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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.271, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007.

Define procedimentos a serem adotados pela AGIOSUL para a edição e publicação do Diário Oficial estadual em meio eletrônico, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.919, de 1º de março de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica estabelecido que a Agência Estadual de Imprensa Oficial - AGIOSUL irá editar e publicar o Diário Oficial estadual em meio eletrônico, em substituição à edição impressa.

Art. 1º Fica estabelecido que a Secretaria de Estado de Administração - SAD, por intermédio da Agência Estadual de Imprensa Oficial - AGIOSUL, unidade específica e vinculada àquela, irá editar e publicar o Diário Oficial estadual em meio eletrônico, concomitantemente com a edição impressa. (redação dada pelo Decreto nº 12.289, de 2 de abril de 2007)

Art. 2º A Agência Estadual de Imprensa Oficial - AGIOSUL, para a transição para o Diário Oficial eletrônico, deverá, sem prejuízo de outros meios, adotar os seguintes procedimentos:

I - disponibilização, gratuita, da íntegra do Diário Oficial estadual, diariamente, no sítio da rede mundial de computadores, com divulgação ampla do endereço www.imprensaoficial.ms.gov.br, para consulta e utilização de todos os órgãos públicos, particulares e quaisquer interessados;

II - efetivação de controle de segurança, através de assinatura digital ou outro meio eficaz, do sítio e do conteúdo das publicações no Diário Oficial eletrônico;

III - continuidade, durante o período de transição da forma de publicação impressa para a eletrônica, da impressão do Diário Oficial estadual até a data de 30 de março de 2007, a partir de quando deverá disponibilizar somente o Diário Oficial estadual por meio eletrônico;

III - continuidade da impressão do Diário Oficial estadual após a vigência da lei instituindo o Diário Oficial eletrônico como meio de publicação oficial do Estado, observando, na composição deste, além do formato A4 para as suas páginas, as novas normas técnicas de conteúdo e divulgação das matérias, compatíveis com o sistema eletrônico, que serão regulamentadas pela Secretaria de Estado de Administração - SAD; (redação dada pelo Decreto nº 12.289, de 2 de abril de 2007)

IV - redução da quantidade de edições impressas diariamente;

V - possibilitar, através de contratos, convênios ou outros meios, que quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, possam explorar serviços de divulgação, fotocópia, autenticação, dentre outros, do Diário Oficial eletrônico;

VI - revisão dos contratos de publicação de matérias e assinantes, com objeto de migração para a publicação eletrônica.

Art. 3º A Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, por intermédio de seus agentes públicos, deverá consultar, diariamente, a publicação eletrônica em substituição à edição impressa.

Art. 4º Os serviços de certificação mecânica de impressos do Diário Oficial estadual eletrônico serão realizados pelos Secretários de Estado e pelos Dirigentes das entidades da Administração Indireta, que desempenharão o papel de Autoridades Certificadoras do Governo do Estado, podendo, ainda, delegar tal atribuição.

§ 1º Os Secretários de Estados e os Dirigentes das entidades da Administração Indireta, deverão, conforme solicitação dos interessados, autenticar, mediante regular conferência com o original, os impressos do Diário Oficial eletrônico, que deverão ser apresentados em páginas inteiras coincidentes com a via eletrônica, acompanhados da guia de recolhimento da taxa de serviço.

Art. 4º Os serviços de certificação mecânica de impressos do Diário Oficial estadual eletrônico serão realizados pelo Secretário de Estado de Administração, que desempenhará o papel de Autoridade Certificadora do Governo do Estado, podendo, ainda, delegar tal atribuição. (redação dada pelo Decreto nº 12.289, de 2 de abril de 2007)

§ 1º O Secretário de Estado de Administração deverá, conforme solicitação dos interessados, autenticar, mediante regular conferência com o original, os impressos do Diário Oficial eletrônico, que deverão ser apresentados em páginas inteiras coincidentes com a via eletrônica, acompanhados da guia de recolhimento da taxa de serviço. (redação dada pelo Decreto nº 12.289, de 2 de abril de 2007)

§ 2º O valor da taxa de serviço estadual de autenticação, por folha, será obtido através da utilização do multiplicador 0,015, que será aplicado sobre a base de cálculo do item 57.00 da tabela de taxas de serviços estaduais, fixada e divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, referente à “reprodução de documentos, inclusive fotocópias fotostáticas, por conjunto de 10 folhas ou fração”, publicada em conformidade com o art. 187, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual).

§ 3º A guia para pagamento da taxa de autenticação, que terá o código de recolhimento 520, referente às “taxas de prestação de serviços públicos” da tabela de códigos para preenchimento do DAEMS-19, poderá ser extraída por meio eletrônico no endereço www.sefaz.ms.gov.br, ou mecanicamente perante a Secretaria de Estado de Fazenda, e paga junto aos bancos credenciados a recolherem tributos do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 3º A forma de recolhimento será regulamentada pela Secretaria de Estado de Administração - SAD. (redação dada pelo Decreto nº 12.289, de 2 de abril de 2007)

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de trinta dias, a contar da publicação deste ato, para que a Secretaria de Estado de Administração - SAD encaminhe minuta de projeto de lei com objeto de regulamentar a publicidade dos atos do governo estadual.

Art. 6º Fica estabelecido o prazo de trinta dias, a contar da publicação deste ato, para que a Superintendência de Gestão da Informação - SGI, órgão da Secretaria de Estado de Fazenda, apresente solução para o controle de segurança do sítio e do conteúdo das publicações do Diário Oficial eletrônico.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de fevereiro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração