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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.564, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.352, de 16 de dezembro de 2020, páginas 11 e 12.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019, celebrado na 175ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

Considerando o interesse da Administração Tributária em conceder a isenção autorizada pela cláusula primeira do Convênio ICMS 04/04, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2004, bem como pelo Convênio ICMS 99/20, de 2 de setembro de 2020, que dispôs sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao referido Convênio,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 258-B. Observado o disposto no § 3º deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte nas prestações de serviço iniciadas neste Estado.

.......................................

§ 3º O Transportador Autônomo de Cargas, regularmente habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), pode emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58, nas prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de cargas, acobertadas por uma única NF-e, iniciado no Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do Ajuste SINIEF 37/19.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica:

I - às prestações de serviço de transporte cujo valor total seja superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

II - ao transporte de cargas com produtos classificados como perigosos, pela Resolução ANTT nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, observada a Resolução ANTT nº 5.848, de 25 de junho de 2019;

III - quando o ICMS sobre a respectiva prestação de serviço estiver:

a) retido por substituição tributária no documento fiscal emitido pelo remetente;

b) amparado pela isenção prevista no art. 43-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.” (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o art. 44-A ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com o seguinte título e redação:

“TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS” (NR)

Art. 44-A. Ficam isentas, até 31 de março de 2021, as prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas, nos casos em que o tomador do serviço seja contribuinte do ICMS, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) (Conv. ICMS 04/04).” (NR)

Art. 3º O Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 3º-A. ..........................:

...........................................

V - tomador de serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista nos do §§ 3º e 4º do art. 258-B do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) poderá estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC e pelo MDF-e de seu contratante.” (NR)

Art. 4º O § 3º do art. 1º do Decreto nº 11.819, de 18 de março de 2005, passa a vigorar com o acréscimo do inciso IV, com a seguinte redação:

“Art. 1º ...............................

...........................................

§ 3º ...................................:

...........................................

IV - tratando-se de transporte efetuado por Transportador Autônomo de Cargas, acobertado por Conhecimento de Transporte Eletrônico, emitido na forma do Ajuste SINIEF 37/19, não será exigido o pagamento do imposto destacado no referido documento, caso atendidas as condições previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.” (NR)

Art. 5º Revogam-se do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, os seguintes dispositivos:

I - o Capítulo V - Das Prestações de Serviços de Transporte Alcançadas pelo Diferimento;

II - o art. 15 e o seu parágrafo único.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda