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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.724, DE 23 DE AGOSTO DE 2013.

Institui o Comitê de Investimentos no âmbito da Agência de Previdência Social de Mato Grosso Do Sul (AGEPREV).

Publicado no Diário Oficial nº 8.502, de 27 de agosto de 2013, página 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o estabelecido na Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011, na redação dada pela Portaria MPS nº 170, de 25 de abril de 2012, do Ministério da Previdência Social, que dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social, instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Investimentos (COIN), órgão colegiado, integrante da estrutura básica da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), de caráter consultivo e propositivo, com a finalidade de:

I - assessorar o desenvolvimento do processo decisório na gestão dos ativos da MSPREV, conforme as exigências legais da Resolução nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, do Conselho Monetário Nacional; das Portarias expedidas pelo Ministério da Previdência Social e as diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Estadual de Previdência do Estado de Mato Grosso do Sul (CONPREV), quando da aprovação da Política Anual de Investimentos;

II - assegurar a qualidade da Gestão dos recursos e a manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial de seus ativos e passivos.

Art. 2º Para a concretização de sua finalidade compete ao Comitê de Investimentos:

I - acompanhar e avaliar o desempenho da carteira de investimentos da AGEPREV, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela Política Anual de Investimentos;

I - acompanhar e avaliar o desempenho da carteira de investimentos do MSPREV, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela Política Anual de Investimentos; (redação dada pelo Decreto nº 15.087, de 30 de outubro de 2018)

II - definir os critérios para a contratação de pessoas jurídicas autorizadas a exercer profissionalmente a administração de carteiras de investimentos;

III - emitir parecer quanto ao credenciamento e à contratação ou à substituição de gestores, administradores, corretoras e de agente custodiante, com base em parecer técnico;

IV - analisar e acompanhar a alocação dos recursos por cada segmento de mercado;
V - analisar e emitir parecer sobre a Política Anual de Investimentos de acordo com a evolução da conjuntura econômica;

VI - propor medidas que visem a assegurar prudências nos investimentos da AGEPREV;

VII - auxiliar na definição da Política Anual de Investimentos e do modelo de gestão a ser adotado;

VIII - orientar a estratégia de alocação dos recursos entre os diversos segmentos de aplicação financeira e as respectivas carteiras de investimentos.

Art. 3º O Comitê de Investimentos será composto por 9 (nove) membros titulares e igual número suplentes, preferencialmente com conhecimento nas áreas econômicas e financeiras e com certificação da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais (ANBIMA), sendo: (revogado pelo Decreto nº 15.200, de 28 de março de 2019)

I - 5 membros natos, representantes da AGEPREV: (revogado pelo Decreto nº 15.200, de 28 de março de 2019)

a) o Diretor-Presidente, na qualidade de Presidente; (revogado pelo Decreto nº 15.200, de 28 de março de 2019)

b) o Chefe da Assessoria Técnica; (revogado pelo Decreto nº 15.200, de 28 de março de 2019)

b) o Diretor-Adjunto; (redação dada pelo Decreto nº 15.087, de 30 de outubro de 2018) (revogado pelo Decreto nº 15.200, de 28 de março de 2019)

c) o Diretor da Diretoria Financeira; (revogado pelo Decreto nº 15.200, de 28 de março de 2019)

c) o Diretor Financeiro; (redação dada pelo Decreto nº 15.087, de 30 de outubro de 2018) (revogado pelo Decreto nº 15.200, de 28 de março de 2019)

d) o Chefe da Divisão de Investimentos; (revogado pelo Decreto nº 15.200, de 28 de março de 2019)

d) o Gerente de Gestão de Investimentos; (redação dada pelo Decreto nº 15.087, de 30 de outubro de 2018) (revogado pelo Decreto nº 15.200, de 28 de março de 2019)

e) o Chefe da Divisão Contábil; (revogado pelo Decreto nº 15.200, de 28 de março de 2019)

e) o Gerente Contábil. (redação dada pelo Decreto nº 15.087, de 30 de outubro de 2018) (revogado pelo Decreto nº 15.200, de 28 de março de 2019)

II - 4 membros representantes de órgãos do Estado, sendo: (revogado pelo Decreto nº 15.200, de 28 de março de 2019)

a) dois do Conselho Estadual de Previdência; (revogado pelo Decreto nº 15.200, de 28 de março de 2019)

b) um da Secretaria de Estado de Fazenda; (revogado pelo Decreto nº 15.200, de 28 de março de 2019)

c) um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia. (revogado pelo Decreto nº 15.200, de 28 de março de 2019)

c) um da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica. (redação dada pelo Decreto nº 14.181, de 8 de maio de 2015) (revogado pelo Decreto nº 15.200, de 28 de março de 2019)

§ 1º Os membros do Comitê de Investimentos serão nomeados por ato do Governador do Estado, para mandato de 4 anos, permitida a recondução.

