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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 10.050, DE 6 DE SETEMBRO DE 2000.

Dá nova redação e revoga dispositivos do Decreto nº 1.697, de 8 de julho de 1982, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.345, de 11 de setembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O caput do art. 32 do Decreto nº 1.697, de 8 de julho de 1982, alterado pelo Decreto nº 8.260, de 25 de maio de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. Para efeito de regularização fundiária, o preço das terras públicas será fixado por ato do Poder Executivo, com base na Unidade Fiscal de Referência – UFIR, e passará a vigorar na conformidade do anexo I a este Decreto.” (NR)

.......................................................................................

Art. 2º O § 3º do art. 33 do Decreto nº 1.697, de 8 de julho de 1982, alterado pelo Decreto nº 8.969, de 18 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. ...............................................................................

.............................................................................................

§ 3º Tratando-se de regularização de excesso e de terra devoluta, o pagamento do valor da terra, poderá ser parcelado, observada a tabela do anexo II deste Decreto, cujo valor deverá ser atualizado e transformado em Unidade Fiscal de Referencia - UFIR.” (NR)

Art. 3º A caracterização do imóvel regularizando como área do “PANTANAL”, será fixada por Portaria do Diretor-Geral do Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul - TERRASUL.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 33 do Decreto nº 1.697, de 8 de julho de 1982, o Decreto nº 8.260, de 25 de maio de 1995, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 6 de setembro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

MÁRCIO ANTONIO PORTOCARRERO
Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável


ANEXO I AO DECRETO Nº 10.050, DE 6 DE SETEMBRO DE 2000.

MICRO-REGIÃOMUNICÍPIOSDISTRITOS
VALOR POR HECTARE (UFIR)
Baixo PantanalCorumbáCorumbá
Nhecolândia
Paiaguás
Pantanal
51,83
51,83
51,83
51,83
AquidauanaAnastácioAnastácio
183,49
AquidauanaAquidauana
Camisão
Cipolândia
Piraputanga
Taunay
Pantanal
156,77
153,12
153.12
153,12
141,20
51,83
Dois Irmãos do BuritiDois Irmãos do Buriti
Palmeiras
183,49
156,77
MirandaMiranda
Pantanal
156,77
51,83
Alto TaquariAlcinópolisAlcinópolis
141,20
CamapuãCamapuã
Figueirão
Pontinha do Coxo
141,20
132,15
132,15
CoximCoxim
Jauru
São Romão
Taquari
Pantanal
141,20
141,20
141,20
141,20
51,83
Pedro GomesPedro Gomes
156,77
Alto TaquariRio Verde de MTRio Verde de MT
Juscelândia
Pantanal
141,20
141,20
51,83
São Gabriel D´OesteSão Gabriel D´Oeste
Areado
Ponte Vermelha
226,40
141,20
141,20
SonoraSonora
Serra Preta
183,49
132,15
Campo GrandeBandeirantesBandeirantes
Congonhas
186,81
186,81
Campo GrandeCampo Grande
Anhandui
Rochedinho
195,47
195,47
195,47
CorguinhoCorguinho
Baianópolis
141,20
141,20
JaraguariJaraguari
Bonfim
195,47
195,47
Nova AlvoradaNova Alvorada
195,47
Rio NegroRio Negro
Nova Esperança
183,49
183,49
RochedoRochedo
Água Boa
186,81
186,81
SidrolândiaSidrolândia
Capão Seco
Quebra Côco
226,40
195,47
186,81
TerenosTerenos
195,47
CassilândiaCassilândiaCassilândia
Indaiá do Sul
186,81
141,20
Chapadão do SulChapadão do Sul
226,40
Costa RicaCosta Rica
Baús
Paraíso
132,15
195,47
195,47
ParanaíbaAparecida do TaboadoAparecida do Taboado
195,47
InocênciaInocência
Morangas
São Jose do Sucuriú
São Pedro
156,77
156,77
156,77
156,77
ParanaíbaParanaíba
Arvore Grande
São João do Aporé
Tamandaré
Velhacaria
Cachoeira
Nova Jales
186,81
186,81
186,81
186,81
186,81
186,81
186,81
SelvíriaSelvíria
186,81
Três LagoasAgua ClaraAgua Clara
Alto Sucuriú
156,77
156,77
BrasilândiaBrasilândia
195,47
Ribas do Rio PardoRibas do Rio Pardo
Bálsamo
156,47
156,47
Santa Rita do PardoSanta Rita do Pardo
156,47
Três LagoasTrês Lagoas
Arapuã
Garcias
Ilha Comprida
Guadalupe do Alto Paraná
186,81
186,81
186,81
186,81
186,81
Nova AndradinaAnaurilândiaAnaurilândia
Vila Quebracho
219,21
219,21
BataguassuBataguassu
Porto XV Novembro
219,21
219,21
BataiporãBataiporã
219,21
Nova AndradinaNova Andradina
219,21
TaquarussuTaquarussu
219,21
BodoquenaBodoquenaBodoquena
Morraria do Sul
141,20
141,20
BonitoBonito
156,77
NioaqueNioaque
186,81
DouradosDouradosGuaçú
Vila Formosa
226,40
226,40
Rio BrilhanteRio Brilhante
Prudêncio Thomaz
226,40
226,40
IguatemiAngélicaAngélica
Ipezal
219,21
219,21
DeodápolisDeodápolis
Lagoa Bonita
Porto Vilma
Pres. Castelo
Vila União
219,21
219,21
219,21
219,21
219,21
Glória de DouradosGlória de Dourados
Guaçulândia
219,21
219,21
IvinhemaIvinhema
Amandina
219,21
219,21
JateíJateí
Nova Esperança
219,21
219,21
Novo Horizonte do SulNovo Horizonte do Sul
195,47

ANEXO II AO DECRETO Nº 10.050, DE 6 DE SETEMBRO DE 2000. (regogado pelo Decreto nº 13.041, de 13 de setembro de 2010, art. 3º)
ÁREA DO EXCESSO
(EM HECTARES)
Nº DE PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS
Até
100
07
DE
101
A
200
06
DE
201
A
600
05
DE
601
A
1000
03
DE
1001
Acima
02