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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 10.244, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2001.

Institui o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.446, de 9 de fevereiro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social, que estabelece o dever do Estado de prover os mínimos sociais, como direito do cidadão,

Considerando que o acesso à alimentação é um direito humano em si mesmo, na medida em que a alimentação se constitui no próprio direito à vida;

Considerando, ainda, que o direito à alimentação sobrepõe-se a qualquer outra razão que possa justificar sua negação, seja de ordem econômica ou política,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional vinculado ao Plano de Combate à Pobreza e Exclusão Social, com a finalidade de garantir aos cidadãos sul-mato-grossenses condições de acesso a alimentos básicos de qualidade, em quantidade suficiente, de modo permanente e sem comprometer o acesso a outras necessidades básicas, com base em práticas alimentares que possibilitem a saudável reprodução do organismo humano, contribuindo, assim, para uma existência digna.

Art. 2º O Programa instituído por este Decreto tem como objetivos:

I – o fomento para estimular o desenvolvimento de agricultura familiar, ampliando a produção de alimentos e gerando renda;

II – o acesso aos alimentos necessários para garantir uma dieta adequada e uma vida saudável às famílias vulnerabilizadas pela pobreza e pela exclusão social;

III – o combate à desnutrição e redução da mortalidade materno-infantil;

IV – o estímulo a práticas alimentares e estilo de vida saudáveis;

V – a promoção e integração entre as ações governamentais e da sociedade civil para erradicação das causas da desnutrição, da fome e da miséria.

Art. 3º Serão beneficiárias do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, as famílias urbanas e rurais em situação de risco pessoal e social, integrantes dos seguintes segmentos, observados os critérios definidos neste Decerto:

I - populações indígenas, acampados e remanescentes de quilombo;

II - profissionais da pesca, durante o período da piracema;

III - crianças em estado de desnutrição;

IV - mulheres gestantes e nutrizes;

V - pessoas portadoras de doenças crônicas e de deficiência;

VI - pessoas idosas.

Art. 4º O Programa de Segurança Alimentar e Nutricional será gerido pela Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho e supervisionado pelo Conselho de Gestão Estadual das Políticas Sociais - COGEPS.

Art. 4º O Programa Segurança Alimentar e Nutricional será gerido pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social. (redação dada pelo Decreto nº 12.977, de 28 de abril de 2010, art. 2º)

Art. 5º Em cada Município do Estado de Mato Grosso do Sul será criada uma Comissão Municipal do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, sob a Coordenação da Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho com a finalidade de garantir o controle social e dar transparência à execução do Programa.

Art. 6º A Comissão Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será constituída de sete membros titulares e igual número de suplentes, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 1º A Comissão terá os seguintes representantes:

I - um representante do Comitê de Fiscalização do Fundo Municipal de Investimentos Sociais;

II - um representante da Comissão Municipal de Defesa Civil ou órgão equivalente;

III - um representante das igrejas do Município;

IV – um representante dos clubes de serviços do Município;

V – um representante dos sindicatos de trabalhadores, com atuação em âmbito municipal;

VI – um representante de movimentos populares do Município;

VII – um representante de órgão público estadual instalado no Município.

§ 2º A Comissão de que trata este artigo será coordenada pelo representante do órgão público estadual instalado no Município, nomeado pelo Governador.

Art. 7º Compete à Comissão Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:

I - acompanhar e fiscalizar o cadastramento das famílias, obedecendo aos critérios de inserção no Programa;

II - receber, a cada mês, as cestas de alimentos devendo observar se a embalagem é padronizada e se possui a logomarca do Programa e do Governo do Estado;

III - distribuir as cestas conforme cadastro oficial atualizado, emitido pela Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Trabalho;

IV - receber denúncias de irregularidades relacionadas às beneficiárias do Programa, informando de imediato à Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, que procederá à apuração in loco;

V – avaliar a execução do Programa, encaminhando proposta de aperfeiçoamento das ações desenvolvidas.

Parágrafo único. Cada Comissão possuirá um regimento interno, que norteará a operacionalização de suas ações.

Art. 8º Para serem contempladas pelo Programa Estadual de Segurança alimentar e Nutricional, as famílias deverão estar enquadradas nos seguinte critérios:

I -não serem beneficiárias de outro programa de inclusão social dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que envolva vantagem pecuniária ;

II -não ter renda familiar superior a meio salário mínimo per capita;

III -estar residindo no Estado a mais de 1 (um) ano.

Parágrafo único. Será desligada do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional a família que prestar declaração falsa ou usar de meios ilícitos para obter vantagens.

Art. 9º Para que a família beneficiada permaneça no Programa, deverá atender aos seguinte requisitos:

I - freqüentar curso de alfabetização de jovens e adultos, se algum de seus membros for analfabeto ou semi-alfabetizado;

II - participar de cursos de profissionalização;

III - submeter-se a mãe, se gestante, a acompanhamento e exames “pré-natal”, bem como, participar de programa existente de prevenção e combate ao câncer de mama e de colo do útero;

IV - participar do programa de combate à desnutrição, quando for o caso;

V - apresentar Carteira de Vacinação e ou Cartão de Gestante.

Art. 10. A partir de 1º de junho de 2001, somente participarão do Programa Estadual de Segurança Alimentar os Municípios em que as comissões municipais tiverem sido constituídas pela Coordenação Estadual.

Art. 11. A Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho divulgará mensalmente a data, o horário e o local da distribuição dos gêneros alimentícios, bem como, a quantidade de famílias atendidas pelo Programa de que trata este Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se o Decreto nº 10.009, de 1º de agosto de 2000; os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, todos do Decreto nº 10.169, de 15 de dezembro de 2000, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 8 de fevereiro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

AGAMENON RODRIGUES DO PRADO
Secretário de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho



Dec SEGURANÇA ALIMENTAR.doc