§ 2º Os suplentes dos membros natos relacionados nas alíneas “b” a “e” do inciso I do caput serão indicados pelo Diretor-Presidente da AGEPREV. (revogado pelo Decreto nº 15.200, de 28 de março de 2019)

§ 3º Os membros representantes de órgãos do Estado relacionados nas alíneas do inciso II do caput serão indicados pelos titulares de seus respectivos órgãos. (revogado pelo Decreto nº 15.200, de 28 de março de 2019)

§ 4º O Presidente do Comitê de Investimentos nas suas ausências e impedimentos indicará seu substituto dentre os membros natos.(revogado pelo Decreto nº 15.200, de 28 de março de 2019)

§ 5º Todos os membros do Comitê de Investimentos terão direito a voto, cabendo o voto pessoal e de qualidade ao Presidente.(revogado pelo Decreto nº 15.200, de 28 de março de 2019)

Art. 3º-A. O Comitê de Investimentos será composto por 8 (oito) membros titulares e igual número suplentes, preferencialmente com conhecimento nas áreas econômicas e financeiras e com certificação da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais (ANBIMA), conforme abaixo especificado: (acrescentado pelo Decreto nº 15.200, de 28 de março de 2019)

Art. 3º-A. O Comitê de Investimentos será composto por 6 (seis) membros titulares e igual número suplentes, preferencialmente com conhecimento nas áreas econômicas e financeiras e com certificação da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais (ANBIMA), conforme abaixo especificado: (redação dada pelo Decreto nº 16.270, de 5 de setembro de 2023)

I - 5 (cinco) membros natos, representantes da AGEPREV, sendo: (acrescentado pelo Decreto nº 15.200, de 28 de março de 2019)

a) o Diretor-Presidente da Autarquia, na qualidade de Presidente; (acrescentado pelo Decreto nº 15.200, de 28 de março de 2019)

b) 4 (quatro) servidores da AGEPREV, indicados pelo Diretor-Presidente da autarquia; (acrescentado pelo Decreto nº 15.200, de 28 de março de 2019)

II - 3 (três) membros indicados, sendo: (acrescentado pelo Decreto nº 15.200, de 28 de março de 2019)

II - 1 (um) membro indicado, sendo: (redação dada pelo Decreto nº 16.270, de 5 de setembro de 2023)

a) 1 (um) representante do Poder Executivo Estadual, indicado pelo Governador do Estado; (acrescentado pelo Decreto nº 15.200, de 28 de março de 2019)

b) 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Previdência (CONPREV), indicados pelos seus conselheiros. (acrescentado pelo Decreto nº 15.200, de 28 de março de 2019) (revogada pelo Decreto nº 16.270, de 5 de setembro de 2023)

§ 1º Os membros do Comitê de Investimentos serão nomeados por ato do Governador do Estado, para mandato de 4 anos, permitida a recondução. (acrescentado pelo Decreto nº 15.200, de 28 de março de 2019)

§ 2º O Presidente do Comitê de Investimentos, nas suas ausências e impedimentos, indicará seu substituto dentre os membros natos. (acrescentado pelo Decreto nº 15.200, de 28 de março de 2019)

§ 3º Todos os membros do Comitê de Investimentos terão direito a voto, cabendo o voto pessoal e o de qualidade ao Presidente, no caso de empate. (acrescentado pelo Decreto nº 15.200, de 28 de março de 2019)

§ 4º Os membros do Comitê de Investimentos deverão satisfazer os requisitos mínimos exigidos no art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, regulamentados na Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 1.467, de 2 de junho de 2022. (acrescentado pelo Decreto nº 16.270, de 5 de setembro de 2023)

Art. 4º As diretrizes e as normas de funcionamento do Comitê de Investimentos serão estabelecidas por regulamento, em ato próprio do Diretor-Presidente da AGEPREV, e publicado após apreciação da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 5º Os membros do Comitê de Investimentos não serão remunerados, sendo suas funções consideradas relevante trabalho prestado ao Estado.

Art. 6º As despesas decorrentes do funcionamento do Comitê de Investimentos correrão à conta do orçamento AGEPREV.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de agosto de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração