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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.263, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.

Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional responsável por realizar a Pesquisa Socioassistencial no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 11.254, de 30 de agosto de 2023, página 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de aprimoramento das políticas públicas na área de assistência social, a partir de uma completa base de dados e cadastros que efetivamente reflitam a realidade socioeconômica da população vulnerável nos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul,

D E C R E T A:

Art. 1º Institui-se o Grupo de Trabalho Interinstitucional responsável por realizar a Pesquisa Socioassistencial em todo o território sul-mato-grossense, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos (SEAD), a fim de identificar a realidade socioeconômica e assistencial da população do Estado de Mato Grosso do Sul, e de obter subsídios técnicos atualizados para a construção do mapa da vulnerabilidade social do Estado.

Art. 2º O Grupo de Trabalho Interinstitucional será composto por 9 (nove) membros titulares das representações abaixo especificadas:

I - 6 (seis) representantes da Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos (SEAD), sendo um na qualidade de Presidente;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Administração (SAD);

III - 2 (dois) representantes da Secretaria-Executiva de Gestão Estratégica e Municipalismo da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV).

§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos que representam, mediante ofício endereçado à Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos, e designados por ato do Governador do Estado.

§ 2ºA Presidência do Grupo de Trabalho Interinstitucional será exercida pelo Secretário-Adjunto da SEAD, ao qual competirá estabelecer o calendário de encontros para a execução dos trabalhos.

§ 3º A participação no Grupo de Trabalho Interinstitucional não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 3º Caberá à Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos designar mediante resolução de pessoal:

I - 13 (treze) coordenadores regionais, escolhidos dentre os servidores públicos estaduais ativos lotados na SEAD, que responsabilizar-se-ão pela supervisão e pelo acompanhamento da pesquisa nas microrregiões do Estado;

II - 20 (vinte) técnicos, escolhidos dentre os servidores públicos estaduais ativos lotados na SEAD, que atuarão como entrevistadores na Pesquisa Socioassistencial a ser realizada nos Municípios de Campo Grande, Corumbá, Dourados e Três Lagoas;

III - 375 (trezentos e setenta e cinco) servidores públicos estaduais ativos, que atuarão como entrevistadores na Pesquisa Socioassistencial em todo o território Estadual, exceto nos Municípios de Campo Grande, Corumbá, Dourados e Três Lagoas.

§ 1º Os servidores de que trata o inciso III deste artigo serão escolhidos em processo seletivo específico, aberto aos integrantes do quadro de pessoal dos órgãos, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, dentre aqueles que cumprirem os requisitos estabelecidos no edital publicado pela SEAD.

§ 2º Os servidores públicos estaduais ativos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo atuarão sem prejuízo de suas funções e desenvolverão suas atividades de coordenadores regionais e de entrevistadores na Pesquisa Socioassistencial em horário diverso do laboral, conforme estabelecido no edital de seleção.

Art. 4º Fica autorizado o pagamento de vantagem pecuniária de natureza indenizatória, pelo exercício de atividades especiais aos servidores de que trata o art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. A vantagem pecuniária devida aos servidores públicos estaduais ativos, que atuarem como coordenadores regionais e entrevistadores, será paga em parcela única, após o encerramento da Pesquisa Socioassistencial, àqueles que cumprirem todas as etapas do cronograma de trabalho.

Art. 5º Cabe à SEAD prestar apoio técnico-administrativo às atividades do Grupo de Trabalho Interinstitucional, bem como às coordenações.

Art. 6º Fica autorizada a dispensa de ponto dos servidores públicos estaduais selecionados para realizar a Pesquisa Socioassistencial de que trata este Decreto para que possam participar de capacitação presencial, no Município de Campo Grande, sendo que as eventuais despesas de diárias de servidores residentes no interior do Estado serão custeadas pela SEAD.

Art. 7º O Grupo de Trabalho Interinstitucional deverá apresentar a conclusão da Pesquisa Socioassistencial em todo o território sul-mato-grossense, no prazo de até 3 (três) meses, a contar da sua instalação, permitida a prorrogação por igual período, por resolução normativa da Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Interinstitucional, por meio da Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos, encaminhará ao Governador do Estado o relatório conclusivo de todos os dados coletados na Pesquisa Socioassistencial.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de agosto de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

PATRÍCIA ELIAS COZZOLINO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos