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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.742, DE 29 DE MAIO DE 2017.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, que “institui o Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape), visando à expansão e ao fortalecimento da bovinocultura, da suinocultura, da ovinocaprinocultura e da piscicultura”.

Publicado no Diário Oficial nº 9.419, de 30 de maio de 2017, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a importância econômica e social da pecuária leiteira, em virtude de o leite ser o principal produto e fonte de renda dos agricultores familiares;

Considerando a necessidade de proporcionar a expansão e o fortalecimento da cadeia produtiva da bovinocultura de leite em Mato Grosso do Sul;

Considerando o interesse do desenvolvimento da cadeia produtiva da avicultura de corte, em níveis competitivos, rentáveis e de acordo com as boas práticas de produção,

D E C R E T A:

Art. 1º A ementa e os dispositivos, abaixo especificados, do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

EMENTA: “Institui o Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape), visando à expansão e ao fortalecimento da bovinocultura de corte, da bovinocultura de leite, da suinocultura, da avicultura de corte, da ovinocaprinocultura e da piscicultura, e dá outras providências.” (NR)

“Art. 1º Fica instituído o Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape), vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) e à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).

Parágrafo único. ...............................:

.........................................................

II - elevar o nível de qualidade e de produtividade dos sistemas de produção de carnes, lácteos e do pescado, a fim de possibilitar o acesso destes produtos a mercados que assegurem maior remuneração aos agentes envolvidos;

.........................................................

IX - estimular a expansão e a exploração da produção primária e industrial da avicultura;

X - incentivar ações estratégicas e projetos que promovam o desenvolvimento tecnológico, sanitário, mercadológico e de gestão, além de outros que fortaleçam a bovinocultura leiteira no Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)

“Art. 2º Para o atingimento dos objetivos previstos no parágrafo único do art. 1º deste Decreto devem ser implementadas ações visando:

..................................................” (NR)

“Art. 3º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) pode instituir câmaras setoriais consultivas ou temáticas, comissões ou grupos de trabalho, para o assessoramento na solução de questões relativas aos setores econômico-produtivos da bubalinocultura, da bovinocultura de corte e de leite, suinocultura, avicultura, ovinocaprinocultura e piscicultura, abrangidos pelas disposições deste Decreto, observado, no que couber, o disposto no art. 5º deste Decreto.

.................................................” (NR)

“Art. 4º .............................................

Parágrafo único. Os recursos auferidos em razão da contribuição do caput serão utilizados pelo Poder Executivo para custear despesas da SEMAGRO e da IAGRO, inclusive despesas de pessoal, devendo ser observado também o disposto no art. 24 da Lei Estadual nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002.” (NR)

“Art. 5º O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e o Secretário de Estado de Fazenda, mediante ato conjunto, estabelecerão as normas necessárias à operacionalização do Proape.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se o art. 6º, seus incisos I e II e seu parágrafo único, e o art. 7º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003.

Campo Grande, 29 de maio de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar