimento e Manutenção (CSM/CBM);

III - Apoio de Saúde:

a) Policlínica do Corpo de Bombeiros Militar (PCBM);

b) Juntas de Saúde (JS).

CAPITULO III
Dos órgãos de Execução

Art. 7º. - São Orgãos de Execução:

I - Primeiro Grupamento de Bombeiros (1º GB) sediado na Capital;

II - Segundo Grupamento de Bombeiros (2º GB) sediado em Dourados;

III - Terceiro Grupamento de Bombeiros (3º GB) sediado em Corumbá;

IV - Primeiro Subgrupamento de Bombeiros ( 1º SGB), sediado em
Ponta Porã;

V - Segundo Subgrupamento de Bombeiros (2º SGB), sediado em Três
Lagoas;

VI - Terceiro Subgrupamento de Bombeiros (8º SGB), sediado em
Coxim;

VII - Quarto Subgrupamento de Bombeiros (40 SGB), sediado em
Naviraí;

VIII - Quinto Subgrupamento de Bombeiros (5º SGB), sediado em Nova
Andradina;

IX - Sexto Subgrupamento de Bombeiros (6º SGB), sediado em
Paranaiba;

XI - Oitavo Subgrupamento de Bombeiros (7º SGB), sediado em
Aquidauana;

XI - Oitavo Subgrupamento de Bombeiros (8º SGB), sediado em Jardim.

CAPITULO IV
da Jurisdição

Art. 8º. - A jurisdição dos órgãos de Direção e de âmbito estadual,
específicas.

Art. 9º. - A jurisdição dos Orgãos de Execução é por área, de
âmbito regional, conforme normatização pertinente a cada sede,
estabelecida pelo Comandante Geral.

Parágrafo único - Nos Orgãos de Execução, o Comandante-Geral poderá
dispor de subunidades destacadas da sede da OBM, conforme
necessidades peculiares de cada área.


CAPITULO V
Da Distribuição do Efetivo

Seção I
Dos Quadros

Art. 10 - O efetivo previsto na Lei Complementar nº 074, de 01 de
julho de 1994, fica distribuído nos Quadros Peculiares para
Oficiais e nas Qualificações para Praças, conforme ANEXO I deste
Decreto.

Art. 11 - Para efeito e aplicação do artigo anterior, são Quadros
Peculiares e Qualificações:

I - Quadro de Oficiais, compreendendo os seguintes Quadros
Peculiares:

a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM);

b) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Administração
(QOBM/Adm);

c) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Especialistas
(QOBM/Esp);

d) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Médicos (QOBM/Med);

e) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Cirurgiões Dentistas
(QOBM/G Dent).

II - Quadro de Praças, compreendendo a Qualificação Bombeiro
Militar Geral (QBMG), que divide-se em:

a) Qualificação Bombeiro Militar Particular (Q8MP-1) - Praças
Combatentes;

b) Qualificação Bombeiro Militar Particular (QBMP-2) - Praças
Especialistas (Músico).

Seção II
Dos órgãos

Art. 12 - O efetivo fica distribuído nos órgãos do CBM/MS, dentro
dos Quadros Peculiares e Qualificações conforme QUADRO DE
ORGANIZAÇAO tQ01, dos ANEXOS II e III deste Decreto.

Art. 13 - A distribuição pormenorizada do efetivo será feita por
Quadro de Distribuição de Efetivo (QDE), a ser disposto pelo
Comandante-Geral.

Seção III
Das Qualificações

Art. 14 - as Qualificações, previstas no item II do artigo 1º do
Decreto nº 7.423, de 29 de setembro de 1.993, serão grupadas e
transformadas na Qualificação Bombeiros Militar Particular (OBMP-1)
- Praças Combatentes, sendo seus integrantes hierarquizados
conforme disposições do Estatuto, mantendo-se a antiguidade já
existente no Quadro de Praças, para todos os efeitos.

Art. 15 - A QBMP-2 será composta, exclusivamente, por músicos
conforme dispuser a legislação peculiar.

CAPITULO VI
Dos Cargos

Art. 16 - Os Cargos serão exercidos por bombeiros-militares segundo
suas habilitações profissionais, na seguinte forma:

I - para cargos de Comandante de Orgão de Execução, Chefe de Orgão
de Direção, Diretor de órgão de Direção Setorial e Ajudante Geral,
prioritariamente, por oficiais possuidores de Curso Superior de
Bombeiro Militar, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou Curso de
Formação de Oficiais;

II - os demais cargos serão ocupados na ordem hierárquica dos
bombeiros militares de cada órgão.

u 1º - Na aplicação deste artigo, deverá ser observada a
antiguidade, visando evitar a incompatibilidade hierárquica.

u 2º. - Quando faltar qualquer requisito para o provimento de Cargo
Bombeiro Militar, o bombeiro militar ocupará o mesmo de forma
interina.

CAPITULO VII
Disposições Gerais

Art. 17 - as promoções nos diversos graus hierárquicos serão
realizadas dentro de cada Quadro Peculiar para Oficiais e
Qualificação Bombeiro Militar Particular para as praças, conforme
legislação específica.

Art. 18 - Na aplicação das disposições deste Decreto será obedecido
o efetivo fixado, que deverá ser preenchido progressivamente,
considerando o efetivo global, limitado no mínimo os seguintes
percentuais:

I - 25% no ano de 1.994;

II - 35% no ano de 1.995;

III - 45% no ano de 1.996;

IV - 55% no ano de 1.997;

V - 65% no ano de 1.998;

VI - 80% no ano de 1.999;

VII - 100% no ano de 2.000.


Parágrafo Único - A ativação dos Orgãos e cargos BM será mediante
disponibilidade de pessoal e material, atendida a progressividade
prevista neste artigo.

CAPITULO VIII
Disposição Final

Art. 19 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando o Decreto nº 7.423., de 29 de setembro de 1.993 e demais
disposições conflitantes.

Campo Grande, 26 de outubro de 1.994.



ANEXO I DO DECRETO Nº. 7.982, DE 26 DE OUTUBRO DE 1994


QUADROS DE EFETIVOS

OFICIAIS BOMBEIROS MILITAR

--------|------|-------|-----|-----|-------|-------|-------|
POS | CORO | TENEN | MA- | CAPI| PRIMEI| SEGUN | TOTAL |
TOS | NEL | TE CO | JOR | TAO | RO TE-| DO TE | POR |
| BM | RONEL | BM | BM | NENTE | NENTE | QUA - |
| | BM | | | BM | BM | DRO |
| | | | | | | BM |
--------|------|-------|-----|-----|-------|-------|-------|
QUA- | | | | | | | |
DROS | | | | | | | |
--------|------|-------|-----|-----|-------|-------|-------|
QOBM | 04 | 10 | 17 | 18 | 23 | 32 | 104 |
--------|------|-------|-----|-----|-------|-------|-------|
QOBM/ | | | | 03 | 05 | 09 | 17 |
Adm. | | | | | | | |
--------|------|-------|-----|-----|-------|-------|-------|
QOBM/ | | | | | | 01 | 01 |
Esp | | | | | | | |
--------|------|-------|-----|-----|-------|-------|-------|
QOBM/ | | | | 01 | 02 | | 03 |
Med | | | | | | | |
--------|------|-------|-----|-----|-------|-------|-------|
QOBM/C | | | | 01 | 01 | | 02 |
Den | | | | | | | |
--------|------|-------|-----|-----|-------|-------|-------|
TOTAL | | | | | | | |
POR | 04 | 10 | 17 | 23 | 31 | 42 | 127 |
POSTO | | | | | | | |
--------|------|-------|-----|-----|-------|-------|-------|

--------|------|-------|-------|----- |-----|------|-------|
GRADUA- | SUB -| PRIMEI| SEGUN-| TER -| CABO| SOL- | EFETI-|
ÇOES | TENEN| RO SAR| DO SAR| CEIRO| BM | DADO | VO POR|
| TE | GENTO | GENTO | SAR -| | BM | QUALI-|
| BM | BM | BM | GENTO| | | FICA -|
| | | | BM | | | ÇAO |
--------|------|-------|-------|----- |-----|------|-------|
QUA- | | | | | | | |
DROS | | | | | | | |
--------|------|-------|-------|----- |-----|------|-------|
QOBM-1 | 36 | 116 | 215 | 282 | 564 | 1.823| 3.036 |
(Comba- | | | | | | | |
tente) | | | | | | | |
--------|------|-------|-------|----- |-----|------|-------|
QOBM-2 | 01 | 04 | 10 | 11 | 12 | 08 | 46 |
(Especia| | | | | | | |
lista) | | | | | | | |
--------|------|-------|-------|----- |-----|------|-------|
TOTAL | | | | | | | |
POR | 37 | 120 | 225 | 293 | 576 | 1.831| 3.082 |
GRADUA- | | | | | | | |
ÇAO | | | | | | | |
--------|------|-------|-------|------|-----|------|-------|