(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.379, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 14.905, de 27 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a cedência de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, estabelece procedimentos para a consolidação das informações funcionais e financeiras e para a adoção de medidas de reembolso.

Publicado no Diário Oficial nº 10.104, de 2 de março de 2020, páginas 5 e 6.
Revogado pelo Decreto nº 16.252, de 25 de agosto de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 14.905, de 27 de dezembro de 2017, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 12. Compete à SAD consolidar as informações pertinentes à cedência de servidores, por meio de relatório atualizado, mensalmente, constando o nome do servidor, o valor da remuneração, acrescida dos encargos legais dos servidores cedidos mediante reembolso de despesas, de acordo com as hipóteses do art. 3º deste Decreto.

§ 1º A SAD ficará incumbida de repassar à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), mensalmente, as informações pertinentes à cedência de servidores com ônus para a origem mediante reembolso, discriminando o nome do servidor e o valor da parcela remuneratória com os encargos legais, para abatimento com os créditos dos cessionários em face da Fazenda Estadual, nos termos dos arts. 4º e 5º deste Decreto.

§ 1º-A. Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo às cedências de que trata o art. 8º deste Decreto, especificamente em relação à área da saúde, que não se subsumam às hipóteses dos arts. 6º e 7º deste Decreto.

....................................................................

§ 3º A SAD apresentará, mensalmente, aos cessionários relatório, contendo relação nominal do servidor e o valor objeto da remuneração acrescida dos encargos legais decorrentes das cedências com ônus para origem mediante reembolso, autorizadas nos termos dos arts. 4º e 5º deste Decreto.

§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo às cedências de que trata o art. 8º deste Decreto, especificamente em relação aos cedidos da área da saúde, que não se subsumam às hipóteses dos arts. 6º e 7º deste Decreto.

§ 5º As informações aos cessionários de que tratam os §§ 1º e 3º deste artigo em relação às cedências do art. 8º deste Decreto, que não se subsumam às hipóteses dos arts. 6º e 7º, especificamente, em relação à área de educação, ficam sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação.” (NR)

“Art. 12º-A. As Unidades Gestoras que possuem servidores cedidos com ônus para origem, mediante reembolso, ficam responsáveis pela cobrança do valor a ser reembolsado ao Estado, quando se tratar de cedências para:

I - órgão, entidade ou Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de fora do Estado, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, nos termos do inciso II do art. 2º deste Decreto;

II - Câmaras Municipais e Consórcios Públicos, nos termos do inciso II do art. 3º deste Decreto;

III - instituição privada sem fins lucrativos, nos termos do inciso V do art. 3º deste Decreto, que não se subsumam às hipóteses dos arts. 6º e 7º deste Decreto.

§ 1º A cobrança de que trata o caput deste artigo deverá ser feita mensalmente por meio de oficio, com a indicação do nome do servidor cedido, a descrição dos valores relativos ao reembolso e a conta bancária específica das Unidades Gestoras para o depósito de reembolso dos servidores cedidos.

§ 2º Caso as Unidades Gestoras não possuam a conta de que trata o § 1º deste artigo, devem ser abertas contas específicas para o reembolso dos valores referentes aos servidores cedidos, facilitando a identificação do pagamento.

§ 3º As Unidades Gestoras deverão encaminhar todos os meses o comprovante dos depósitos de reembolso de que trata o § 1º deste artigo à SAD para o devido controle e consolidação de informações.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de fevereiro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ROBERTO HASHIOKA SOLER
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda