O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e VI, do art. 58 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei 702, de 12 de
março de 1987.
D E C R E T A:
art. 1º. - O art. 3º. do Decreto Nº 4.582, de 17 de maio de 1988
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. -........................................................
I -................................................................
II -...............................................................
III - Vice-Presidência
IV - Secretaria-Executiva".
Art. 2º. - O parágrafo 1º. do art. 4º. passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º. - .......................................................
I -................................................................
II -...............................................................
§ 1º - Os membros do CEDM serão nomeados pelo Governador do Estado,
para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução".
Art. 3º. - O art. 7º. passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º. - O CEDM reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e,
extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de sua
Presidente, do Secretário de Estado de Justiça e Trabalho ou por
solicitação de l/3 (um terço) de seus membros".
Art. 4º. - O art. 8º. passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º. - as deliberações do Plenário do Conselho serão tomadas por
um mínimo de 07 (sete) membros, mais a sua Presidente, a quem caberá
o voto de qualidade".
Art. 5º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de junho de 1991 |