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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.781, DE 17 DE JANEIRO DE 2005.

Altera dispositivos do Decreto nº 10.028, de 14 de agosto de 2000, atende parcialmente à autorização do Decreto Legislativo nº 392, de 14 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.409, de 18 de janeiro de 2005.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício do cargo de Governador do Estado, usando da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 10.028, de 14 de agosto de 2000, alterados pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43-A ..............................................................................................

.................................................................................................................

§ 3º ........................................................................................................

II - Brucelose;

.................................................................................................................

VII - Raiva dos Herbívoros;

VIII - Tuberculose.

......................................................................................................” (NR)

Art. 2º Os dispositivos do Anexo Único do Decreto nº 10.028, de 2004, alterado integralmente pelo Decreto nº 11.710, de 2004, adiante enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ...................................................................................................

.................................................................................................................

II - ...........................................................................................................

a) 3 (três) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);

b) 3 (três) UFERMS por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves e peixes;

c) 1 (uma ) UFERMS por animal, nos casos de caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais;

......................................................................................................” (NR)

“Art. 9º ...................................................................................................

.................................................................................................................

§ 2º .........................................................................................................

I - 100 (cem) UFERMS nos casos de infrações com até 9 (nove) bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);

II - 200 (duzentas) UFERMS nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);

III - 50 (cinqüenta) UFERMS nos casos de infrações com até 10.000 (dez mil) unidades de aves e peixes;

IV - 100 (cem) UFERMS nos casos de infrações com mais de 10.000 (dez mil) unidades de aves e peixes;

V - 25 (vinte e cinco) UFERMS nos casos de infrações com até 9 (nove) caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais;

VI - 50 (cinqüenta) UFERMS nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais.” (NR)

“Art. 10. .................................................................................................

.................................................................................................................

§ 2º .........................................................................................................

I - 100 (cem ) UFERMS, nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);

II - 50 (cinqüenta) UFERMS, nos casos de infrações com:

......................................................................................................” (NR)

“Art. 14. ................................................................................................

.................................................................................................................


§ 2º ........................................................................................................

I - 50 (cinqüenta) UFERMS nos casos de infrações com:

.................................................................................................................

II - 25 (vinte e cinco) UFERMS, nos casos de caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais.

......................................................................................................” (NR)

“Art. 19...................................................................................................

................................................................................................................

II - ...........................................................................................................

a) 2 (duas) UFERMS por animal, nos casos de bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);

.................................................................................................................

c) 1 (uma) UFERMS por animal, nos casos de caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais;

.................................................................................................................

§ 2º .........................................................................................................

I - 100 (cem) UFERMS nos casos de infrações com:

.................................................................................................................

II - 50 (cinqüenta) UFERMS, nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais.

......................................................................................................” (NR)

“Art. 22. .................................................................................................

.................................................................................................................

§ 2º..........................................................................................................

I - 300 (trezentas) UFERMS nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);

II - 150 (cento e cinqüenta) UFERMS nos casos de infrações com 10.000 (dez mil) ou mais unidades de aves ou peixes;

III - 50 (cinqüenta) UFERMS, nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais.

......................................................................................................” (NR)

“Art. 23. .................................................................................................

.................................................................................................................

§ 2º ........................................................................................................

I - 200 (duzentas) UFERMS nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);

II - 100 (cem) UFERMS nos casos de infrações com 10.000 (dez mil) ou mais unidades de aves ou peixes;

III - 50 (cinqüenta) UFERMS, nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais.” (NR)

“Art. 30. ................................................................................................

................................................................................................................

II - multa de 200 (duzentas) UFERMS;

......................................................................................................” (NR)

“Art. 32 ..................................................................................................

.................................................................................................................

II - multa de 150 (cento e cinqüenta) UFERMS;

......................................................................................................” (NR)

“Art. 36 ..................................................................................................

.................................................................................................................

§ 2º ........................................................................................................

I - 200 (duzentas) UFERMS nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais bovídeos e estrutionídeos (avestruzes);

II - 100 (cem) UFERMS nos casos de infrações com 10.000 (dez mil) ou mais unidades de aves ou peixes;

III - 50 (cinqüenta) UFERMS, nos casos de infrações com 10 (dez) ou mais caprinos, eqüídeos, ovinos, suídeos e outros animais.” (NR)

“Art. 37 .................................................................................................

.................................................................................................................

II - ...........................................................................................................

a) 300 (trezentas) UFERMS, acrescida de 0,1 (um décimo) de UFERMS, por frasco de dose única ou por dose no caso de frasco contendo mais de uma dose;

b) 300 (trezentas) UFERMS, nos demais casos;

......................................................................................................” (NR)

“Art. 38 ..................................................................................................

.................................................................................................................

II - ...........................................................................................................

a) 300 (trezentas) UFERMS, acrescida de 0,1 (um décimo) de UFERMS, por frasco de dose única ou por dose no caso de frasco contendo mais de uma dose;

b) 300 (trezentas) UFERMS, nos demais casos;

......................................................................................................” (NR)

“Art. 42-A. Manter produtos de uso veterinário e outros insumos para a produção animal, especialmente vacinas, em quantidades, espécies ou marcas divergentes dos dados relativos ao estoque efetivamente apurado, considerados os registros regulares de entradas e saídas no estabelecimento:

I - infração gravíssima;

II - multa, nos quantitativos abaixo indicados:

a) 600 (seiscentas) UFERMS, acrescidas de 0,1 (um décimo) de UFERMS, por frasco de dose única ou por dose no caso de frasco contendo mais de uma dose;

b) 600 (seiscentas) UFERMS, nos demais casos;

III - medidas administrativas, conforme a necessidade de cada caso, alternativa ou cumulativamente:

a) apreensão dos produtos, insumos ou de outro bem ou coisa de interesse da defesa sanitária animal (Regulamento, art. 19);

b) interdição de domicílios, estabelecimentos ou locais, bens ou coisas (Lei n. 1.953, de 1999, art. 4º, VI, e Regulamento, art. 6º, VII).

Parágrafo único. As disposições deste artigo são aplicáveis, também, aos casos de:

I - estabelecimentos agropecuários que mantenham estoque irregular ou que apresentem diferença de estoque dos produtos ou insumos indicados no caput;

II - estocagem de produtos biológicos sem a observância dos critérios de classificação por espécie, laboratório e número de partida, ou sem inspeção prévia da IAGRO.” (NR)

“Art. 47. Transportar ou conduzir irregularmente animais, produtos e subprodutos de origem animal, insumos para a produção animal, inclusive produtos veterinários, e outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal, exceto quanto ao disposto nos arts. 11, 15, 17, 21, 22 e 35:

.................................................................................................................

II - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor daquela aplicável ao remetente ou destinatário de tais bens ou coisas transportados.

......................................................................................................” (NR)

“Art. 48-A. Sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, o produtor rural proprietário, possuidor a título de dono, responsável ou detentor de animais e o transportador ou condutor de animais e outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal podem ser dispensados do pagamento integral das multas a eles aplicadas, mediante o cumprimento de medida administrativa alternativa de caráter educativo-sanitário (art. 1º, § 3º, VII).

§ 1º A medida administrativa alternativa de caráter educativo-sanitário:

I - consiste na participação do infrator em palestras ou seminários de formação e informação de caráter educativo-sanitário, preparados e ministrados pela IAGRO;

II - deve ser cumprida mediante a freqüência, nos locais, datas e horários indicados ao infrator, nos eventos mencionados no inciso anterior, com a carga horária mínima de 8 (oito) horas.

§ 2º A medida referida no parágrafo anterior deve ser aplicada nas hipóteses em que:

I - a infração:

a) cometida pelo produtor rural proprietário, possuidor a título de dono, responsável ou detentor de animais, envolva, no máximo, 10 (dez) animais;

b) cometida pelo transportador ou condutor, envolva qualquer quantidade de animais ou outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal;

II - o infrator seja primário;

III - o infrator, voluntariamente:

a) no prazo de 10 (dez) dias da data da imposição da multa, requeira sua inscrição para participar do seminário educativo-sanitário (§ 1º);

b) no prazo de 20 (vinte) dias depois de concluída sua participação integral no seminário educativo-sanitário, requeira a dispensa do pagamento da multa, mediante a comprovação de presença efetiva no evento.

§ 3º Nos casos de prestações de serviço de transporte por pessoa jurídica, o seminário educativo-sanitário deve ser freqüentado por um representante da empresa.

§ 4º A validade da freqüência referida no § 3º fica condicionada à formalização de compromisso de divulgação das orientações e informações recebidas no evento a todos os profissionais vinculados à empresa transportadora, que atuem no transporte de animais e outros bens ou coisas de interesse da defesa sanitária animal.

§ 5º Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, a primariedade da infração referida no § 2º, II, deve ser considerada em razão da responsabilidade da empresa e não dos funcionários desta.” (NR)

“Art. 50. Nos casos de caprinos, eqüídeos e ovinos, as multas aplicadas até 31 de outubro de 2004, independentemente da infração cometida e desde que liquidadas até 31 de março de 2005, ficam reduzidas para 1 (uma) UFERMS por animal.

.......................................................................................................”(NR)

Art. 3º Fica renumerado para § 6º o último dispositivo do art. 43-A do Decreto nº 10.028, de 2000, introduzido pelo Decreto nº 11.710, de 2004, cujo dispositivo, ora renumerado, foi erroneamente numerado como § 5º no texto publicado no Diário Oficial do Estado nº 6.357, de 29 de outubro de 2004.

Art. 4º Ficam acolhidas parcialmente as disposições do Decreto Legislativo n. 392, de 14 de dezembro de 2004, ficando estabelecida a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas aplicadas por infrações à legislação sanitária animal, cometidas até 31 de outubro de 2004, desde que liquidadas até 31 de março de 2005.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2004.

Art. 6º Fica revogada a alínea d do inciso II do art. 19 do Anexo Único do Decreto nº 10.028, de 14 de agosto de 2000, alterado integralmente pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004.

Campo Grande, 17 de janeiro de 2005.

EGON KRAKHECKE
Governador, em exercício

DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo