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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 424, DE 7 DE JANEIRO DE 1980.

Aprova o Regimento do Conselho de Recursos Administrativos dosServidores do Estado de Mato Grosso do Sul, criado pela Lei nº 13, de novembro de 1979, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 253, de 8 de janeiro de 1980.
Revogado pelo Decreto nº 10.863, de 22 de julho de 2002.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no artigo 11, da Lei nº 13, de 07 de novembro de
1979,

D E C R E T A

Art. 1º - E constituído, nos termos da Lei nº 13, de 7 de novembro
de 1979, o Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do
Estado de Mato Grosso do Sul - CRASEs, vinculado a Secretaria de
Administração do Estado.

Art. 2º - Fica aprovado o Regimento do CRASEs, que a este acompanha.

Art. 3º - O Secretário de Estado de Administração baixará os atos que
se fizerem necessários a instalação e implantação do CRASEs.

REGIMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS
DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL-
CRASE - MS

TITULO I
DO CRASEs E SUA ORGANIZAÇAO

Art. 1º - O Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do
Estado de Mato Grosso do Sul - CRASEs, de que trata a Lei nº 13, de
7 de novembro de 1970, integrante do Sistema Estadual de
Administração, por força do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº
73, de 8 de maio de 1979, reger-se-á pelas disposições contidas neste
Regimento e pelas demais normas legais e regulamentares que lhe sejam
aplicáveis.

Art. 2º - O CRASEs, órgão colegiado de deliberação coletiva,
constitui instância recursal hierárquica das decisões do Orgão
Central do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC) e de exame ou julgamento,
respectivamente, de questões sobre acumulação de cargos, empregos ou
funções e dos litígios decorrentes das relações de trabalho entre os
servidores e o Estado, qualquer que seja o regime jurídico, além de
servir de órgão de consulta do Secretário de Administração.

Art. 3º - O CRASEs e composto de 7 Conselheiros e 3 (três) Suplentes,
designados pelo Governador, por indicação do Secretário de
Administração, dentre servidores do Estado, com formação jurídica
e/ou notórios conhecimentos de legislação de pessoal, representantes:

I - da Procuradoria-Geral do Estado, 2 (dois);

II - da Procuradoria-Geral da Justiça, 1 (um);

III - da Secretaria de Fazenda, 1 (um);

IV - do Funcionalismo do Estado, 1 (um);

V - da Secretaria de Administração, 1 (um) e os suplentes, um dos
quais representando a Superintendência do Pessoal Civil.

§ 1º O Presidente e o secretário-geral do CRASEs serão designados por
ato do Governador, por indicação do Secretário de Estado de
Administração.

§ 2º O Vice-Presidente do CRASEs será eleito dentre os seus membros,
com mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução imediata.

§ 3º Será dispensado o Conselheiro que faltar, sem justa causa, a 3
(três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano,
fato que será comunicado ao Secretário de Estado de Administração,
para as providencias necessárias a dispensa e a nomeação do novo
Conselheiro.

Art. 4º - O mandato dos Conselheiros e dos seus suplentes terá a
duração de 4 (quatro) anos, exceto o do Presidente, que poderá ser
dispensado quando o Governador, por iniciativa própria, ou por
solicitação do Secretário de Estado de Administração, julgar
conveniente ou oportuno.

Art. 5º - Os membros do CRASEs e os suplentes, quando na função de
Conselheiros, perceberão uma gratificação equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) da função gratificada FG-1, por sessão a que
comparecerem na forma do disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 59,
de 2 de abril de 1970.

§ 1º Ao presidente do CRASEs não se aplica o disposto neste artigo.

§ 2º Haverá, no máximo, 8 (oito) sessões por mês, não fazendo jus a
percepção da gratificação o Conselheiro ausente, mesmo que sua falta
seja justificada.

§ 3º Se devido ao acumulo da pauta de processos houver imperiosa
necessidade de aumentar o numero de sessões, até o máximo de 15
(quinze), o Presidente solicitará autorização, devidamente
fundamentada, ao Secretário de Estado de Administração.

TITULO II
DA ESTRUTURA

Art. 6º - A estrutura do CRASEs e a seguinte:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência;

III - Secretaria-Geral.


TITULO III
DA COMPETENCIA

Art. 7º - Ao CRASE-MS compete :

I - decidir, em instância superior, sobre pedidos de reconsideração
contra decisões proferidas pela Superintendência do Pessoal Civil a
respeito de direitos, vantagens e regalias dos servidores do Estado;

II - pronunciar-se sobre as consultas que lhe forem formuladas pelo
Secretário de Estado de Administração, ou pelo Superintendente da
Superintendência do Pessoal Civil, sobre matéria que possa ser objeto
de recurso;

III - propor ao Secretário de Estado de Administração medidas de
interesse geral sobre assuntos relacionados com as atribuições ou
atividades do CRASEs;

IV - comunicar ao Secretário de Estado de Administração as
irregularidades do seu conhecimento, verificadas na instância
inferior, bem como o descumprimento de decisões finais do CRASEs;

V - examinar casos de acumulação de cargos, empregos ou funções em
que incorram ou venham a incorrer servidores estaduais:

VI - apreciar os pedidos de revisão de processo administrativo,
quando este possa importar em reintegração de servidor que tenha
sofrido pena de demissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.

Art. 8º - Competem, ainda, ao CRASEs, as seguintes atribuições:

I - solicitar, ao Secretário de Estado de Administração providências
indispensáveis, junto ao Governador do Estado, quando julgar, por
unanimidade, que alguma norma legal e inconstitucional ou fere o
moral que deve presidir as leis ou os decretos sobre direitos,
deveres ou administração de pessoal;

II - analisar, no todo ou em parte, processos administrativos, desde
que os atos neles praticados tenham sido proferidos até o nível do
Orgão Central de Pessoal, determinando a sua repetição, quando
possível, se isso se tornar imprescindível ao julgamento da questão;

III - baixar processos em diligencia, ordenando perícias, vistorias,
prestação de esclarecimentos ou de suprimentos necessários a correta
apreciação da matéria decidida;

IV - solicitar o comparecimento de dirigentes de unidades
administrativas cujos servidores a ele subordinados devam prestar
esclarecimentos a correta apreciação da matéria a ser decidida:

V - resolver duvidas suscitadas por qualquer Conselheiro ou pelo
Presidente sobre matéria interna do CRASEs ou interpretação de leis,
atos ou regulamentos relativos a administração de pessoal;

VI - encaminhar ao Secretário de Estado de Administração os casos em
que julgar aplicável o principio da equidade, recomendando o que
julgar adequado;

VII - propor ao Secretário de Estado de Administração, a provação ou
modificação deste Regimento.

§ 1º As falhas processuais não constituirão motivo de nulidade,
sempre que nos autos haja elementos que permitam supri-las.

§ 2º Serão recorríveis ao CRASEs as decisões do Superintendente da
Superintendência de Pessoal Civil, proferidos em pedidos de
reconsideração.

§ 3º Os recursos para o CRASEs serão interpostos no prazo de 120
(cento e vinte) dias corridos, contados da data da publicação, no
Diário Oficial do Estado, do ato impugnado, ou, na falta desta, da
ciência ao interessado, a qual deverá constar do processo.

§ 4º Não poderá haver recurso ao CRASEs, nos casos em que o servidor
já se tiver utilizado dessa faculdade junto ao Secretário de Estado
de Administração, devendo, nessa situação, a parte ou o interessado
juridicamente na questão recorrer ao Governador, nos termos do artigo
65 e parágrafos.

§ 5º Os pronunciamentos de que trata o inciso II deste artigo, depois
de aprovado pelo Secretário de Estado de Administração, constituirão
atos normativos, cuja aplicação estender-se-á a casos semelhantes,
quando assim o decidir o referido Secretário de Estado.

Art. 9º - A Secretaria-Geral, dirigida por 1 (um) secretário-geral,
compete:

I - receber, registrar, guardar, distribuir, controlar e expedir
correspondência, processos, publicações, volumes, ou outros
documentos dirigidos ao CRASEs ou dele emanados;

II - autuar e preparar os processos e todo expediente para despacho
do Presidente, do Vice-Presidente ou do secretário-geral do CRASEs

III - providenciar a entrega dos processos aos Conselheiros, mediante
registro;

IV - informar os interessados sobre o andamento dos processos:

V - submeter, através do Secretário-Geral, a requisição de processos;

VI - providenciar a formalização e publicação de acórdãos;

VII - elaborar e submeter, por intermédio do Secretário-Geral, as
folhas de gratificação dos Conselheiros;

VIII - distribuir o material necessário as atividades do CRASEs:

IX - preparar os processos que deverão ir a julgamento, instruindo-os
com relatório circunstanciado sobre a matéria de fato, as prováveis
teses a serem debatidas e indicando a existência de precedentes;

X - providenciar junto as Procuradorias do Estado os seguintes
esclarecimentos, quando for o caso:

a) existência de ação judicial em nome do recorrente ou de outros,
versando sobre a mesma questão jurídica submetida ao exame do CRASEs;
e

b) parecer ou decisão judicial em que matéria idêntica ou assemelhada
tenha sido estudada ou decidida.

XI - registrar e classificar os acórdãos do CRASEs e decisões de
outros órgãos que a ele possa interessar;

XII - manter a legislação de pessoal expedida pelo Estado de Mato
Grosso, promulgada até 31 de dezembro de 1978, bem como idêntica
Legislação divulgada pelo Estado de Mato Grosso do Sul;

XIII - fornecer subsídios solicitados pelos Conselheiros no exercício
de suas funções.

TITULO IV
DAS ATRIBUIÇOES

CAPITULO I
DO PRESIDENTE DO MIS

Art. 10 - Compete ao Presidente do CRASEs:

I - dirigir e supervisionar todos os serviços e atividades do CRASEs;

II - representar o CRASEs nos atos e solenidades oficiais, podendo
designar um ou mais Conselheiros para esse fim;

III - convocar e presidir as sessões do CRASEs, mantendo o bom
andamento do trabalho, alem de resolver as questões de ordem;

IV - convocar sessões extraordinárias por iniciativa própria ou
atendendo a pedido justificado de 2/3 dos Conselheiros:

V - distribuir, mediante sorteio, aos Conselheiros, os processos
submetidos ao CRASEs;

VI - fazer executar as diligencias necessárias a instrução dos
processos;

VII - aprovar a pauta dos processos a serem julgados pelo CRASEs e
ordenar a sua divulgação;

VIII - determinar e aprovar a inclusão em pauta dos processos
devolvidos pelos Conselheiros, no caso em que tenha solicitado vista
do processo ou seja seu relator;

IX - deliberar conjuntamente com os demais Conselheiros, votando em
último lugar, quando não for Relator ou tiver pedido vista do
processo;

X - proferir voto de qualidade nos casos de empate de votação;

XI - conceder ou cassar a palavra regimentalmente;

XII - submeter a votação as questões apresentadas o orientar as
discussões, fixando os pontos sobre os quais devam versar, podendo,
quando julgar conveniente, dividir as proposições;

XIII - suspender, reiniciar ou encerrar a sessão, na impossibilidade
de manter a ordem, podendo mandar retirar-se os assistentes que a
perturbem;

XIV -apurar e proclamar o resultado das votações;

XV - submeter a discussão e votação as atas de cada sessão ao
iniciar-se a imediata, nelas fazendo menção a quaisquer restrições ou
impugnações apresentadas durante a sua votação;

XVI - consignar nas atas sua aprovação e assina-las, após o
secretário-geral:

XVII - assinar os acórdãos com o Relator ou Conselheiro designado
para redigi-los;

XVIII - recorrer de deliberação das sessões, quando julgar cabível

XIX- encaminhar ao Secretário de Estado de Administração os acórdãos
do CRASEs,

XX - determinar a baixa dos processos a inferior instância, após ter
transitado em julgando o respectivo acórdão;

XXI - responsabilizar quem se opuser a observância das decisões
finais do CRASEs;

XXII - conhecer das suspeições ou impedimentos, procedendo como de
direito;

XXIII - convocar os suplentes dos Conselheiros nos casos previstos
neste Decreto;

XXIV - comunicar ao Secretário de Estado de Administração a
ocorrência da hipótese prevista no 5º, do artigo 3º, e de vaga de
Conselheiro em virtude de falecimento;

XXV - designar Conselheiro para assinar ou, se for o caso, lavrar
acórdão cuja redação competia a ex-Conselheiro ou a Conselheiro
ausente;

XXVI - propor as autoridades competentes, por iniciativa própria ou
com a aprovação de 2/3 dos Conselheiros, quaisquer medidas
consideradas úteis ao bom desempenho das atividades do CRASEs;

XXVII - superintender a aplicação, ao pessoal da Secretaria - Geral,
das disposições legais em vigor referentes aos servidores do Estado e
impor penas disciplinares;

XXVIII - solicitar funcionários para os serviços da Secretaria -
Geral;

XXIX - abrir e encerrar os livros destinados aos serviços do CRASEs,
rubricando-lhes as folhas, podendo delegar a atribuição ao
secretário-geral;

XXX - promover e assinar todo e qualquer expediente decorrente de
deliberações do CRASEs, que não seja da competência privativa dos
Conselheiros;

XXXI - assinar a correspondência do CRASEs, quando exceder a alçada
do Secretário-Geral, na conformidade do disposto neste Regimento.

XXXII - elaborar relatório circunstanciado dos trabalhos realizados
no exercício anterior, levando-o ao conhecimento do Plenário até a
ultima sessão ordinária do mês de janeiro, antes do seu
encaminhamento ao Secretário de Estado de Administração,

XXXIII - observar e fazer observar o presente Regimento.

CAPITULO II
DO VICE-PRESIDENTE

Art. 11 - Ao Vice-Presidente, alem das atribuições inerentes aos
Conselheiros, compete:

I - assistir o Presidente do CRASEs em matéria de planejamento,
integração e coordenação geral das atividades do colegiado;

II - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.

CAPITULO III
DOS CONSELHEIROS

Art. 12 - São atribuições dos Membros do CRASEs:

I - comparecer as sessões;

II - receber os processos que lhes couberem em distribuição, mediante
sorteio, devolvendo-os com presteza;

III - sugerir medidas de interesse geral sobre assuntos relacionados
com as atividades e atribuições do CRASEs;

IV - relatar, discutir e votar matéria objeto de deliberação,
apresentando relatório e voto por escrito;

V - requerer diligencias que lhes parecerem necessárias para elucidar
a matéria em discussão e suscitar as questões que entenderem
convenientes;

VI - solicitar a Secretaria-Geral subsídios indispensáveis ao estudo
dos processos;

VII - fundamentar seu voto em todos os processos em que figure como
Relator e, nos demais, quando julgar conveniente;

VIII -pedir a palavra, regimentalmente, sempre que tiver de usa-la,
para intervir nos debates ou justificar o seu voto;
IX - pedir vista do processo, quando julgar indispensável melhor
estudo para apreciação da matéria em debate;

X - redigir os acórdãos nos processos em que tenha funcionado como
Relator, quando vencedor o seu voto e naqueles em que para esse fim
tenha sido designado;

XI - assinar, juntamente com o Presidente do CRASEs, os acórdãos que
lavrar na hipótese do inciso anterior;

XII - declarar-se suspeito para julgar processos nos casos previstos
neste Regimento;

XIII -propor ou submeter a estudo e deliberação qualquer assunto que
se relacione com a competência do CRASEs;

XIV -propor, em sessão, modificação deste Regimento, nos termos do
artigo;

XV - desempenhar as comissões de que for incumbido pelo Plenário ou
pelo Presidente.

CAPITULO IV
DOS SUPLENTES

Art. 13 - Os suplentes, quando em exercício, terão as mesmas
atribuições dos Conselheiros efetivos.

CAPITULO V
DO GERAL

Art. 14 - São atribuições do Secretário-Geral;

I - dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Secretaria-
Geral, respondendo perante o Presidente do CRASEs pela regularidade
do serviço;

II - preparar o expediente das sessões e secretaria-las;

III - lavrar e fazer lavrar os termos necessários ao andamento dos
processos;

IV - submeter ao Presidente do CRASEs os processos conclusos:

V - redigir atas e proceder a sua leitura, mandando extrair copias
das mesmas e autentica-las, remetendo-as ao órgão encarregado da
publicação;

VI - controlar os prazos processuais;

VII - certificar o resultado do julgamento;

VIII - assinar, no que lhe couber, a correspondência oficial;

IX - atender aos interessados, prestando-lhes informações;

X - preparar mapas e gráficos do movimento da Secretaria-Geral,
apresentando relatório anual;

XI - instruir os processos referentes a assuntos administrativos
relacionados com os Conselheiros;

XII - promover ou realizar diligencias a pedido dos Conselheiros, bem
como manter o registro de atos e despachos;

XIII - organizar a escala de férias do pessoal;

XXIV - cumprir e fazer cumprir, no que lhe for conveniente, as
disposições legais e regulamentares, bem como este Regimento;

XXV - submeter ao Presidente do DOS as folhas de gratificação, a
serem remetidas ao órgão competente de pagamento;

XXVI - executar outros encargos que lhe forem conferidos pelo
Presidente do CRASEs.

TITULO V
DAS SUBSTITUIÇOES

Art. 15 - O Presidente do CRASEs será substituído pelo Vice-
Presidente e, na falta deste, pelo Conselheiro mais idoso.

Art. 16 - Os suplentes serão convocados para substituir os
Conselheiros de que forem substituídos eventuais, nos seus
impedimentos e no caso de afastamento por motivo de licença, ferias,
ou na hipótese do artigo 19.

§ 1º As ferias dos Conselheiros coincidirão com a da escala
organizada nas repartições onde estiverem lotados.

§ 2º Os suplentes também serão convocados para substituir, até a
posse do novo Conselheiro, aquele cujo mandato, por qualquer motivo,
vier a vagar.

Art. 17 - O suplente convocado, ainda que cessada a substituição,
tomará parte no julgamento do processo ao qual se achar vinculado
como Relator ou Revisor ou por ter pedido vista do processo.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o Conselheiro efetivo 1 não tomará
parte no julgamento em que intervier seu suplente.

§ 2º O julgamento dos processos a que alude este artigo tem
preferência sobre os demais, de modo a ficarem desembaraçados, desde
logo, todos os processos com relatório ou visto do suplente.

TITULO VI
DAS NORMAS DE TRABALHO

CAPITULO I
DA DISTRIBUIÇAO DOS PROCESSOS

Art. 18 - Os recursos e consultas serão numerados na Secretaria-
Geral, pela ordem cronológica de recebimento, e encaminhados ao
Presidente do CRASEs para distribuição, mediante sorteio.

CAPITULO II
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇAO

Art. 19 - E vedado aos Conselheiros exercer suas funções no processo:

I - de que for recorrente;

II - quando cônjuge, companheiro (a), parente consangüíneo ou afim,
do recorrente ou de algum interessado na decisão, em linha reta ou na
linha colateral até segundo grau;

III - quando nele estiverem postulando, como advogado do recorrente,
o seu cônjuge, companheiro (a), ou qual quer parente seu,
consangüíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral até o
segundo grau;

IV - em que houver proferido parecer ou decisão na instância
administrativa inferior;

V - em que interveio como mandatário do decorrente;

Art. 20 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do
Conselheiro, quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital do recorrente;

II - o recorrente, seu cônjuge ou companheiro (a), for credor ou
devedor do Conselheiro, de seu cônjuge, companheiro (a);

III - interessado no julgamento do processo em favor do recorrente;

Parágrafo único - Poderá ainda o Conselheiro declarar se suspeito por
motivo íntimo.

Art. 21 - O interesse no julgamento do processo, para fins deste
capítulo, será reconhecido quando o recurso versar sobre situação
semelhante a em que se encontrar o Conselheiro, seu cônjuge,
companheiro (a) ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral até o segundo grau.

Art. 22 - O impedimento ou a suspeição de Conselheiro poderão ser
argüidos, fundamentadamente, até a hora do julgamento, pelo próprio,
outro Conselheiro, ou qualquer interessado.

§ 1º Se alegados por ocasião do julgamento, será concedido ao
argüente, prazo de 3 dias para provas.

§ 2º Se o Conselheiro aceitar a argüição e for o Relator, mandará
juntar aos autos a petição de seus documentos, encaminhando-os ao
Presidente do CRASEs.

§ 3º Caso a rejeite, continuará vinculado ao recurso e o julgamento
será sobrestado até a solução do incidente.

§ 4º Se considerada relevante a argüição, será ouvido o Conselheiro
em cinco dias.

Art. 23 - O incidente será decidido, sem a participação do
Conselheiro dado como impedido ou suspeito, ao qual será facultado
expor oralmente as suas razoes

Art. 24 - Reconhecida a procedência da argüição, será convocado
suplente na forma deste Regimento.

CAPITULO III
DA COMPETENCIA DO RELATOR E REVISOR

Art. 25 Compete ao Relator:

I - requerer, mediante despacho, a realização das diligencias
necessárias a perfeita instrução dos processos, fixando-lhes, quando
cabível, prazo para atendimento:

II - apreciar as desistências dos recursos que lhe tiverem sido
distribuídos, independentemente da inclusão do processo em pauta;

III - entregar ao Presidente, dentro de dez dias, quando não vencido,
a minuta do acórdão.

Parágrafo único - O Relator e o Revisor proferirão votos por , que
escrito, que não serão anexados ao processo, e sim lidos em sessão.

CAPITULO IV
DAS PAUTAS DE JULGAMENTO

Art. 26 - Para inclusão em pauta, os processos deverão ser entregues
na Secretaria-Geral com antecedência mínima de três dias, com visto
do Relator e Revisor.

Art. 27 - Os processos entrarão em pauta na ordem da sua devolução
pelo Revisor, exceto no caso de prioridade concedida unanimemente
pelo Plenário, ou solicitada pela Administração.

Art. 28 - Qualquer requerimento relativo a recurso deverá ser
submetido ao Relator.

Art. 29 - A pauta de julgamento deverá ser publicada duas vezes no
Orgão Oficial do Estado, no mínimo 10 dias antes da sessão, e será
afixada na Secretaria-Geral em lugar acessível ao público.

Art. 30 - A ordem dos recursos constantes da pauta será obedecida nas
sessões de julgamento, salvo pedido de preferência ou exceção
prevista neste Regimento.

Parágrafo único - Terão preferência para o julgamento os recursos
incluídos em pauta, cujo Relator tenha que se afastar.

Art. 31 - Os recursos que não forem julgados em uma sessão
permanecerão em pauta e terão preferência na sessão seguinte.

CAPITULO V
DAS SESSOES

Art. 32 - as sessões de julgamento do Conselho serão públicas e
realizar-se-ão em dias e horários previamente fixados pelo Presidente
do CRASEs, conforme o caso, sendo facultado ao recorrente,
pessoalmente ou por intermédio de representantes legais, usar da
palavra em defesa dos seus direitos ou apresentar resumo escrito.

§ 1º o caso de reivindicações de caráter coletivo ou abrangente de
interesses de grupos funcionais, o numero de participantes na defesa
ficará a juízo da Presidência.

§ 2º O servidor que, na defesa do recurso, não guardar a exigível
compostura ou conveniente linguagem será advertido pelo Presidente da
sessão, que lhe cassará a palavra se desatendida a advertência.

Art. 33 - Sempre que necessário, poderão ser convocadas sessões
extraordinárias, observadas as disposições dos 2º e 3º do artigo 5º.

Art. 34 Aberta a sessão, será observada a seguinte ordem nos
trabalhos:

I - verificação de comparecimento dos Conselheiros;

II - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;

III - leitura e assinatura de acórdão;

IV - leitura do expediente;

V - distribuição de processos;

VI - julgamento (relatório, discussão e votação) dos processos
constantes da pauta e qualquer outra matéria incluída na ordem do
dia.

§ 1º No expediente serão tratados os assuntos não relacionados
diretamente com a matéria da ordem do dia.

§ 2º Encerrado o expediente, o Presidente passará a anunciar a ordem
do dia e, em seqüência, para julgamento, os processos constantes da
pauta, a qual só poderá ser alterada nas hipóteses previstas neste
Regimento.

§ 3º Antes de iniciar o julgamento, o Presidente verificará da
existência de quorum para deliberação.

§ 4º Se não houver número legal, o secretário-geral lavrará termo do
qual constarão os nomes dos membros que tiverem comparecido.

Art. 35 Para a boa ordem e disciplina dos trabalhos nas sessões,
observar-se-á o seguinte:

I - salvo a convite do Presidente da sessão, não será permitida a
permanência de pessoa alguma na parte do recinto destinada aos
Conselheiros, com exceção do pessoal do CRASEs, quando autorizados;

II - as falas serão concisas, não sendo permitidos debates paralelos
e apartes ao Presidente da sessão;

III - para falar, o Conselheiro solicitará previamente a palavra e,
concedida esta, iniciará a oração dirigindo-se ao Presidente;

IV - o Relator da matéria em discussão terá preferência sobre os
demais Conselheiros para usar da palavra e poderá, após cada orador,
dar as explicações solicitadas;

V - aos conselheiros e aos recorrentes, não será permitido:

a) Tratar de matéria estranha ao assunto em discussão;

b) Falar sobre matéria vencida

c) Discutir no expediente matéria da ordem do dia,

d) Usar linguagem incompatível com a dignidade do CRASEs;

e) Deixar de atender as advertências do Presidente da sessão;

VI - os apartes serão cursos e corteses e só admissíveis com prévia
permissão do orador;

VII - os apartes só serão concedidos aos Conselheiros, ficando vedada
ao recorrente e a qualquer assistente a participação nos debates;

VIII - não serão permitidos apartes:

a) Em questão de ordem;

b) Em explicação pessoal;

c) Em declaração de voto; e

d) Paralelos ao discurso;

IX - nenhum Conselheiro poderá fazer alusão desprimorosa a opinião
dos demais;

X - caso algum Conselheiro perturbe os trabalhos, transgrida as
disposições regimentais ou falte a consideração devida ao CRASEs ou
ao Presidente, este adverti-lo-á e, se não for desde logo atendido,
suspenderá a sessão pelo prazo que julgar conveniente.

Art. 36 - O Presidente fará retirar, ao recinto destinado ao
público,quem ali não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem
do CRASEs.

Art. 37 - Nenhum dos Conselheiros poderá retirar-se da sessão sem
autorização do Presidente.

Art. 38 - Iniciados os trabalhos, qualquer membro poderá solicitar ao
Presidente sua interrupção, por motivos relevantes.

§ 1º Se durante o julgamento qualquer membro tiver necessidade de
ausentar-se, continuarão os trabalhos, salvo se o número restante for
inferior ao quorum legal.

§ 2º Se, pelo motivo ressaltado no parágrafo anterior ou qualquer
outro, for suspensa a sessão, continuarão os trabalhos na seguinte,
ou em sessão extraordinária, se, a juízo do CRASEs, houver
conveniência.

§ 3º A retirada de qualquer Conselheiro no decorrer da sessão deverá
ser consignada em ata.

Art. 3º - Anunciado pelo Presidente da sessão o recurso a ser
julgado, será dada a palavra ao Relator.

Art. 40 - Terminado o relatório, o Presidente dará a palavra, se for
pedida, ao recorrente ou a seu representante legalmente credenciado,
pelo prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por 5 (cinco)
minutos, a critério da Presidência.

Parágrafo único - Será observado o prazo constante deste artigo,
quando o recorrente tiver mais de um representante legalmente
credenciado para fazer uso da palavra, mas será contado em dobro se
houver mais de um recorrente ou representante diferentes.

Art. 41 - Após a defesa, será a matéria submetida a julgamento,
iniciando-se per voto do Relator e seguindo-se o do Revisor e dos
demais Membros.

§ 1º O Presidente poderá trazer ao debate o esclarecimento que julgar
necessário ao encaminhamento da discussão e da votação.

§ 2º Os debates poderão tornar-se secretos, por solicitação de
qualquer Conselheiro, aprovada pela maioria, desde que haja motivo
relevante, após haver sido franqueada a palavra ao recorrente.

Art. 42 - Qualquer questão preliminar ou prejudicial será julgada
antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a
decisão adotada.

Parágrafo único - Tratando-se de nulidade sanável, o julgamento será
convertido em diligência.

Art. 43 - Rejeitada a preliminar ou prejudicial, ou se com elas não
for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á a discussão e
julgamento da matéria principal, sobre esta devendo pronunciar-se,
também, os Conselheiros vencidos naquelas questões.

Art. 44 - O julgamento, uma vez iniciado e salvo pedido de vista, não
será interrompido.

Art. 45 - as dúvidas sobre a interpretação e a aplicação deste
Regimento constituirão questões de ordem.

§ 1º A questão de ordem poderá ser resolvida de imediato pelo
Presidente da sessão, salvo se entender submete-la a apreciação do
Plenário.

§ 2º A solução das questões de ordem será consignada em ata.

§ 3º Em qualquer fase da sessão poderão os Conselheiros falar pela
ordem, exceto no momento da apuração dos votos ou quando houver
orador com a palavra.

§ 4º O Presidente, observado o disposto neste artigo, não poderá
recusar a palavra ao Conselheiro que a solicite pela ordem, mas
poderá cassa-la desde que não se trate de assunto regimental ou
pertinente a matéria tratada.

Art. 46 - Qualquer Conselheiro poderá solicitar vista dos processos
incluídos em pauta ou requerer as diligencias necessárias.

Parágrafo único - Cumpridas as diligencias, o processo voltará ao
Relator e ao Revisor para conhecimento.

Art. 47 - O julgamento de processo suspenso ou adiado prosseguira com
preferência sobre os demais, logo que devolvido ou solucionado o
motivo da suspensão ou adiamento e, se houver mais de um nessas
condições, a preferência será determinada pela ordem de antiguidade
de sua entrada na Secretaria-Geral.

Art. 48 - O suplente, que tenha requerido inclusão de recursos em
pauta ou lançada vista nas atas, fica vinculado ao julgamento do
processo, bem assim o que dele tiver solicitado vista, por ocasião do
julgamento.

Art. 49 - Sempre que na apuração ocorrer dispersão de votos, nenhum
deles reunindo a maioria, preceder-se-á a apuração do voto médio, que
será anunciado em uma das sessões seguintes.

Art. 50 - Colhidos os votos, o Presidente da sessão proclamará o
resultado da votação.

§ 1º As decisões serão tomadas por voto nominal e por maioria simples
de voto.

§ 2º As decisões, com seus fundamentos básicos constantes dos votos
vencedores, serão assinados pelo Presidente e pelo Conselheiro que as
tiver redigido.

Art. 51 - Nos casos em que o recorrente desistir expressamente do
recurso interposto, o pedido será submetido ao Plenário para fins de
homologação, por mera formalidade, não podendo ser recusado.

Parágrafo único - no caso de o requerimento não ser assinado pelo
recorrente, o procurador deverá juntar instrumento de mandato com
poderes especiais.

Art. 52 - as atas das sessões do Plenário serão lavradas e assinadas
pelo Secretário-Geral, em livro próprio, aberto, rubricado e assinado
pelo Presidente do CRASEs, devendo conter:

I - dia, mês, ano e hora de encerramento da sessão;

II - nome do Presidente ou Conselheiro que o substituir;

III - nomes dos Conselheiros presentes e dos ausentes, bem como as
justificativas destes;

IV - noticia sumária dos assuntos tratados e resoluções tomadas,
numero e natureza aos recursos, nome dos recorrentes, resumo dos
debates, decisões proferidas, se por unanimidade ou não e declarações
de votos.

§ 1º Lida no começo de cada sessão, a ata da anterior será discutida
ou retificada quando for o caso, assinada pelo Secretário-Geral e
submetida ao Plenário, declarando o Presidente, ao encerra-la e
subscreve-la, a data de sua aprovação.

§ 2º As atas, datilografadas em duas vias, permanecerão arquivadas na
Secretária-Geral, devendo a primeira via ser encadernada na ordem
cronológica das sessões e a outra mantida no serviço de apoio
técnico-administrativo, a disposição dos interessados.

§ 3º Serão publicadas no Orgão Oficial do Estado as atas das sessões
do Plenário, com as conclusões dos julgados

CAPITULO VI
DAS DELIBERAÇOES

Art. 53 - O Plenário do Conselho somente deliberará com a presença
de, pelo menos, dois terços dos seus Conselheiros.

Art. 54 - As deliberações serão tomadas por voto nominal e por
maioria simples de votos.

Art. 55 - As deliberações do Plenário serão encaminhadas pelo
Presidente do CRASEs ao Secretário de Estado de Administração, para
fins da homologação ou veto.

§ 1º A homologação e o veto integral ou parcial as de liberações do
CRASEs deverão ser manifestadas no prazo de 30 (trinta) dias , a
contar do recebimento do processo pela mesma autoridade.

§ 2º O Secretário de Estado de Administração comunicará ao Presidente
do CRASEs o seu veto, com as razoes que o levaram a esta conclusão.

Art. 56 - O CRASEs não poderá decidir por equidade.

Parágrafo único - Na hipótese de o recurso assentar em tal princípio
e se considerar relevante a alegação, o Plenário, se julgar
conveniente, submetê-lo-á ao Secretário de Estado de Administração,
com a recomendação que julgar adequada.

CAPITULO VII
DOS ACORDAOS

Art. 57 - A deliberação referente ao processo, julgado pelo CEASE- MS
receberá a forma de acórdão, e será publicada no órgão Oficial do
Estado, com ementa sumariando a matéria julgada, se homologado pelo
Secretário de Estado de Administração.

Art. 58 - Findo o julgamento, o secretário-geral certificará no
processo a decisão e o nome dos Conselheiros que dele participaram,
consignando os votos vencedores e vencidos, e entregá-lo-á ao
Conselheiro incumbido de redigir o acórdão.

Art. 59 - Se o voto do Relator for o vencedor, redigira ele o
acórdão.

§ 1º Vencido o Relator, o primeiro membro que proferir o voto
vencedor redigira o acórdão.

§ 2º O Presidente do CRASEs mandará consignar no acórdão seu voto de
desempate.

Art. 60 - Os acórdãos obedecerão, quanto a forma, a seguinte
disposição:

I - ementa;

II - relatório;

III - voto do Relator ou do Conselheiro designado para redigi-lo;

IV - voto dos demais Conselheiros;

V - conclusões;

VI - data e assinatura do Presidente e do Relator ou do Conselheiro
que o houver redigido.

§ 1º Da ementa deverá constar o resumo das controvérsias julgadas.

§ 2º Os votos vencedores e os vencidos e as declarações deverão ser
incorporados a decisão.

Art. 61 - Ocorrendo o afastamento definitivo do Relator do feito após
a sessão de julgamento, e na impossibilidade de se obter sua
assinatura, o acórdão será assinado pelo Presidente da sessão e por
um dos Conselheiros que tenham acompanhado o voto vencedor.

Art. 62 - A Secretária-Geral terá o prazo de dez dias, a contar do
recebimento do processo, para preparar o acórdão e entrega-lo para
assinatura do Relator, ao Conselheiro que tenha declarado ou
fundamentado seu voto e ao Presidente.

Art. 63 - Os acórdãos serão anexados por copia ao processo e remetido
a repartição de origem, para serem cumpridos na forma de
lei, após transitarem em julgado.

Parágrafo único - Na Secretaria-Geral ficarão arquivados os originais
dos acórdãos.

CAPITULO VIII
DOS RECURSOS

Art. 64 - Das deliberações do Plenário caberá recurso ao Secretário
de Estado de Administração interposto pelo Presidente ou pelo
Presidente ou pelos Conselheiros representantes da Secretaria de
Estado de Fazenda, da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de
Administração, quando a entenderem contrarias a lei ou a evidência da
prova nos autos.

§ 1º A disposição de recorrer poderá, desde logo, ser manifestada na
sessão em que ocorrer o julgamento.

§ 2º O recurso, devidamente fundamentado, será apresentado no prazo
máximo de 15 (quinze) dias do recebimento do processo pelo
Conselheiro.

Art. 65 - São recorríveis ao Governador as decisões do CRASEs,
homologadas pelo Secretário de Estado de Administração, quando a
parte, ou o terceiro juridicamente interessado, aduzir ao recurso
fatos ou documentos completamente novos.

§ 1º O Governador, sem aposição de qualquer parecer ou informação ao
recurso, decidira em favor do requerente ou remeterá o processo e
reexame do CRASEs.

§ 2º O recurso, nas condições deste artigo, terá processualística
prioritária no Plenário do CRASEs, de modo a ser deferido ou
indeferido no prazo máximo de 30 dias.

§ 3º Também São recorríveis ao Governador as decisões proferidas nos
recursos que, nesta data, tenham sido indeferidos pelo Secretário de
Estado de Administração, obedecidas as formalidades estabelecidas
neste artigo.

TITULO VII
DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 66 - O Presidente do CRASEs disporá sobre o comparecimento dos
Conselheiros, atendendo as peculiaridades de seu regime de trabalho e
observadas as normas gerais aplicadas.

Art. 67 - as autoridades e servidores estaduais deverão atender com
presteza as requisições de processos ou documentos e os pedidos de
informações formulados pelos Conselheiros através da Secretaria-Geral
do CRASEs ou por iniciativa desta.

Art. 68 - Os Conselheiros não estão sujeitos apenas disciplinares
pelos pronunciamentos em despachos, votos e acórdãos, bem como a
limitações outras que possam prejudicar o pleno exercício do mandato.

Art. 69 - Aos recorrentes ou seus representantes legais poderá ser
dada vista, na Secretaria-Geral, dos processos em que São
parte, proibida a sua retirada.

Art. 70 - as dúvidas e os casos omissos deste Regimento serão
resolvidos pelo Presidente do CRASEs ou, ante a sua natureza ou grau
de complexidade, por ele submetidos ao Plenário ou ao Secretário de
Estado de Administração.

Art. 71 - Este Regimento poderá ser alterado, no todo ou em parte,
por iniciativa do Secretário de Estado de Administração ou atendendo
a proposta do CRASEs apresentada no Plenário e subscrita, no mínimo,
pela maioria absoluta dos Conselheiros.

§ 1º Após a apresentação da proposta do CRASEs, será designado pelo
Presidente um Conselheiro encarregado de dar parecer escrito no prazo
máximo de 2 (duas) sessões.

§ 2º Submetida ao Plenário a proposta com o parecer aludido no
parágrafo anterior, será a matéria discutida e votada e, se aprovada
pela maioria absoluta do CRASEs, remetida a apreciação do Secretário
de Estado de Administração, que decidira pela reforma ou não do
Regimento.

Art. 72 - Aplicar-se-ão ao CRASEs, subsidiariamente, as normas de
direito processual comum.

Art. 4º - Para o exercício do primeiro mandato, a indicação do membro
do CRASEs, representante do funcionalismo, far-se-á na forma prevista
no 1º do artigo 3º da Lei nº 13, de 7 de novembro de 1979.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 07 de janeiro de 1980.