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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.433, DE 13 DE MAIO DE 2020.

Dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Estadual (CPGE), no âmbito do Poder Executivo.

Publicado no Diário Oficial nº 10.171, de 15 de maio de 2020, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º A utilização do Cartão de Pagamento do Governo Estadual (CPGE), pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo Estadual, para pagamento das despesas realizadas com compra de material e com prestação de serviços, nos estritos termos da legislação vigente, fica regulado por este Decreto.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Cartão de Pagamento do Governo Estadual (CPGE): instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado, exclusivamente, pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente, respeitados os limites deste Decreto;

II - portador: servidor autorizado a portar o CPGE, emitido em nome da respectiva unidade gestora;

III - contratada: instituição financeira autorizada, signatária do contrato administrativo com o Estado, para emissão do CPGE;

IV - afiliado: estabelecimento comercial integrante da rede a que estiver associado o contratado, no qual podem ser efetivadas as transações com o CPGE;

V - transação: operação efetuada pelo portador perante o afiliado ou a contratada, mediante utilização do CPGE;

VI - limite de utilização: valor máximo estabelecido pelo ordenador de despesas da unidade gestora para utilização do CPGE;

VII - demonstrativo mensal: documento emitido pela contratada, contendo a relação das transações efetuadas pelos portadores da respectiva unidade gestora.

Art. 2º O CPGE poderá ser utilizado na realização de despesas com recursos concedidos sob a forma de Regime Financeiro Especial, observadas as disposições da regulamentação específica.

Parágrafo único. A utilização do CPGE, como forma de pagamento de outras despesas não enquadradas no Regime Financeiro Especial, dependerá de previsão na legislação específica sobre o assunto, observado o disposto neste Decreto.

Art. 3º Além de outras responsabilidades estabelecidas na legislação e na regulamentação específica, para os efeitos da utilização do CPGE, ao ordenador de despesas ou ao servidor por ele especialmente designado, caberá:

I - definir o limite de utilização e a natureza dos gastos permitidos para cada portador de cartão;
II - expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, perante o estabelecimento bancário;

III - autorizar o uso, definir e controlar os limites do CPGE, sem prejuízo da responsabilidade pela comunicação de roubo, furto ou extravio de cartão que esteja em sua posse;

IV - efetuar o bloqueio do cartão, quando necessário.

Parágrafo único. O portador do CPGE é responsável pela sua guarda e uso, cabendo-lhe, nos casos de roubo, furto, perda ou extravio, comunicar o ocorrido ao contratado e ao ordenador de despesas.

Art. 4º É vedada a aceitação de qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização do CPGE.

Art. 5º Não será admitida a cobrança de taxas de adesão, de manutenção, de anuidades ou de quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção ou do uso do CPGE.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às taxas de utilização do CPGE no exterior e aos encargos por atraso de pagamento.

Art. 6º É vedado ao Portador do CPGE transferir a outro a utilização do seu cartão.

Art. 7º A utilização do CPGE, em finalidade diversa da contida na autorização do ordenador de despesas ou em desconformidade com o estabelecido na legislação, sujeitará o servidor à responsabilização civil, administrativa e/ou penal, conforme o caso.

Art. 8º A emissão do CPGE é de responsabilidade da instituição financeira oficial contratada pela Administração Pública Estadual, na forma da legislação em vigor.

Art. 9º O Secretário de Estado da Fazenda poderá expedir normas complementares para cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de maio de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Controlador-Geral do Estado