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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.883, DE 23 DE JULHO DE 1997.

Institui o Programa de Apoio Regional à Produção Diferenciada, como incenmtivo ao aumento da produção, produtividade e qualidade agrícola.

Publicado no Diário Oficial nº 4.575, de 24 de julho de 1997, páginas 6 e 7.
Revogado pelo Decreto nº 9.716, de 1º de dezembro de 1999, art. 13.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 89, VII da Constituição Estadual, e o
artigo 13, II, b da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,

Considerando as diferentes regiões, com suas peculiaridades e
potencialidades especifícas;

Considerando que o Estado apresenta sua economia alicerçada na
produção agropecuária;

Considerando que o referido setor vem sendo submetido a fortes
alterações estruturais e conjuturais, seja em nível estadual ou
nacional, em função das recentes mudanças econômicas ocorridas;

Considerando, finalmente, que compete ao Estado promover as condições
necessárias ao desenvolvimento regional e incentivar a exploração
racional do espaço rural, concedendo, se necessário, incentivos
àqueles que se disponham a atingir os objetivos propostos,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Apoio Regional à Produção
Diferenciada, vinculados às Secretarias de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e Finanças, Orçamento e Planejamento.

§ 1ºO Programa objetiva estimular os produtos e a produção em nível
regional, observada as necessidades e peculiaridade locais, a
utilização de tecnologia avançada no processo de produção,
beneficiamento, transporte e comercialização dos produtos agrícolas.

§ 2º O Programa terá duração de 3 (três) anos.

Art. 2º - Será incentivada a cultura do algodão nas microregiões:

I - MR - 003 - ALTO TAQUARI (Alcinópoles, Camapuã, Coxim, Pedro
Gomes, Rio Verde de MAto Grosso, São Gabriel do Oeste e Sonora);

II - MR - 005 - CASSILÅNDIA (Cassilândia, Chapadão do Sul e Costa
Rica);

III - MR - 010 - DOURADOS (Amambaí, Antonio João, Aral Moreira,
Caarapó, Douradina, Dourados, Fátima do Sul, Itaporã, Juti, Laguna
Carapã, Maracaju, Nova Alvorada do Sul, Ponta Porã, Rio Brilhante e
Vicentina);

IV - MR - 011 - IGUATEMI (Angélica, Coronel Sapucaia, Deodápolis,
Eldorado, Glória de Dourados, Iguatemi, Itaquiraí, Ivinhema, Japorã,
Jateí, Mundo Novo, Naviraí, Novo Horizonte do Sul, Paranhos, Sete
Quedas e Tacuru).

Art. 3º - Os Secretários de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e de Finanças, Orçamento e Planejamento editarão, no
prazo de 30 (trinta) dias, as normas necessárias ao cumprimento do
disposto neste Decreto, mediante resolução conjunta.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de julho de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

CELSO DE SOUZA MARTINS
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

RICARDO AUGUSTO BACHA
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento